A Defensoria Pública
Por: Simone Corrêa • 22/10/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 9.224 Palavras (37 Páginas) • 210 Visualizações
FPU – FACULDADE POLITÉCNICA DE UBERLÂNDIA
Programa de Graduação em Direito
ACESSO À JUSTIÇA
Defensoria Pública
Uberlândia/MG
2015
ACESSO À JUSTIÇA
Defensoria Pública
Trabalho acadêmico apresentado à disciplina
curricular de Estudos Interdisciplinares do
curso de Direito da Faculdade
Politécnica de Uberlândia.
Uberlândia/MG
2015
SUMÁRIO
CONCEITO ACESSO À JUSTIÇA..........................................................................................4
PAPEL DO DEFENSOR PÚBLICO..........................................................................................5
DEFENSORIA PUBLICA COMO FORMA DE GARANTIR A JUSTIÇA...............................11
I – A Atividade Jurisdicional.....................................................................................11
II – Questões prévias do acesso à jurisdição.........................................................15
III – Questões processuais para a agilização da Justiça.......................................19
IV – Processo de Execução......................................................................................25
V – Questões de Natureza Administrativa..............................................................26
EVOLUÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NO BRASIL.........................................................27
EXEMPLOS DE AÇÕES PÚBLICAS.......................................................................................28
BIBLIOGRAFIA........................................................................................................................32
CONCEITO ACESSO À JUSTIÇA
Não se restringe ao acesso judiciário, sim abrange a tutela jurisdicional em consonância com os demais princípios constitucionais e processuais, tais como igualdade, processo legal, contraditório, ampla defesa, dentre outros.
Caracteriza o acesso à justiça como direito fundamental e como principio e valor superior à sociedade.
Conceituamos o acesso à justiça não como sinônimo do principio da inafastabilidade do controle jurisdicional, mas numa perspectiva mais ampla, englobando aspectos internos e externos do processo.
O conceito é apresentado sob diversos aspectos, e vem modificando ao longo do tempo.
É considerado como direito de ingressar no sistema jurisdicional e o processo.
Na Constituição Federal traz a conotação expressa deste direito de acordo com o Artigo 5º, XXXV, ao dispor “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça ao direito”. Trata-se do principio da inafastabilidade, o qual significa que o Estado não pode negar-se a solucionar quaisquer conflitos em que alguém alega lesão ou ameaça ao direito. Assim, o cidadão por meio do direito da ação, requere a tutela jurisdicional ao Estado, este é o conceito de acesso à justiça sob perspectiva interna do processo, acesso ao Poder Judiciário.
Nas ultimas décadas objetivaram a proporcionar ao cidadão maior acesso à justiça, facilitando o ingresso ao Poder Judiciário e ao processo. Esses avanços legislativos em nosso ordenamento refletem no movimento de acesso á justiça, as quais se caracterizam pelo fornecimento de assistência judiciária pelo Estado e pela representação jurídica dos interesses difusos.
O direito de acesso á justiça não se limita ao direito de ação. O Estado exerce o monopólio do poder jurisdicional sendo vedada ao particular, a busca da concretização de seus direitos por outra via que não seja á jurisdicional. Em situações excepcionais o ordenamento autoriza o autotutela e a arbitragem.
A garantia formal de se postular a tutela jurisdicional é necessária que haja o acesso a uma ordem jurídica justa, aquele que permite a realização do ideal de justiça social, oportunidades equitativas as partes do processo, participação democrática e tutela jurisdicional efetiva.
Esse aspecto reflete os ideais de uma constituição de caráter democrático que busca efetivar os direitos fundamentais.
PAPEL DO DEFENSOR PÚBLICO
Antes de mais detida análise, convém logo que se leve em consideração o voto do ministro Ricardo Lewandowski, proferido em 8 de novembro de 2006 no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.643/STF — sobre o fundo especial da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro —, quando pronunciou-se sobre diferença entre a intenção do constituinte quando fala do papel do defensor e do advogado, diferenciando-os nos respectivos dispositivos constitucionais. O voto em comento pode ser consultado na íntegra no próprio site do STF, constando no mesmo, às fls. 163/164, o trecho que aqui destacamos, in verbis: ... "há uma diferença muito interessante entre o que diz o artigo 134 e o 133 da Carta Magna. O artigo 134 diz: "A Defensoria Pública é" - ou constitui - "instituição essencial à função jurisdicional" (...) Portanto, integra-se ao aparato da prestação jurisdicional, sendo quase um órgão do Poder Judiciário. Não avanço tanto, mas integra, sem dúvida, esse aparato. E o artigo 133, quando fala do advogado, não usa essa expressão, mas diz: "O advogado é indispensável à administração da justiça" (...) Embora ele faça parte do tripé, no qual se assenta a prestação jurisdicional, ele se aparta um pouco desta categoria especial, desse status especial, que se dá à Defensoria Pública. Por essas razões, acompanho integralmente o eminente Relator, julgando improcedente a ação" (grifos e destaques nossos).
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