Defesa preliminar
Por: Marcio4869 • 1/8/2015 • Artigo • 2.391 Palavras (10 Páginas) • 639 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UMUARAMA – ESTADO DO PARANÁ.
Autos nº: 2007.70.04.000158-9
ALEXANDRE APARECIDO NOVAES, brasileiro, solteiro, tratorista, nascido aos 12/08/1981, natural de Guariba/SP, filho de Luiz Carlos Novaes e Maria Tereza Rodrigues Novaes, portador da Cédula de Identidade RG nº 41.468.598-2/SSP-SP, residente e domiciliado na Av. Sete de Setembro, nº 358, Vila Daravel, na cidade e comarca de Guariba, estado de São Paulo, por seu procurador “ad hoc” , com escritório profissional sito na Rua Bahia, nº 4338, na cidade Umuarama, estado do Paraná, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com espeque no artigo 55, da Lei nº 11.343/06, e demais legislação pertinente apresentar:
DEFESA PRELIMINAR |
ensejando por este instrumento promover a defesa do acusado perante este douto juízo, a fim de que o mesmo seja posto imediatamente em liberdade, face a ausência de autoria do crime que lhe é imputado, consoante os substratos fáticos e jurídicos expostos adiante.
I - RESENHA FÁTICA
Nos termos do Inquérito Policial nº 064/07-DRP, o acusado foi preso em flagrante delito em 21 de abril de 2007, na rodovia PR-323, no município de Iporã, Estado do Paraná, após ter sido flagrado importando droga sem autorização ou em desacordo com determinação legal.
Na espreita, o parquet ofereceu denúncia contra o acusado como incurso nas sanções do art. 33, caput, e art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06.
Trata-se, em tese, de crime de tráfico ilícito de entorpecentes, cuja procedência da substância e as circunstâncias do fato, segundo a autoridade administrativa, evidenciaram a transnacionalidade do delito.
Todavia, as pretensões ministeriais não merecem prosperar, visto que, não se extrai dos autos, elementos suficientes para designar a autoria da conduta delituosa ora noticiada, não havendo, por conseguinte, substratos necessários para identificar a verdadeira conduta do denunciado no momento da prisão em flagrante, conforme os fundamentos que adiante seguem.
II - PRELIMINARMENTE
Há vícios processuais que acarretam em parte a invalidação do processo, atingindo frontalmente os atos processuais praticados até então, pois prejudica a defesa do acusado (art. 563 do CPP), desejando desde já, a declaração de nulidade dos atos que integram o contido na denúncia, assim como os que estejam conseqüentemente ligados.
II.a) INÉPCIA DA DENÚNCIA PELA FALTA DE FÓRMULA E TERMOS INDISPENSÁVEIS PARA O SEU OFERECIMENTO
É sabido por todos que a denúncia é instrumento acusatório do parquet, que imputa a alguém o cometimento de uma infração penal e pleiteando a sua condenação.
Pois bem.
Logo, os fatos narrados na denúncia como sendo conduta criminosa devem estar predispostos de forma clara e precisa, contendo todas as circunstâncias para que haja elementos convictórios capazes de identificar a autoria e materialidade do delito.
Todavia, é perspicaz frisar que, no caso vertente não deve haver condenação do acusado pelo crime em que está sendo denunciado, por inexistir indícios suficientes de autoria.
Para se chegar a tal conclusão, basta verificar minuciosamente os depoimentos colhidos por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante, que será constatado que o denunciado não cometeu o ato delituoso descrito na denúncia.
A afirmativa acima merece guarida pela análise perfunctória dos depoimentos prestados no Inquérito Policial.
Sob esse prisma, estreme alindar o depoimento do agente policial que conduziu e efetuou a prisão do acusado:
MAURICIO LEONARDI
Que, o depoente é policial Militar, e estando de plantão juntamente com o Policial Rezende, receberam uma ligação anônima dando informação de que um FIAT/PALIO, de cor azul, passaria pela Rodovia PR-323, sendo que o mesmo estava transportando droga; que diante disso o depoente e seu colega de serviço se deslocaram até referida rodovia, sendo que pouco instantes depois abordaram um veículo FIAT/PALIO, cor verde, oportunidade que o condutor do referido demonstrava nervosismo e quando o depoente perguntou ao mesmo onde estava vindo este disse que estava vindo de Iporã, salientando o depoente que o mesmo ainda não tinha chegado nesta cidade, sendo que tal pessoa negou que estivesse transportando qualquer objeto de origem ilícita , oportunidade que conduziram o veículo e o condutor identificado como Alexandre Aparecido Novaes até o pelotão da Polícia Militar, onde na presença de Alexandre realizaram uma busca minuciosa no veículo e encontraram escondido no interior do Painel um invólucro contendo substância entorpecente conhecida por cocaína; que neste momento o depoente deu voz de prisão para Alexandre Aparecido Novaes e o conduziu a esta Unidade Policial para as providências cabíveis; Que pesaram o referido invólucro constando que tinha seiscentos e vinte e cinco gramas.
No depoimento perante a autoridade policial, o acusado assim declarou:
ALEXANDRE APARECIDO NOVAES
Sabendo ler e escrever, cientificado de seu direitos constitucionais, entre os quais, permanecer calado, assistência de advogado e avisar pessoa da família ou pessoa de sua escolha, informa que constituirá advogado oportunamente, e deseja que sua Mãe Maria Tereza Rodrigues Novaes, seja avisada sobre sua prisão, mas por hora não tem telefone de contato, sendo o acusado inquirido sobre acusação e respondeu: Que, o interrogado reside na localidade de Guariba/SP, sendo que nesta data no período noturno quando transitava com o veículo FIAT/PALIO, placas AGX-0836 de Campo Magro/PR, na Rodovia PR-323, na área deste município foi abordado por policiais militares os quais são vistoriarem tal veículo, acabaram por encontrar oculto no interior do painel, próximo aos fusíveis um invólucro, contendo substância entorpecente conhecida como cocaína tomando conhecimento que esta ai ser pesada verificou-se que tinha seiscentos e vinte e cindo gramas; que o interrogado adquiriu o veículo em questão da Financeira Pena Azul e Marcelo Veículos, localizado na cidade de Jaboticabal que a vinte e quilômetros de Guariba/SP; que interrogado pagou pelo veículo a quantia de quatro mil reais e assumiu o financiamento, sendo que o veículo se encontra em nome de Marcos Antonio Rodrigues, da cidade de Campo Magro/PR; que o interrogado não tinha conhecimento que no interior do veículo que conduzia havia tal quantidade de cocaína; Que no dia 17/04/07 o interrogado ingressou com o veículo em pauta em território Paraguaio, conforme boleto de entrada expedido por aquele país; que o interrogado foi fazer turismo no Paraguai, onde permaneceu até em data de hoje; que não deseja esclarecer mais nada, somente deseja prestar seu interrogatório em juízo.
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