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A Defesa de Multa Velocidade

Por:   •  29/3/2023  •  Projeto de pesquisa  •  752 Palavras (4 Páginas)  •  94 Visualizações

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Ilmo Sra.

Carolini de Campos Vicente de Bona Portão

Autoridade de Trânsito

5ª CIRETRAN

Tubarão/SC    

Defesa Junto ao processo Administrativo

Nº. 70560/2022

                           Prezada Senhora:

Eu, DARCI LIMA FILHO, Portador RG nº. 2214090, CPF nº. 818.486.099-49 e da CNH Registro nº. 01184251425, Residente e domiciliado a RUA GERMANO SIEERT, 844, SANTO ANTONIO DE PADUA, TUBARÃO/SC, CEP 88701-640 e telefone (48) 99611-4212. Venho através deste demonstrar minha insatisfação e solicitar que seja feita a anulação do processo administrativo. Conforme podemos observar, foi imposta mim a infração tipificada pelo nº. 747-1-0 (TRANSITAR EM VELOCIDADE SUPERIOR À MAXIMA PERMITIDA EM MAIS DE 50%).

O AIT é peça informativa que subsidia a Autoridade de Trânsito na aplicação das penalidades e sua consistência está na perfeita caracterização da infração, devendo ser preenchido de acordo com as disposições contidas no artigo 280 do CTB e demais normas regulamentares, com registro dos fatos que fundamentaram sua lavratura.

Nesse contexto, o papel do agente de trânsito é desenvolver atividades voltadas à melhoria da qualidade de vida da população, atuando como facilitador da mobilidade urbana ou rodoviária sustentáveis, norteando-se, dentre outros, pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Segundo a Resolução 371 do CONTRAN a Autuação é ato administrativo da Autoridade de Trânsito ou seus agentes quando da constatação do cometimento de infração de trânsito, devendo ser formalizado por meio da lavratura do AIT. 

Igualmente, peço a autoridade competente que se digne em avaliar, pois                     no art. 281, p.ú, I do CTB diz: Quando não preenchidas as formalidades para a validade do ato, deverá ser considerada insubsistente, conforme preceitua o CTB Lei 9503/97 devendo assim ser arquivada, ou seja, anulada.  

No art. 3 § 3º da Res. 146 do CONTRAN diz: que deve ser realizado estudo técnico em equipamentos medidores de velocidade. Os estudos técnicos devem estar disponíveis ao público na sede do órgão de trânsito com circunscrição sobre a via. Fui até ao DEINFRA de Tubarão/SC pessoalmente e não me mostraram os estudos técnicos da colocação deste radar, culminando em uma irregularidade por parte do mesmo.

Outra irregularidade mostrada é que não há sinalização que indica o limite de perímetro urbano e rural na via que estou trafegando, qualquer uma das duas classificações usadas (urbana ou rural) para estas vias culminará em erros de sinalização, pois a mesma foi colocada numa distância menor do que exige a lei conforme anexo III da resolução 146/03 do CONTRAN.

ANEXO III

[pic 1]

E no art. 90 do CTB diz: não serão aplicadas as sanções previstas neste código por inobservância a sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.

§ 1°O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.

Considerando que, também convergem para o mesmo fim as Súmulas do STF 346 que diz “a Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos”, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

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