A EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR
Por: adv.alvaro • 11/12/2017 • Monografia • 6.647 Palavras (27 Páginas) • 276 Visualizações
A EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR
Álvaro Chaves Júnior[1]
Profª Ma.Luci Carlos de Andrade[2]
RESUMO
Dentre as modalidades de tutela de urgência encontra-se a medida cautelar, destinada assegurar a efetividade da função jurisdicional do Estado contra os possíveis danos que a duração do processo pode causar ao titular de um direito. Este estudo objetiva analisar a eficácia da medida cautelar, e as hipóteses previstas na legislação processual civil em que a decisão proferida em sede de tutela cautelar perde a sua eficácia, dada a sua natureza provisória. Adota uma pesquisa de natureza exploratória e pautada na revisão bibliográfica. Conclui que em virtude do caráter provisório da medida cautelar, sua eficácia é limitada, podendo os seus efeitos cessarem se a parte não propor a ação principal no prazo de 30 dias, não executar a medida liminar no mesmo prazo ou for a ação principal extinta com ou sem resolução do mérito, cabendo ao magistrado, ao revogar ou modificar os efeitos da decisão concessiva da medida liminar, fundamentá-la nas questões de fato ou de direito que ensejaram a sua concessão.
Palavras chave: Tutela de Urgência. Medida Cautelar. Eficácia. Provisoriedade.
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO. 2. AS TUTELAS DE URGÊNCIAS: A BUSCA PELA VERDADE E O TEMPO DAS PARTES NO PROCESSO. 3. DA MEDIDA CAUTELAR. 4. CLASSIFICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. 5. DA EFICÁCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
1. INTRODUÇÃO
Um dos maiores problemas enfrentados pelo Poder Judiciário, ao longo do tempo é a excessiva demora dos provimentos judiciais, que acabam ocasionando inúmeros problemas para a sociedade, pois não se sentem seguros com relação à proteção do seu direito.
Para essas hipóteses, o sistema processual serve-se das tutelas de urgência, com o escopo de proporcionar maior agilidade na administração da justiça por parte do magistrado, satisfazendo o direito da parte que clama por uma decisão célere e eficiente.
São modalidades de tutela de urgência a tutela cautelar e a tutela antecipada, institutos estes que, num primeiro momento, podem até se confundir, mas que uma análise aprofundada demonstra consideráveis diferenças, muito embora o fundamento constitucional seja o mesmo.
Ao presente estudo interessa, em particular, a medida cautelar, medida destinada a assegurar a efetividade da função jurisdicional do Estado contra os possíveis danos que a duração do processo pode causar ao titular de um direito.
Tem-se como objetivo analisar a eficácia da medida cautelar, e as hipóteses previstas na legislação processual civil em que a decisão proferida em sede de tutela cautelar perde a sua eficácia, dada a sua natureza provisória.
Para tanto, adota-se uma pesquisa de natureza exploratória e pautada na revisão bibliográfica, pois se busca na doutrina, legislação, periódicos, dentre outras fontes, elementos para a compreensão do problema de pesquisa.
2. AS TUTELAS DE URGÊNCIAS: A BUSCA PELA VERDADE E O TEMPO DAS PARTES NO PROCESSO
Não é demais salientar que no Direito Processual brasileiro prevalece a ordinariedade, através da cognição plena e exauriente, apesar de haver institutos de cognição sumária como, a exemplo da medida cautelar.
De acordo com Paim (2012, p. 25), essa ordinariedade "centra-se na cresça da busca da verdade, que se imagina atingível apenas por meio de um processo ordinário e de cognição plena", que possibilite ao magistrado a prolação de uma decisão final que corresponda à única resposta correta.
De acordo com Marinoni (2011), apesar da teoria do processo almejar uma única verdade através da atividade processual, trazendo ela como único caminho que lhe conduz à justiça, a ideia de uma verdade passa de um ideal, de uma utopia, visto que a essência da verdade é intangível, pois sempre será influenciada por aspectos subjetivos, seja daquelas pessoas que assistiram o fato, seja pelo juiz no momento do julgamento.
Nesse sentido são os ensinamentos de Lamy e Rodrigues (2011, p.328), que ao tratar da problemática do tempo no processo e, consequentemente, da busca da verdade, pontuam:
[...] toda a verdade analisada no âmbito do processo é, na realidade, uma verdade formal. Existe apenas um esforço para que a verdade formal reflita os fatos de forma como esses efetivamente aconteceram, esforço este que revela importante princípio do direito probatório, denominado princípio da busca pela verdade real em detrimento da verdade formal.
Entretanto, independente da verdade que se busque no processo civil, para que se possa alcançá-la se faz necessária a realização de uma cognição de maior profundidade, ou seja, a cognição exauriente, para se obter pelo menos uma verdade formal, com maior aproximação possível da verdade real.
Ocorre que essa busca, em muitos casos, acaba por favorecer as pretensões da parte demanda, que se aproveita da morosidade processual para a mantença do status quo, causando prejuízo ao direito do autor (PAIM, 2012, p.25), além de afrontar o princípio da duração razoável do processo e da celeridade da prestação jurisdicional.
Marinoni (2013, p. 366) afirma que o "tempo do procedimento comum sempre prejudica o autor que tem razão, beneficiando o réu em alguma medida". E o autor acrescenta:
Se durante o tempo de duração do processo o bem reivindicado é mantido na esfera jurídico-patrimonial do réu, esse, ainda que sem razão, é beneficiado pela demora da prestação jurisdicional. Portanto, não é de estranhar que o réu frequentemente abuse do deu direito de defesa com o objetivo de protelar o processo.
Semelhante são os ensinamentos de Paim (2012, p.22), que chama a atenção para o fato de que o tempo não se mostra uniforme para as partes, pois ambas terão interpretações diferentes, sendo para uma delas uma grande efemeridade, ao passo que, para a outra é uma tormentosa eternidade, de modo a se concluir que "a plenariedade será condizente com os anseios do demandado, enquanto a sumariedade corresponderá aos desejos do demandante. Há, portanto, uma límpida e perceptível diferenciação entre o tempo das partes do processo".
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