A Defesa Administrativa
Por: Ricardo Silva • 8/10/2018 • Trabalho acadêmico • 1.116 Palavras (5 Páginas) • 155 Visualizações
AO EXMO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA,
FULANO DE TAL, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade sob nº., inscrito no CPF/MF sob nº., residente e domiciliado à Rua, nº, Bairro, CEP, na cidade de, Estado do, através de seu procurador, que esta subscreve, procuração administrativa anexo, vem, respeitosamente, perante Vossa Senhoria, com fulcro no Art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, interpor DEFESA ADMINISTRATIVA, e requerer o que segue.
O requerente participou dos movimentos grevistas dos funcionários municipais da Secretaria de Saúde do município de Goiânia. Movimento deflagrado pelo fato de que a administração pública do município decidiu não cumprir o que estava sendo negociado com os grevistas e, deliberadamente, cortou todos os pontos (controles de jornada diária), o que acarretou em faltas, abertura de procedimentos administrativos e cortes salariais dos servidores públicos participantes do movimento.
Os atos administrativos realizados pelo requerido já são matéria atacada em juízo, eis que tramita em sede de Mandado de Injunção no Superior Tribunal Federal.
Destarte, o requerente não pode ser prejudicado devido a mora judicial, portanto busca seus direitos em sede administrativa, visto que estão assegurados pela lei, que aqui se explana.
A Constituição da República de 1988: prevê em seu artigo 9.º ser assegurado o direito de greve aos trabalhadores em geral:
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. (BRASIL. Constituição/1988. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acesso em: 12 abr. 2017).
Ora, cortar os pontos e descontar os dias dos servidores grevistas não seria uma afronta ao texto constitucional, quando não à dignidade da pessoa humana? É inequívoco que sim, vez que, sem a devida remuneração, que ora é pleiteada de maneira intensa por todos os servidores da saúde do município, seus lares e familiares são atingidos e prejudicados nos seus mais diversos direitos fundamentais, o que é inconcebível, num país democrático e que tem uma carta magna chamada de “cidadã”.
Isto posto, resta demonstrar que o ato cometido contrapõe uma série de princípios constitucionais de nossa Lei Maior, que tratam da administração pública, vejamos!
A administração pública está sujeita a obediência de alguns princípios constitucionais, conforme demonstra o art. 37, caput, da CF/1988:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (grifo nosso)
Assim dispõe o princípio da legalidade na Administração Pública:
O art. 5º, II, da Constituição Federal, preceitua que ninguém será obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Tal princípio visa combater o poder arbitrário do Estado. Só por meio das espécies normativas devidamente elaboradas conforme as regras de processo legislativo constitucional podem-se criar obrigações para o indivíduo, pois são expressão da vontade geral. Com o primado soberano da lei, cessa o privilégio da vontade caprichosa do detentor do poder em benefício da lei. (MORAES, 2016, p.106)[1]
O princípio é absolutamente claro ao determinar que o administrador público deve fazer as coisas de acordo com o que a lei manda. Esse princípio foi ignorado no momento em que o Administrador, por pura conveniência, decidiu cortar os salários dos servidores grevistas, de maneira que, ao cometer esse ilícito, esperava que os servidores, lesados pela falta de dinheiro, fossem compelidos a voltar ao trabalho.
Assim, o hoje considerado direito fundamental de greve é norma de eficácia limitada para o servidor público, que depende de regulamentação por lei ordinária específica:
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
[BRASIL. Constituição/1988. Emenda constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acesso em: 12 abr. 2017).
Não bastassem os atos desrespeitosos acima demonstrados, houve ainda a violação ao que determina o princípio da moralidade, aduzido pelo consagrado doutrinador Alexandre de Moraes:
Pelo princípio da moralidade administrativa, não bastará ao administrador o estrito cumprimento da estrita legalidade, devendo ele, no exercício de sua função pública, respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, pois a moralidade constitui, a partir da Constituição de 1988, pressuposto de validade de todo ato da administração pública. (MORAES, 2016, p.547-548)[2]
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