A DELAÇÃO PREMIADA NO DIREITO TRIBUTÁRIO
Por: Alexasandre13 • 14/11/2018 • Trabalho acadêmico • 744 Palavras (3 Páginas) • 157 Visualizações
A DELAÇÃO PREMIADA NO DIREITO TRIBUTÁRIO
As frequentes delações premiadas e acordos de leniência, o tema tem reflexos tributários da conduta ilegal, voltando a despertar interesse e intensa discussão, principalmente quanto à exigência tributária sobre o produto ou sobre o proveito das infrações penais do delator ou do colaborador. Assim, impossibilita definir a retumbância de tais negócios jurídicos e, mais especificamente, da recuperação parcial ou total do resultado do ilícito sobre a incidência tributária e a relação jurídica tributária.
Conforme a regra que consta no artigo 118, inciso I, do CTN, onde a definição do fato gerador sendo interpretada da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objetivo ou dos seus efeitos, porém, a tributação do ato ilícito, tendo que não se pode ignorar a restituição do produto do ilícito ou de qualquer bem ou valor que tenha transcorrido da conduta delituosa.
Essa colaboração premiada como também o acordo de leniência são importantes meios de gerar prova para ação penal e para a apuração de improbidade administrativa, a sua utilidade para a identificação de organizações criminosas e de suas condutas ilícitas.
Com a aplicação da regra do non olet, que seria para estabelecer, que o fisco pouco importa se os rendimentos tributáveis tiveram ou não fonte lícita ou moral. Mesmo que tenha a imposição da tributação, quando o for devolver o produto do ilícito, ofende o princípio da segurança jurídica e o princípio da boa-fé, também afrontando os princípios da capacidade contributiva e do não-confisco.
Sendo ilegítima a pretensão tributária sobre riqueza, não sendo mais disponível para o infrator/colaborador em virtude de acordo celebrado com o Poder Público.
A cobrança de tributo sobre a riqueza ilícita devolvida pelo infrator/colaborador poderá servir como um desestímulo para o acordo de leniência ou da colaboração/delação premiada.
Assim embora se entenda que o sistema normativo atual já afasta a tributação sobre o ilícito cujo proveito econômico foi integralmente recuperado, convêm o advento de norma legal específica e expressa afastando a pretensão fiscal sobre o produto da conduta ilícita recuperado pelo Poder Público, assegurando-se, destarte, mais segurança e estabilidade para negócios jurídicos tão relevantes para a sociedade como a delação premiada e o acordo de leniência.
A delação premiada está presente entre nós há menos de cinco anos, por isso se causa de incerteza em aspectos como: autoridade competente para a celebração, causas de rescisão, aproveitamento das declarações em tal hipótese, relação com os acordos de leniência, validade da prisão preventiva como meio para a sua obtenção, suficiência para justificar o recebimento de denúncia, etc. A Receita Federal vem autuando com os delatados exigindo IRPF sobre as quantias que os delatores afirmariam ter repassado ou terem movimentado em nome próprio.
A delação premiada não é confissão, pois ela alude a atos próprios, em razão de este proceder “de um terceiro alheio ao objeto do processo, e não de quem é um imputado nele e, portanto, sujeito interessado”. No mesmo sentido, afirma o ministro Roberto Barroso que “os delatores premiados, como as pessoas em geral, movem-se estrategicamente e fazem afirmações que atendam, muitas vezes, suas próprias circunstâncias e não a busca da verdade.
Assim sendo, revela mais verdadeiro quando se considera o desânimo que normalmente o indivíduo encontra-separa que recorre à delação sendo na iminência ou estado de persecução criminal ou de encarceramento. Por esse motivo a qualificação da delação premiada, não sendo um meio de prova, mas sim como um meio para a obtenção de prova, como prevê a Lei 12.850/2013, artigo 3º, inciso I.
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