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A EMBRIAGUES AO VOLANTE

Por:   •  4/11/2021  •  Trabalho acadêmico  •  462 Palavras (2 Páginas)  •  112 Visualizações

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EMBRIAGUES AO VOLANTE

ART. 306 – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE:

“Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:

I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou

II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

§ 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.

§ 4º Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput.”.

Bem jurídico tutelado: o bem jurídico protegido pelo crime em estudo é transindividual, na medida em que o legislador quis tutelar a segurança viária.

Sujeitos: o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, na medida em que estamos diante de crime comum (pessoa regularmente habilitada ou não). Já em relação ao sujeito passivo, o crime atenta contra a coletividade, sendo, portanto, exemplo de crime vago.

Conduta: pune-se a ação de conduzir (dirigir) veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.

Trata-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato, não sendo necessário que alguém seja exposto efetivamente ao perigo.

Voluntariedade: como o agente deve ter a consciência e vontade de praticar os elementos descritos do crime em estudo, só se admite a punição a título de dolo (direto oueventual), não havendo a possibilidade de responsabilização criminal por comportamento culposo.

Consumação e tentativa: é crime de mera conduta, consumando-se no instante em que o sujeito ativo assume a direção de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.

Apesar de difícil configuração, a tentativa é admitida. A título ilustrativo, imagine que um motorista embriagado ou visivelmente entorpecido seja impedido por terceiros de sair conduzindo seu veículo automotor de estacionamento de estabelecimento comercial.

Benefícios cabíveis: diante da pena mínima cominada ao crime previsto no art. 306 do CTB, admite-se o benefício da suspensão condicional do processo. Da mesma forma, em tese é cabível o acordo de não persecução penal (art. 28-A do Código de Processo Penal).

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