A DOSIMETRIA DA PENA
Por: henioc • 20/11/2017 • Trabalho acadêmico • 1.797 Palavras (8 Páginas) • 472 Visualizações
DOSIMETRIA DA PENA
1 . Introdução
A pena no Brasil tem finalidade polifuncional, conforme o próprio Código Penal, que estabelece suas funções principais: reprovação e prevenção. No entanto, estas funções são desdobradas em momentos, visto que desde sua cominação ( realizada pelos legisladores) até sua efetiva execução, buscam de alguma forma atingir um fim. Na cominação há prevenção abstrata, visando a proteção da sociedade, a reafirmar a eficácia da lei e por outro lado intimidar os cidadãos para que não venham a praticar condutas antijurídicas. Já no momento de sua aplicação feita pelo Juiz, o fim é o próprio agente que quando submetido a determinada pena busca-se uma retribuição justa em decorrência de um mal injusto, além de possuir caráter preventivo contra a reincidência. Por fim, a execução, que é o momento em que se deve atingir uma forma de tentativa de ressocialização do preso por meio de procedimentos democráticos e humanos oferecidos pelo Estado. A dosimetria da pena, assim, deve seguir parâmetros objetivos e subjetivos para que a pena imposta seja a mais proporcional e razoável possível, como veremos.
2- DOSIMETRIA DA PENA
A dosimetria da pena é o cálculo realizado pelo Juiz que determina a quantidade de tempo no qual o agente deverá responder por uma determinada prática penal. É o momento em que o Estado ( possuidor do direito de punir (jus puniendi), por meio do Poder Judiciário, comina ao indivíduo a sanção que surge como uma reprovação estatal em decorrência do crime cometido. De forma geral a pena possui um limite máximo de 30 (trinta) anos e especificamente um limite que vária de acordo com cada tipo penal, em observância ao principio da individualização da pena, que basicamente é a cominação da pena da forma mais razoável possível. Esta aplicação, no Brasil, é trifásica, visto que o juiz deve seguir três fases, conforme previsto no art. 68 do CP, quais são: fixação da pena base; circunstâncias atenuantes e agravantes e por último as causas de aumento e de diminuição da pena.
2.1. FIXAÇÃO DA PENA BASE
A fixação da pena base é consequência do art.59 do Código Penal, que estabelece as circunstâncias judiciais a serem analisadas pelo aplicador, e são elas:
a)Culpabilidade: é um juízo de reprovação de uma conduta considerada típica e ilícita. Em síntese, é o elemento do crime que julga se o agente teve “culpa” ou não, mas que para fins de aplicação deve-se analisar a intensidade ou a valoração dessa culpa.
b) antecedentes criminais: aqui o juiz averiguará a “ficha criminal” dos delinquentes. Há uma certa discordância quanto aos seus critérios: para uns, inclusive para o STF, além das sentenças condenatórias transitadas em julgado, deve-se levar em conta, também, inquéritos policias e ações em andamento, desde que fundamentados. Em contrapartida, outros defendem que apenas aquelas podem servir de parâmetro para a aplicação em razão do principio constitucional da presunção de inocência.
c) conduta social: como a própria nomenclatura diz, esta circunstancia verifica a vida social do réu: seus relacionamentos pessoais, familiar, de trabalho e sociais de forma geral, tentando-se achar relações entre seus comportamentos e condutas sociais com a prática cometida.
d) personalidade do agente: avaliar a personalidade é uma competência técnica que não cabe ao juiz, diretamente, pois seu conceito está relacionado ao ramo da psicologia, e é entendida como um conjunto de características individuais capazes de influenciar no comportamento do sujeito.
e) motivos: estes são as razões pelas quais levou o agente a cometer a infração. Estes motivos não poderão ser considerados nem em beneficio nem em malefício, se já forem previstos no tipo penal.
f) circunstâncias do crime: são aquelas fora dos preceitos legais que, no entanto, influem na quantidade da pena-base aplicada, como por exemplo: local do crime; tempo de sua duração; relacionamento entre vitima e autor; etc.
g) consequências: analisa-se as consequências oriundas do crime, e o quão graves podem ser para indivíduos, famílias, e para a sociedade. Juízo de valor acerca das consequências produzidas pelo crime.
h) comportamento da vítima: leva em conta a conduta da vitima antes da prática, pois seu comportamento pode, de alguma forma, influenciar o autor a cometer o crime. Um exemplo clássico é o da injusta provocação.
Portanto, deve o juiz fixar a pena base de acordo com a análise das supracitadas circunstâncias, dentro do limite cominado, de forma que a pena se aproxime da mais proporcionalidade possível. E daí sim, seguir os métodos de aplicação de pena a partir desta base.
2.2 Circunstâncias atenuantes e agravantes
A segunda fase da dosimetria de pena é a análise das circunstancias que atenuam ou agravam a pena. Atenuantes são circunstâncias que sempre diminuem a pena, são os casos previstos no artigo 65 do CP, que as arrola. Agravantes são circunstâncias que aumentam a pena, quando não constituem ou qualifiquem o crime para que se evite a repetição de punição. Estas estão previstas nos artigos 61 e 62 do Código Penal e são de aplicação restritiva, e não admitem aplicação por analogia. Ambas são expressamente previstas pelos artigos citados e por isso diferem das causas de aumento ou diminuição. Como não há previsão legal para o mínimo que deve ser acrescentado ou diminuído, alguns doutrinadores, como Rogério Greco, acreditam que a fração mínima deverá ser a imposta já fixada pelas majorantes e minorantes, no caso um sexto.
2.2.1 circunstancias agravantes
Prevê o art. 61 do CP:
“São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime
I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher
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