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A Evolução Histórica do Direito do Consumidor

Por:   •  29/3/2022  •  Artigo  •  2.907 Palavras (12 Páginas)  •  154 Visualizações

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  1. DIREITO DO CONSUMIDOR
  1. Evolução histórica do direito do consumidor

A proteção do consumidor, como conhecemos hoje, está intrinsecamente ligada ao conjunto de mudanças que a Revolução Industrial trouxe nos séculos XVIII  e IX. Até então, numa realidade em que a produção era limitada, visto sua característica artesanal e restrito ao núcleo familiar ou grupos pequenos, o fornecedor tinha domínio de todo o processo produtivo e com isso o poder de ditar as regras da relação de consumo, sem uma participação relevante do consumidor.

Com as mudanças no modo de produção, possibilitada pelo desenvolvimento tecnológico, agora feita através de maquinário e linha de produção, a capacidade produtiva deu um salto considerável e o fornecedor passa a não mais possuir o controle total sob a cadeia de produção.

Surgiu uma nova filosofia de mercado, que agora visava não só o qualitativo mas também o quantitativo, ou seja, uma produção em massa. Que se tornou necessária, para acompanhar as mudanças que alcançaram também a maneira com que as pessoas consumiam.

O sistema fabril mecanizado, provocou um rápido desenvolvimento nas cidades e por conseguinte uma grande migração da população da área rural para os grandes centros em busca de emprego. Essa explosão demográfica alimentava ainda mais o aumento de produção, que deveria ser capaz de suprir as necessidades crescentes dos indivíduos.

O advento dessa produção em massa trouxe consigo demandas que até então não existiam, como por exemplo, vícios nos produtos e serviços que se tornaram cada vez mais recorrentes, gerando danos físicos e patrimoniais aos consumidores.

Essa nova dinâmica de produção e consumo ganhou ainda mais força com a revolução tecnológica do período pós- segunda guerra. Tornando evidente que as normas jurídicas até então estabelecidas não acompanhavam as demanda sociais.

Esse descompasso, nas palavras de Cavalieri Filho, deu origem a reiteradas práticas de abuso:

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2019, p.21.

Rapidamente envelhecia o direito material tradicional, até restar completamente ultrapassado. O direito privado de então, marcadamente influenciado por princípios e dogmas romanistas – autonomia da vontade, pacta sunt servanda e responsabilidade fundada na culpa –, não tardaria a sucumbir. Destarte, à falta de uma disciplina jurídica eficiente, reestruturada, moderna, proliferaram, em ambiente propício, práticas abusivas de toda ordem, como as cláusulas de não indenizar ou limitativas da responsabilidade, o controle do mercado, a eliminação da concorrência e assim por diante, resultando em insuportáveis desigualdades econômicas e jurídicas entre o fornecedor e o consumidor.

Conclui-se então, que apesar dos inegáveis benefícios, o desenvolvimento tecnológico e industrial causou conflitos que a o direito material da época não era capaz de sanar, fazendo-se necessário a intervenção do Estado. Intervenção essa que visava a elaboração de leis para a proteção do consumidor, assim como a implantação e julgamento de possíveis demandas. Em outras palavras, visava disciplinar as espécies de relações jurídicas recém-surgidas.

  1. Origem do Direito do Consumidor no Brasil

Embora de modo discreto pouco expressivo, é possível reconhecer dispositivos que visavam a proteção das relações de consumo desde o Brasil colônia, que como tal, espelhava muito do seu ordenamento jurídico no da então metrópole. Dentre eles, direitos e obrigações dos passageiros de embarcações, punição à usura e falsificação de produtos e mesmo hipótese de nulidades contratuais.

Mesmo após proclamada a independência, as Ordenações Filipinas fundamentadas no direito português, continuou regendo as relações jurídicas privadas do Brasil. Sendo que o primeiro Código Civil nacional, só viria a surgir em 1917, autoria de Clóvis Bevilácqua.

A partir de então, os conflitos concernentes às relações de consumo eram dirimidos pelo ordenamento civil que possuía um viés nitidamente liberal e patrimonialista. E sendo aos poucos complementado por leis esparsas, criadas para sanar as demandas que iam surgindo das crescentes mudanças sociais e econômicas.

Diferente do que ocorreu nos Estados Unidos e em outras partes do mundo, onde o direito consumerista nasceu a partir de movimentos sociais, no Brasil sua origem foi dentro do próprio Estado, a partir de 1960 e mesmo assim, com pouca expressão em âmbito nacional.

Só no início da década de 70 surgiram as primeiras associações civis e governamentais de caráter realmente expressivo, sendo o mais relevante o PROCON de São Paulo, que pode ser definido como um marco na evolução do sistema de proteção consumerista. CAVALIERI FILHO, 2019, p.36.

Em 1974 foi criado, no Rio de Janeiro, o Conselho de Defesa do Consumidor (CONDECON); em 1976 foi criada, em Curitiba, a Associação de Defesa e Orientação do Consumidor (ADOC); em 1976, em Porto Alegre, a Associação de Proteção ao Consumidor (APC); em maio de 1976, pelo Decreto nº 7.890, o Governo de São Paulo criou o Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor, que previa em sua estrutura, como órgãos centrais, o Conselho Estadual de Proteção ao Consumidor e o Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor, depois denominado de PROCON.

        Na década de 1980, a implantação do Plano Cruzado trouxe consigo conflitos sociais e econômicos, intensificando a participação e o interesse popular pelos direitos concernentes às relações de consumo. Tais acontecimentos, deram ensejo a diversos regulamentos setoriais e normas técnicas que objetivavam a proteção dos consumidores. Mas só em 1988, com o advento da Constituição cidadã, foi estabelecido como dever do Estado a proteção do consumidor, determinando, em seu ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Provisórias), um prazo para a elaboração do Código de Defesa do Consumidor, que veria a ser sancionado em 1990.

  1. Direito do consumidor como direito fundamental.

Como já visto, a instituição da proteção ao consumidor no Brasil não se deu ao acaso, mas sim de uma evolução longa e pautada em relevantes mudanças sociais. Seu amparo na Constituição Federal de 1988 não está apenas do ADCT – que obriga a elaboração do código - mas no próprio corpo do documento.

Já no artigo 5º, inciso XXXII disciplina que “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”, claramente se trata de um ordem e não só uma mera recomendação. Sobre isso FILHO CAVALIERI, 2019, p.18 explica:

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