A Estabilidade Gestante
Por: Jakelyne Feles • 11/9/2022 • Trabalho acadêmico • 2.282 Palavras (10 Páginas) • 128 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA _____ VARA DO TRABALHO DE XXX
Tutela de Urgência
QUALIFICAÇÃO XXX
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
(com Tutela de Urgência)
QUALIFICAÇÃO XXX
I - DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
O (a) Reclamante requer os benefícios da Justiça Gratuita, por não ter os recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, certo que sua remuneração era inferior a 40% do limite máximo dos benefícios da Previdência Social (art. 790,§3º da CLT), o que resta comprovado com a documentação anexa.
II - DOS FATOS
Em 12 de julho de 2011, a reclamante foi admitida para exercer a função de atendente, recebendo última remuneração no valor de R$ 1.253,00 (um mil e duzentos e cinquenta e três reais).
Sua jornada de trabalho era das 07:40 às 17:10 horas, tendo de 01:30 a 2:00 horas de almoço.
Ocorre que a obreira mesmo estando grávida, foi demitida sem justa causa em 30/08/2019, sendo que sequer foi realizado qualquer acerto rescisório, razão pela qual busca esta Justiça Especializada.
III - DA DISPENSA E DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE
A reclamante está grávida desde 01/02/2019, conforme prova documentos anexos, possuindo desde então estabilidade, o que foi desrespeitado no dia, 30/08/2019 com a demissão sem justa causa.
O art. 10, II, b, ADCT, bem como no art. 391-A da CLT assenta a estabilidade da obreira desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto:
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
CLT
Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
No caso em tela, há previsão da Convenção coletiva de trabalho 2019/2020 da categoria de Comercio de Materiais de Construção do Estado de Goiás – SINDIMACO-GO. Que assegura a estabilidade provisória de 60 dias para gestantes. Vejamos:
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA· DA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias, a contar da data de retorno ao trabalho da empregada afastada em razão de gravidez.
PARÁGRAFO ÚNICO - Obstado o retorno, ou havendo demissão antes do parto, além do que a lei já prevê, é devida a indenização correspondente ao período de estabilidade constante desta cláusula.
Desta forma, faz jus a reclamante a reintegração ao trabalho (sabe-se que a reclamada ainda possui um escritório para representação nesta capital), retornando a sua antiga função de atendente, percebendo toda a remuneração correspondente ao seu período de afastamento, ou seja, salários vencidos e vincendos até a afetiva reintegração, além dos demais direitos trabalhistas assegurados, computando-se o prazo em que esteve afastada para todos os fins legais em relação ao seu contrato de trabalho.
IV - DA INVIABILIDADE DE REINTEGRAÇÃO E DA INDENIZAÇÃO POR DESRESPEITO À ESTABILIDADE DA RECLAMANTE-GESTANTE
Caso fique demonstrada a inviabilidade da reintegração da reclamante, p.ex., em razão de animosidade existente no ambiente de trabalho, caberá a ela – reclamante – indenização do período estabilitário compreendido entre a confirmação (concepção) da gravidez até cinco meses após o parto (art. 391-A da CLT).
Isso porque a reclamante, que teve sua garantia de emprego frustrada, deve ser indenizada com todas as parcelas que teria auferido, caso o contrato de trabalho tivesse sido mantido até o final da estabilidade.
V – DA TUTELA DE URGÊNCIA
Necessário se faz afirmar, que a gravidade do problema, cuja probabilidade do direito encontra-se atestada acima, ensejam medidas urgentes, "in casu", a TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, cujo efeito, pelo novel jurídico do art. 300, do Novo Código de Processo Civil, impedirá impor ao Requerente fundado receio de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo:
"A tutela antecipatória prevista no art. 273 do CPC pode ser concedida em causas envolvendo direitos patrimoniais ou não - patrimoniais" (STJ-2ª Turma Resp, 144.656-ES Rel, Min. Adhemar Maciel, j. 06.10.97, não conheceram v. u., DJU 27.10.97m p. 54.778).
Depreende-se, por meio de uma análise conjunta dos mandamentos citados, que os requisitos para a concessão desta medida de urgência, são os seguintes:
a) Probabilidade do direito, traduzido na existência de provas inequívocas (claras, evidentes) que permitam o convencimento do magistrado quanto a verossimilhança das alegações (aparência de verdade, provável); e
b) justificado receio de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consubstanciado na provável ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) ou mesmo no caso de abuso do direito de defesa ou intuito procrastinatório do réu, visando acarretar, através do transcurso de tempo, a inutilidade de eventual decisão, por exemplo, perda do objeto.
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