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A DEFESA PROCESSO PENAL

Por:   •  25/6/2021  •  Resenha  •  572 Palavras (3 Páginas)  •  164 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA X VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MANAUS/AM

Processo:

JONATHAS FARIAS COELHO já qualificado na denúncia oferecida pelo membro do Ministério público vem á presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada, ao final assinada, apresentar RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO, com fulcro no artigo 396 e 396-A do Código de Processo penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

  1. 1) DOS FATOS

O Réu Jonathas foi denunciado pela prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, I e II, do CPB, pois segundo o Ilustre Membro do Ministério Público, o ora acusado teria utilizado de grave violência para obter o veículo e todos os bens da vítima. No entanto, do relatório da delegacia que consta nos autos (fls. 21-2), observa-se que não foram encontrados os tais bens móveis, nem a arma de fogo foi encontrada na posse do Réu, havendo apenas o "reconhecimento" e a acusação da prática do "roubo", sem descrição da conduta do acusado.

  1. DO DIREITO

Da denúncia apresentada pelo Parquet, verifica-se que não há qualquer descrição efetiva da conduta delituosa, devendo esta ser entendida como inepta.

Diante disso, a Defesa, em sua Resposta, traz evidencias:

  1. O Réu, Excelência, está sendo acusado da prática de roubo, ou seja, de subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, utilizando-se de arma.

É importante observar, que NÃO FORAM ENCONTRADOS OS BENS DA VÍTIMA, MUITO MENOS A ARMA DE FOGO UTILIZADA PARA O CRIME, TENDO AS VÍTIMAS APENAS APONTADO O ORA ACUSADO COMO AUTOR DO DELITO, TENDO PROCEDIDO AO "RECONHECIMENTO" DO MESMO...

A denúncia deve ser uma proposta de fato típico e antijurídico imputado a determinada pessoa, à efetiva comprovação e contradita. Contudo, a denúncia não descreve os fatos na sua devida conformação (art. 41 CPP). Deveria conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, de forma a permitir a ampla defesa e o contraditório, assim, não basta à menção do crime.

Neste caso, entende-se que não há fundamento apresentado pelo Ministério Público para a comprovação de que o acusado fere a ordem pública no sentido de impedir a instrução criminal. A prisão preventiva não é cabível, tendo em vista que é medida excepcional, cabível somente se preenchidos os pressupostos e requisitos do art. 312 do CPP, devendo ser revogada, pois não há motivos que lhe dê suporte, sendo vedada a execução antecipada da pena.

Assim, deve-se ter sempre em mente que qualquer restrição à liberdade de locomoção, que é um direito fundamental do indivíduo, deve ser sempre evitada. A presunção admitida pelo direito brasileiro é de inocência, portanto não é legitimo proceder com essa prisão sem que haja uma sentença condenatória ou que venha preencher os requisitos e elementos da prisão preventiva, o que não vem ao caso.

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