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A Culpabilidade

Por:   •  1/5/2018  •  Resenha  •  600 Palavras (3 Páginas)  •  325 Visualizações

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        CULPABILIDADE

  • Breve Introdução

Von Liszt destacava que ‘pelo aperfeiçoamento da teoria da culpabilidade mede-se o progresso do Direito Penal’. Essa afirmação é absolutamente correta, pois destaca um dos pontos centrais da ciência jurídico-penal, que, inegavelmente, é a culpabilidade”.         Cezar Roberto Bitencourt

“Para Welzel, a culpabilidade é a reprovabilidade do fato antijurídico individual e o que se reprova ‘é a resolução de vontade antijurídica em relação ao fato individual’.” Cezar Roberto Bitencourt

Culpabilidade → juízo de reprovação que decai no agente que pratica o fato antijurídico

Função da culpabilidade: fundamentar a punição estatal → Nulla poena sine culpa(não há pena sem culpa)

Em primeiro lugar, a culpabilidade-como fundamento da pena- refere-se ao fato de ser possível ou não a aplicação de uma pena ao autor de um fato típico e antijurídico, isto é, proibida pela lei penal.” Cezar Roberto Bitencourt

  • Elementos da culpabilidade
  1. Imputabilidade
  2. Potencial Consciência da ilicitude
  3. Exigibilidade de conduta diversa

1 → “É preciso estabelecer se o sujeito tem certo grau de capacidade psíquica que lhe permitia ter consciência e vontade dentro do que se denomina autodeterminação, ou seja, se tem ele a capacidade de entender, diante de suas condições psíquicas, a antijuricidade de sua conduta e de adequar essa conduta à sua compreensão. A essa capacidade psíquica denomina-se imputabilidade. Esta é, portanto, a condição pessoal de maturidade e sanidade mental que confere ao agente a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se segundo esse entendimento.” Julio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini

Excludentes:

  1. Doença mental, desenvolvimento mental incompleto e desenvolvimento mental retardado (art.26);
  2. Desenvolvimento mental incompleto por presunção legal, do menor de 18 anos (art. 27); → para o menor, se aplicará o ECA.
  3. Embriaguez fortuita* completa (art. 28, parágrafo primeiro);
  4. Dependência ou intoxicação involuntária decorrente de consumo de drogas ilícitas (Lei nº 11.343/2006, art. 45, caput);

Para alguns doutrinadores, como Heleno Cláudio Fragoso, a imputabilidade não é elemento de culpabilidade, mas seu pressuposto.

*fortuito → por acaso

2 → “É indispensável, para o juízo de reprovação, que o sujeito possa conhecer, mediante algum esforço de consciência, a antijuricidade de sua conduta”. Deve-se apurar se o sujeito poderia estruturar em lugar da vontade antijurídica da ação praticada, outra conforme o direito, ou seja se conhecia a ilicitude do fato.

Muito usada nas sentenças sobre índios, estrangeiros e etc..

3 → “Segundo o magistério de Welzel, uma vez configurada a imputabilidade e a possibilidade de conhecimento do injusto, fica caracterizado materialmente a culpabilidade, o que não quer dizer, no entanto, que o ordenamento jurídico penal tenha de fazer a reprovação de culpabilidade”

“Não se trata aqui – afirmava Welzel – da capacidade geral de decisão conforme o sentido, por conseguinte, da imputabilidade, que existe independentemente da situação dada, mas de possibilidade concreta do autor, capaz de culpabilidade, de poder adotar sua decisão de acordo com o conhecimento do injusto.”

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