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A EVOLUÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NO DIREITO BRASILEIRO

Por:   •  12/4/2018  •  Artigo  •  4.331 Palavras (18 Páginas)  •  308 Visualizações

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A EVOLUÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NO DIREITO BRASILEIRO

Jonathan Marcelo Machado[1]

Área de Concentração: Direito

Grupo de Trabalho: Jonathan Marcelo Machado

RESUMO

O presente artigo irá versar brevemente acerca do instituto da evolução dos direitos humanos no direito brasileiro, sendo abordado de forma clara e objetiva conceitos básicos em matéria de direitos humanos, com a ressalva da importância do mesmo e os direitos fundamentais do indivíduo, previstos na Constituição Federal de 1988. Mostrando por fim os instrumentos de sua efetiva proteção no ordenamento jurídico pátrio.

Palavras-chave: Direitos Humanos, Direitos Fundamentais, Constituição Federal.

ABSTRACT

This article will briefly discuss the institute of the evolution of human rights in Brazilian law, with a clear and objective approach to basic concepts in the field of human rights, with the exception of the importance of the same and the fundamental rights of the individual, provided for in the Constitution Federal Law of 1988. Finally, the instruments of effective protection in the legal order of the country.

Key-words: Human Rights, Fundamental Rights, Federal Constitution.

  1. INTRODUÇÃO

Os direitos humanos ter seu surgimento diante da necessidade de defesa dos indivíduos contra as interferências e excessos de poder do Estado contra aqueles com menor poder.

Com a ideia de que direitos humanos está interligada com os direitos fundamentais José Joaquim Gomes Canotilho interpreta que são distintas uma de outra:

 

A partir do critério da origem e significado, as referidas expressões podem ser distinguidas, em termos de conteúdo, da seguinte forma: os direitos humanos são aqueles válidos para todos os povos e em todos os tempos (dimensão jusnaturalista-universalista). São direitos decorrentes da própria natureza humana e daí o seu caráter inviolável, intemporal e universal. Fazem parte das declarações universais de direitos. Já os direitos fundamentais são os direitos humanos objetivamente vigentes numa ordem jurídica concreta, ou seja, no texto constitucional, que os institucionaliza e os limita no aspecto espaço-temporal. (CANOTILHO, 2003, p.393).

Com o alvo de atender as preocupações dos cidadãos, foi estabelecido um conjunto de normas e valores intangíveis, a fim de proteger o direito de cada cidadão nos ordenamentos jurídicos contemporâneos e nas Constituições de cada Estado soberano.

O estudo parte da perspectiva de que as formas de relacionamentos sociais e as normas que os regram deitam suas origens no passado, tornando-se imperioso investigar acerca das suas raízes para apreender a função que desencadeiam na atualidade e, a partir daí, identificar a natureza jurídica do instituto sob investigação. De igual modo, a abordagem histórica dos direitos humanos permite revelar as razões que levaram ao seu reconhecimento e positivação jurídica, bem como a forma procedimental da sua construção ao longo do tempo.

  1. METODOLOGIA

A presente pesquisa se configura em pesquisa qualitativa, com referenciais bibliográficos, artigos científicos, tendo como principal problemática a ser abordada é olhar acerca dos direitos fundamentais a partir da evolução dos direitos humanos perante o direito brasileiro.

  1. DESENVOLVIMENTO
  1. CONCEITO E TERMINOLOGIA: DIREITOS HUMANOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS

O termo Direitos humanos, parte de um pressuposto como uma garantia para a dignidade da pessoa humana e de igualdade entre os indivíduos, além de ter uma função de regular a legitimidade dos sistemas políticos e ordenamentos jurídicos, parecido com a ideia do direito natural inerente ao homem, teoria esta utilizada nos séculos XVII e XVIII.

Charles Malik, relator da Comissão de Direitos Humanos (CES-ONU), afirmava em 1947 que:

A expressão ‘Direitos do Homem’ refere-se obviamente ao homem, e com ‘direitos’ só se pode designar aquilo que pertence à essência do homem, que não é puramente acidental, que não surge e desaparece com a mudança dos tempos, da moda, do estilo ou do sistema; deve ser algo que pertence ao homem como tal. (MALIK, apud MELLO, 2004, p.813).

À guisa de explicação, os direitos humanos seriam conceituados como os direitos supra positivos, ou seja, os que não resultam de uma concessão da sociedade política, mas constituem prerrogativas inerentes à condição humana. (CASTRO, 2013).

José Joaquim Gomes Canotilho entende que os direitos fundamentais:

Cumprem a função de direitos de defesa dos cidadãos sob uma dupla perspectiva: (1) constituem, num plano jurídico-objectivo, normas de competência negativa para os poderes públicos, proibindo fundamentalmente as ingerências destes na esfera jurídica individual; (2) implicam, num plano jurídico-subjectivo, o poder de exercer positivamente direitos fundamentais (liberdade positiva) e de exigir omissões dos poderes públicos, de forma a evitar agressões lesivas por parte dos mesmos (liberdade negativa). (CANOTILHO, 1993, p. 541).

Entretanto, costuma-se aceitar a utilização das expressões “direitos humanos” e “direitos fundamentais” como sendo sinônimas entre si, neste sentido Ingo Wolfgang Sarlet ensina que:

Em que pese sejam ambos os termos (‘direitos humanos’ e ‘direitos fundamentais’) comumente utilizados como sinônimos, a explicação corriqueira e, diga-se de passagem, procedente para a distinção é de que o termo ‘direitos fundamentais’ se aplica para aqueles direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado, ao passo que a expressão ‘direitos humanos’ guardaria relação com os documentos de direito internacional, por referir-se àquelas posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano como tal, independentemente de sua vinculação com determinada ordem constitucional, e que, portanto, aspiram à validade universal, para todos os povos e tempos, de tal sorte que revelam um inequívoco caráter supranacional (internacional). (SARLET, 2007, pp. 35-36).

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