A ESCOLA HISTÓRICA DE DIREITO
Por: igorfelipe97 • 27/11/2016 • Relatório de pesquisa • 1.304 Palavras (6 Páginas) • 2.805 Visualizações
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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS
A Escola Histórica
Felipe Wallace
Izabella Paulino
Jessica Maria
Renata Pereira
Warleson Tenorio
William Araujo
A ESCOLA HISTÓRICA
Surgida no início do século XIX, escola histórica marca a transição do jusnaturalismo para o positivismo. Primordialmente foi influenciada por Gustav Hugo, mas somente com a maturidade de Friedrich Carl Von Savigny foi instaurada. A Escola histórica trazia a concepção de que a lei era mutável em detrimento à dinâmica da sociedade. Ela ergue uma teoria que contrapõe a concepção naturalista e legalista, chegando a condição de questionar o código prussiano, o ignorando como fonte do direito mesmo sendo esse usado durante quase um século. Savigny, ocupando a cadeira do Direito Civil na Prússia ensina o direito romano ignorando o código prussiano que estava vigente na época.
Gustav Hugo
O primeiro a contrapor, mesmo que parcialmente, as ideias do jusnaturalismo foi Gustav Hugo. Nasceu em Lörrach, no dia 23 de novembro de 1764, em Baden. Iniciou os estudos em direito na Universidade de Gotinga com duração de três anos. Foi tutor do príncipe de Anhalt-Dessau. Doutorou-se na Universidade de Hall, em 1788. Começou como substituto de direito em Gotinga, tornando-se professor titular em 1792.
Na Escola Histórica do Direito Gustav Hugo foi pioneiro, estabeleceu bases críticas ao Direito Natural ou jusnaturalismo com base na noção de Direito como fato Histórico próprio da história, da tradição, ou seja, da cultura de um povo específico. Depois disso propôs criar o direito positivo como um fenômeno histórico e não como produto da razão dogmática.
Segundo Hugo (1764-1844) o direito de um povo só pode ser compreendido através da sua própria vida nacional, desde que ele próprio seja uma parte e uma extensão dessa vida. Que o direito analogamente esta ligado com a criação da linguagem. Cada grupo cria a sua língua como expressão cultural, com isso, se formaliza através da gramatica. O mesmo é com o direito, ele é construído ao longo do tempo, pela cultura e os costumes, assim formalizado pelo legislador.
Em sua obra ele estabelece uma nova forma de se ver a ciência do direito. Ele afirma que o direito natural não pode ser um sistema normativo alto suficiente, mas sim um elemento de reflexões filosóficas sobre o próprio direito positivo. A partir das considerações de Hugo, se define a “filosofia do direito positivo”.
Para ele o direito posto não é apenas o posto pelo legislador, mais colocado também pela sociedade. O direito é mais que a vontade humana, ele está além. Ele vem da razão e da crítica.
Friedrich Carl Von Savigny
Savigny foi um jurista alemão e um dos precursores da Escola Histórica (1778-1861). Estudou com Gustav Hugo no século XIX, na Alemanha que se apresentava numa situação de grande fragmentação política. Savigny, defendia a ideia de que o Direito era um organismo vivo e mutável. De acordo com a trajetória da sociedade ele muda e está sedimentado nos usos e costumes e na tradição popular. Defendia, também, a ideia de que o Direito deveria ser filosófico sendo elaborado de forma sistêmica e que a ciência jurídica era histórica sendo o sentido correto da lei um dado histórico. Era contra a codificação estática (defendida pela Escola Exegese), onde dizia que códigos eram a “Fossilização do Direito”,porém defendia a ideia da existência de códigos que pudessem ser modificados quando necessário (Códigos envelhecem e o Direito é uma realidade viva e deve ser fruto de produtos culturais embasados em estruturas sociais dos grupos).
A principal ideia de Savigny propunha o direito como um organismo vivo e não mais com o caráter absoluto da racionalidade lógico-dedutiva jurídica. Dessa forma, ele era contra a codificação absoluta do sistema jurídico, mas favorecia o relacionamento do povo com as normas jurídicas, para que se analisasse não somente a letra da lei, mas também as aspirações daquele povo juntamente com a prescrição da norma.
Vale lembrar, a importância do termo “organicidade” usado por Savigny. Este, fala da organicidade como uma série de elementos mutáveis que estão em constante movimento e que a partir deles será extraído condutas jurídicas por meio de processos abstratos, demonstrando uma contingência irrespondível. Tal contingência não diz respeito à realidade dos fenômenos sociais, mas, sim, a forma complexa de se pensar os conceitos da ciência jurídica.
A escola histórica teve o mérito de elucidar o cientificismo do direito, identificando as mazelas da condição histórica do direito, eliminando a indiferença, extinguindo a interpretação literal da norma jurídica e, por fim, tentando elaborar um direito no mínimo mais justo. Dessa maneira, a Escola Histórica desenvolvida por Savigny, enalteceu, significativamente, a história e o costume do povo, demonstrando o estabelecimento intencional de uma intrínseca relação entre Direito e História.
Savigny, desejava dessa nova forma cientifica do direito, o respeito pelo valor, e pelas tradições no decorrer dos anos das várias épocas perpassadas. Nesse sentido, o próprio Savigny admitia que o estudo cientifico (histórico) do Direito Romano não abominava aquilo que era utilizado no presente, tendo em vista, também, a força do dogmatismo jurídico vigente, de modo que, toda essa historicidade acabou sendo apenas ligeiramente modificada na realidade, pois sua importância e eficácia não conseguiram se concretizar como um sistema orgânico jurídico lógico-abstrato, permanecendo o sistema (dogmático) elaborado conforme uma organicidade lógico-formal.
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