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A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE: CAUSAS, APLICAÇÃO NO PROCESSO PENAL

Por:   •  5/3/2020  •  Trabalho acadêmico  •  2.535 Palavras (11 Páginas)  •  294 Visualizações

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EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE: CAUSAS, APLICAÇÃO NO PROCESSO PENAL

ALVES, Jonathas Pereira [1]

CHIERICI, Carlos Eduardo Lopes [2]

Ferreira, Oswaldo Moreira3

INTRODUÇÃO

O presente resumo tem por escopo apresentar de forma objetiva e clara sobre a extinção da punibilidade, abordando de maneira sucinta as modalidades do artigo 107 do Código Penal e trazendo exemplos concretos acerca da prescrição, que se encontra positivada no artigo 109 do referido Código. Uma das causas de extinção da punibilidade por parte do Estado, uma vez que somente esse é detentor do direito de impor sanções aos indivíduos que cometem crimes e poderá aplicar a extinção  da punição, pois o Estado detém o poder-dever de punir (jus puniendi) assim que for constatada uma infração penal, que é consequência natural da realização da ação típica, antijurídica, e culpável, todavia, serão demonstradas algumas exceções através das causas extintivas, onde o Estado perde o direito de iniciar ou prosseguir com a persecução penal, uma vez que impedem a aplicação ou até mesmo a execução da sanção que seria adotada.

Sabe-se que as causas de extinção da punibilidade constituem via de regra condições resolutivas do direito de punir do Estado (jus puniendi). As modalidades da extinção da punibilidade estão elencadas de forma não taxativa no artigo 107  Código Penal, são elas: a morte do agente; por anistia, graça ou indulto; pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; pela prescrição, decadência ou perempção; pela renuncia do direito da queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; pela retratação do agente, nos casos em que a lei admite; e pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. Como discorre Régis Prado:

As causas de extinção da punibilidade implicam renúncia, pelo Estado, do exercício do direito de punir, seja pela não- imposição de uma pena, seja pela não-execução ou interrupção do cumprimento daquela já aplicada (PRADO, 2004: 718).

Ainda        sobre        análise        do        mérito        da        extinção        da        causa        de punibilidade, assegura José Fernando Marreiros Sarabando:

A extinção da punibilidade do agente uma vez detectada, seja em que fase for do processo, deve ser de pronta declarada pelo juiz de ofício, posto que matéria de ordem pública e, face  à sua natureza de preliminar, impede a análise do mérito da causa, que fica prejudicada, ainda que eventualmente fosse a hipótese de absolvição do réu. Exceção se faz quando, entretanto, em recurso do acusado visando exclusivamente a declaração de sua inocência fustigando anterior decisão condenatória ou extintiva da punibilidade, deva o judiciário aferir, como prestação de cunho eminetemente moral, o real significado da conduta imputada de infracional para o contexto da sociedade. ( Da preponderância de Decisão Extintiva da Punibilidade sobre o que decreta a absolvição do réu- IBCC- abril 2000.

Conforme prevê o artigo 107 inciso I, o falecimento do agente é previsto como causa de extinção da punibilidade. Segundo o artigo 62 do CPP, o juiz só irá declarar extinta a punibilidade se tiver vista da certidão de óbito, pois não são poucos os casos de falsificação de tal certidão.

EXTINÇÃO.   PUNIBILIDADE.   CERTIDÃO   FALSA.   ÓBITO.   A   Turma,   entre   outras questões, entendeu que pode ser revogada a decisão que, com base em certidão de óbito falsa, julga extinta a punibilidade do ora paciente, uma vez que não gera coisa julgada em sentido estrito. A formalidade não pode ser levada a ponto de tornar imutável uma decisão lastreada em uma falsidade. O agente não pode ser beneficiado por sua própria torpeza. Precedente citado do   STF:   HC   84.525-8-MG,   DJ   3/12/2004. HC   143.474-SP,   Rel.   Min.   Celso   Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado-2010).

Importante destacar, que com a morte do agente a pena não passará para seus herdeiros, respeitando o princípio da pessoalidade da pena previsto no artigo 5º inciso XLV da Constituição Federal. Com exceção em casos de natureza de responsabilidade civil, até os limites da herança, como prevê o artigo 63 do CPP.

MATERIAL E MÉTODOS

O presente resumo expandido por o objetivo de analisar as modalidades de Extinção da Punibilidade com fulcro nos sistemas punitivo e inquisitivo, previstos no Código Penal e Processual Penal e subsidiariamente em normas correlatas, trazendo interpretação doutrinária bem como jurisprudencial acerca do tema.

DESENVOLVIMENTO

Pode-se afirmar que a anistia é a lei que promove o esquecimento do fato, e caracteriza também por extinguir a punibilidade. Como observa Carlos Vicomanas:

Podemos dizer que o gênero mais amplo, denominado perdão constitucional, subdivide-se em anistia e perdão presidencial: a anistia refere-se a fatos e é de competência do poder  legislativo federal, enquanto o perdão presidencial é de competência do presidente da repubblica e concedido através de decreto. O perdão presidencial pode assumir a forma de indulto (para fins de extinção ou redução da pena) ou de comutação (para fins de alteração da severidade da pena). (Código de processo penal e sua interpretação jurisprudencial. São Paulo. 2004 p. 793).

Assim sendo, a anistia pressupõe um fato definido como crime. Via de regra seu objeto são os crimes políticos, embora possa recair sobre crimes comuns. Concedida a anistia, o juiz, de ofício, a requerimento do interessado ou do Ministério o Público, por proposta da autoridade administrativa o do Conselho Penitenciário, declarará extinta a punibilidade (artigos 107, II, CP; 187, LEP).

Por mais que graça e indulto sejam tratados via de regra em conjunto, eles não se confundem, pois, indulto é de ordem geral e graça é individual. O indulto e a graça são atos privativos do Presidente da República (artigo 84, XII, da CF). Portanto, indulto e graça são formas de indulgências soberanas. A graça é solicitada, enquanto o indulto é espontâneo. Assim, a concessão da graça poderá ser provocada por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa (conforme redação do artigo 188, da LEP). O indulto, a seu tempo, independe de qualquer solicitação.

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