A ESCOLA HISTÓRICA DO DIREITO
Por: NandaGaribaldi • 24/10/2018 • Resenha • 609 Palavras (3 Páginas) • 530 Visualizações
A ESCOLA HISTÓRICA DO DIREITO
Para Helmut Coing, o século XIX foi marcado pelo legado do sistema jusnaturalista no qual o direito é um conjunto de ideias eternas, impostas ao homem pela divindade que se filia ao direto natural, que baseava toda sua força na “crença ilimitada” na razão humana, não se prendendo a nenhuma fonte positivista do direito. Compara o direito natural, do iluminismo de Kant como oposto, ou seja, o valor moral se manifesta na teoria do direito subjetivo. No século XVIII surge as bases teóricas da concepção jurídica que entende o direito privado como sistema de direitos subjetivos, visto que as ações humanas criam e modificam o direito.
As bases para revisão do racionalismo histórico do jusnaturalismo, no qual desenvolve uma nova sistemática da Ciência do Direito são estabelecidas na obra de Gustav Hugo ( 1764-1844), no qual acentua a relação do direito com sua dimensão histórica. Assim o direito é mais que vontade humana, está além, pois advém da razão e da crítica.
Sob a ótica de Kant ele propõe uma divisão tripartida do conhecimento científico do direito, correspondendo a três questões fundamentais, sendo a primeira a dogmática jurídica; à segunda filosofia do direito e à terceira história do direito, revelando assim, uma nova concepção da historicidade. Hugo ainda observa, que do ponto de vista da temporalidade, essa tripartição poderia se transformar em bipartição, pois a dogmática e a filosofia do direito se ligam ao presente, ao passo que a dogmática e a história do direito e são históricas não sucedendo o mesmo com a filosofia do direito. Essa compreensão de historicidade permitirá a qualificação do acontecimento presente conforme a história sendo também a compreensão da ciência jurídica como ciência histórica, por meio da qual aparece a dogmática jurídica, como história do direito, juntamente com outros instrumentos.
Considerando algumas posições jusnaturalistas, o autor concebe inicialmente o direito positivo como fenômeno histórico. Savigny evidencia em sua obra a sistemática jurídica com mais clareza, uma inovação decisiva, pois o sistema perde parcialmente a aparência de caráter absoluto na racionalidade lógico dedutivo com sentido de totalidade perfeita. Ganha ao contrário uma qualidade contingente e que se torna pressuposto fundamental de sua estrutura, a substituição da lei pela convicção comum do povo(Volksgeist) como fonte originária do direito relega a segundo plano a sistemática lógico-dedutiva, sobrepondo-lhe a sensação (Empfindung) e a intuição (Anschauung) imediatas. Assim Savigny reforça o relacionamento primário da intuição do jurídico não a regra genérica abstrata, mas aos institutos de direito que expressam relações vitais típicas e concretas. Esses institutos são visualizados como um conjunto vivo de elementos em constante desenvolvimento a partir do qual que se extraem as regras jurídicas mediante processo abstrativo e artificial manifestando o sistema como uma contingência radical e irretorquível.
Contudo essa contingência não poderá ser confundida com irracionalidade, pois a dinâmica dos institutos é que dá sentido à organicidade.
Assim surge o caráter científico da Ciência do Direito mediante um caráter próprio de natureza histórico donde se conclui que como pensamento sistemático era o Direito do Jusnaturalismo.
Nesse sentido, Savigny buscou colocar uma ligação entre Direito e História, entre Ciência do Direito e sua pesquisa histórica. Considerando os valores e a autonomia de cada época, baseada nos princípios da ciência.
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