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A DUPLICATA MERCANTIL

Por:   •  11/11/2018  •  Artigo  •  3.070 Palavras (13 Páginas)  •  309 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO DO DISTRITO FEDERAL - UDF

LETÍCIA MOREIRA GUIMARÃES

DUPLICATA MERCANTIL

Brasília - DF

2018

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO        1

2. BREVE CONCEITUAÇÃO E HISTÓRICO DO TÍTULO DE CRÉDITO SOB A AUTONOMIA DO DIREITO COMERCIAL AO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO        2

3. ORIGEM E IMPORTÂNCIA DA DUPLICATA MERCANTIL NO DIREITO COMPARADO        3

4. CONCEITO DA DUPLICATA MERCANTIL        4

5.  DISPOSIÇÃO LEGAL        5

5.1. Requisitos Essenciais        5

6. DUPLICATA MERCANTIL NA PRÁTICA DAS FIGURAS INTERVENIENTES        6

CONCLUSÃO        9

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS        10


INTRODUÇÃO

Este trabalho foi idealizado com o objetivo de estudar sobre a duplicata mercantil, a conceituando e focando tanto na sua origem e consequente influencia no direito comparado quanto na disposição legal sendo aplicada de forma prática pelas figuras intervenientes.

Antes de entrar especificamente na duplicata mercantil, se faz necessário primeiramente explicar o histórico e conceituação dos títulos de crédito no ordenamento jurídico brasileiro. Mostrando que como disposto na constituição, serão regidos pelo direito comercial em autonomia ao código civil, apesar de neste ser encontrado algumas disposições gerais.

Indo ao histórico da duplicata mercantil, é salientado que é um título de crédito genuinamente brasileiro originado no artigo 219 do antigo código comercial de 1850. E que acabou influenciando o direito no resto do mundo, onde diversos países criaram títulos similares, cada qual com suas características próprias.

Após a sua conceituação, é apresentado que a duplicata só terá eficácia no campo cambial se seguir os requisitos essenciais taxativamente previstos em lei. E já iniciando o tópico da disposição legal, a pretensão no artigo foi tentar trazer isso de forma mais prática mostrando como ocorreria a emissão, aceite e protesto entre as figuras intervenientes do sacado, sacador, avalista, endossante e endossatário.

2. BREVE CONCEITUAÇÃO E HISTÓRICO DO TÍTULO DE CRÉDITO SOB A AUTONOMIA DO DIREITO COMERCIAL AO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

Os títulos de crédito são documentos formais que representam obrigações pecuniárias existentes a partir do acordo entre devedor e credor. O conceito mais conhecido foi elaborado no século XIX por Vivante: “documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado”. De onde é possível e extrair os princípios gerais do regime jurídico-cambial, ou seja, do direito cambiário. Aliás, o artigo 887 nas disposições gerais do código reproduz quase que fielmente a essa definição.

São regidos pelo direito comercial brasileiro, que passou por diversas mudanças ao longo da sua evolução jurídica, mas nunca perdeu sua independência em relação ao código civil. Até porque essa autonomia é referida na própria constituição em seu artigo 22, I, que menciona “direito civil” em separado de “comercial”.

Infelizmente vamos conviver com os artigos 887 a 926 do código civil, que tratam dos títulos de crédito. Lamentamos, porque aquelas disposições são perfeitamente dispensáveis e até mesmo imprestáveis, pois não atingem e não se aplicam aos títulos de crédito típicos, ou nominados, regulados pelas leis especiais ainda em vigor e que são muitas. Com tais normas, a comissão elaboradora do anteprojeto de código civil pretendia completar uma unificação com o direito comercial, o que não ocorreu sob a forma lógica, didática e nem cientifica. (WILLE DUARTE, 2009)

Como bem observado na crítica de Wille Duarte, havia na comissão elaboradora e revisora do anteprojeto do atual código civil a pretensão de absorver o direito comercial no seu texto, tendo por inspiração o “codice civile” italiano. Mas, por fim, só unificaram de algumas obrigações de direito privado e incluiram alguns assuntos relativos ao direito comercial no seu corpo.

Dessa forma, foi criado o Livro II “Do direito de Empresa”, dividido em quatro títulos referentes aos artigos 966 a 1195, abordando e regulamentando os temas: “empresário”, “empresa”, “o estabelecimento” e os “institutos complementares” que diretamente definem a atividade empresarial. Consequentemente, pode-se então dizer que essas alterações trouxeram uma reorganização do direito privado sobre a teoria da empresa, a colocando de forma mais unificada no código civil de 2002. E voltando especificamente aos títulos de crédito, eles estão dispostos entre os artigos 887 a 926 do código civil, e como ordenado no artigo 903 serão aplicados na hipótese de lacuna na lei específica.

3. ORIGEM E IMPORTÂNCIA DA DUPLICATA MERCANTIL NO DIREITO COMPARADO

A duplicata é um título de credito tipicamente brasileiro, pois sua origem deu-se aqui entre nós, tendo por base o texto do artigo 219 do código comercial brasileiro de 1850. Mas é bom salientar que a nossa duplicata não surgiu com aquele código, como muitos pensam. Ali, apenas vamos encontrar o texto que inspirou o nascimento da duplicata, como ela é hoje.

Naquele artigo o vendedor era obrigado a apresentar ao comprador, a fatura na hora da entrega das mercadorias, para que cada um tivesse em mãos uma via assinada por ambos. Esta fatura também deveria ser expedida discriminando a natureza, quantidade e valor das mercadorias vendidas. Devido ao artigo 427 daquele códex, a duplicata possuía o status de título de crédito de efeitos cambiais. Só perdendo esse caráter com o decreto nº 2044/1908 que revogou expressamente o artigo 427 do código comercial.

Devido a sede arrecadatória do governo, por volta de 1912 houve a tentativa de ressurgir a fatura em duplicado lhe dando novamente efeitos cambiários para ganhar em cima da incidência do imposto do selo. E na mesma linha, em 1914 o governo autorizado a regulamentar a cobrança do imposto do selo com a lei orçamentária nº 2919, está teve uma reação tão contrária na sociedade que acabou sendo revogada.

Ou seja, a duplicata sofreu diversas alterações legislativas ao decorrer dos anos, ora para satisfação do fisco, ora para atender aos interesses dos comerciantes(prevalecendo a primeira feição). E só veio a ser o que é hoje no nosso ordenamento jurídico com a edição da lei nº 5474 em 1968.

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