A Defesa Preliminar
Por: Zé Filho Gastão • 13/7/2015 • Ensaio • 1.106 Palavras (5 Páginas) • 462 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA CRIMINAL COMARCA DE SÃO LUIS - MA
Processo nº __________
Petição: DEFESA PRÉVIA ART 406 DO CPP (RESPOSTA À ACUSAÇÃO)
ORLANDINO SETÚBAL DA SILVA, brasileiro, casado, comerciante, CPF nº __________, residente e domiciliado na Rua __________, nº ___, Casa. ___, Bairro __________, na cidade de __________ - UF, CEP __________, por intermédio de seu advogado Dr. __________, brasileiro, casado, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Estado do __________, sob nº _____, portador do CPF nº __________, com endereço profissional na Rua __________, nº ___, Bairro __________ - UF, CEP __________, tel. (xx) __________ / __________, nos autos da ação que lhe move a Justiça Pública, processo em epígrafe, vem com o devido acatamento na presença de Vossa Excelência, em
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
Com fulcro no artigo 396-A, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
MATÉRIA DE MERECIMENTO
Em que pese a confissão da acusado no ato de sua apresentação à autoridade policial, devemos tê-lo com reservas, vejamos:
A confissão, neste caso, teve por finalidade facultar ao magistrado o conhecimento do caráter, da índole, dos sentimentos da acusado, em suma, compreender lhe a personalidade, transmitir ao julgador a versão, que, do acontecimento, dá a sincera versão do mesmo, com a menção dos elementos, de que o último dispõe, ou pretende dispor, para convencer da idoneidade da sua versão, que agora é dada ao Juízo a ciência do que os autos encerram contra ele.
I – DOS FATOS
Na data do crime, conforme se extrai dos depoimentos, a vítima novamente proferiu ameaças contra o acusado, bem como simulou estar armado, induzindo N a erro, razão pela qual o acusado acabou efetuando disparos contra a vítima
Narra a denúncia, em síntese, que, por volta das 17h00 da tarde, o acusado teria sido o responsável pelo homicídio de João de Deus, mediante o uso de arma de fogo, agindo motivado por provocações e ameaças por parte da vítima.
Conforme a denúncia, a vitima costumeiramente perturbava o autor, e com ele fazia troças de cunho sexual, e fazia referência a esposa do autor. Desta vez a atitude desrespeitosa aconteceu de frente da casa do autor, onde a vitima teria afirmado em alto e bom som, na companhia de JOAQUIM RUBIM (JUCA). Que um cavalo e uma égua cruzariam ali mesmo.
No dia 14/10/2005, por volta das 17h00 o acusado deferiu após uma breve discursão e logo após a vitima ter feito um movimento como se fosse sacar algo da cintura, 6 tiros na vitima. Agindo assim por medo que o mesmo tentasse contra a sua vida. E pelas ameaças constantes da vitima, que falava que andava aramado.
II – DO DIREITO
1 – Da Legítima Defesa
A legítima defesa está prevista no Código Penal Brasileiro, mais especificamente nos artigos 23, II e 25, que assim dispõem:
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
(...)
II - em legítima defesa;
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, conceitua a legítima defesa como (P. 246)
a defesa necessária empreendida contra agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou de terceiro, usando, para tanto, moderadamente, os meios necessários. Trata-se do mais tradicional exemplo de justificação para a prática de fatos típicos. Por isso, sempre foi acolhida, ao longo dos tempos, em inúmeros ordenamentos jurídicos, desde o direito romano (...). Valendo-se da legítima defesa, o indivíduo consegue repelir agressões indevidas a direito seu ou de outrem, substituindo a atuação da sociedade ou do Estado, que não pode estar em todos os lugares ao mesmo tempo, através dos seus agentes. A ordem jurídica precisa ser mantida, cabendo ao particular assegurá-la de modo eficiente e dinâmico.
Ora, emérito julgador, a presente definição não poderia adequar-se melhor ao caso em tela. É sabido que o Estado tomou para si a responsabilidade de aplicar a justiça, retirando esta prerrogativa dos particulares. No entanto, é também notório que a legítima defesa é um instituto milenar, exceção à regra, exatamente pela impossibilidade de a justiça do Estado se fazer onipresente, e, assim, evitar tragédias iminentes.
No caso em análise, seria impossível exigir que o acusado agisse de maneira diversa, pois já havia sido ameaçado diversas vezes pela vítima.
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