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A Execução Penal

Por:   •  3/12/2018  •  Artigo  •  1.889 Palavras (8 Páginas)  •  129 Visualizações

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Direito Penitenciário – Profª. Isabella Arruda

Avaliação II Unidade

Aluno: Fabio Pereira dos Santos – Tarde

Matrícula: 141425083

1. O retorno ao convívio social é uma das principais finalidades da pena e da medida de segurança durante o processo de execução penal. O Estado, para conseguir a reabilitação do indivíduo, adota medidas de assistência ao preso e ao internado, com o fim de orientá-los ao retorno à sociedade, diminuindo o risco de reincidência da prática delituosa. O art. 10 da Lei de Execuções Penais (Lei Federal 7.210/84) dispõe que a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Quais são as modalidades de assistência ao preso e ao egresso? Exemplifique cada uma. (2,0)

A pena não tem como objetivo, somente punir, mas principalmente a reinserção social, e por isto, é indispensável que os presos e os egressos tenham assistência para retomar a vida em sociedade, na esteira deste pensamento, o Art. 11 a Lei de Execuções penais, as modalidades de assistência ao preso e ao egresso são:                                                                 Material, que consiste no fornecimento de alimentação, vestuário; instalações higiênicas, bem como das suas necessidades pessoais, e conforme a LEP o Estado deve fornecer locais adequados para a venda de produtos e objetos permitidos pela administração, também assistência ao trabalho. E no que diz respeito aos egressos, na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de dois meses, que poderá ser prorrogado por uma única vez.                                                        À saúde, que compreende a manutenção de consultórios para o atendimento médico, farmacêutico e odontológico, de caráter preventivo e curativo, tratando-se de mulher será assegurado acompanhamento médico, principalmente no pré-natal e no pós-parto.                                                         Jurídica, o Estado deve proporcionar assistência jurídica a todos os presos, e àqueles que não possuem recursos financeiros tem assistência gratuita e integral que será feita pela Defensoria Pública, que terá local apropriado ao atendimento, dentro e fora dos estabelecimentos, isto para que o preso exerça o direito a ampla defesa e o contraditório.                                 Educacional, a educação é um direito de todos e dever do Estado, o ensino deverá ser mantido pela administração pública, e poderá ter parceria com a iniciativa privada. Esta assistência compreende a instrução escolar básica, o ensino médio, supletivo e profissional. Segundo a LEP cada estabelecimento penal deverá ter uma biblioteca provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos, de uso de todos os reclusos.                                                 Social, esta assistência visa prepará-lo para o retorno à sociedade, estes profissionais serão elos com a família e a sociedade, fornecendo documentos, orientar na busca de trabalho.                                                                 Religiosa, como a crença é um direito com sede constitucional, o Estado deve fornecer no estabelecimento, locais apropriados para os cultos religiosos, e permitir a sua participação, bem como a posse de livros de instrução religiosa, respeitando a convicção íntima de cada um.

2. Há atos de indisciplina, manifestado pelo preso, que configura faltas graves. Estabelecer como dever do condenado cumprir fielmente a sentença condenatória é uma situação que beira a utopia. A fuga do cárcere é crime? Em caso positivo, qual seria? Em caso negativo, fundamente. (2,0)

A fuga do cárcere, segundo a LEP é infringir de um dos deveres ao condenado, nos termos do Art. 39, inciso IV, e o inciso I do mesmo artigo, diz que é dever do condenado, comportamento disciplina e cumprimento fiel da sentença, mas dizer que a fuga é um crime, na definição do código penal acredito que não há esta tipificação. O código penal no Art. 351 declara que é crime promover ou facilitar a fuga de pessoal legalmente presa, mas não diz que o preso que foge comete outro crime; já o Art. 352: Evadir-se ou tentar evadir-se o preso, usando de violência contra a pessoa, apesar desta omissão legal, todavia, a fuga do cárcere, é sem dúvida um ato de indisciplina e um atentado à justiça e a ordem do Estado democrático de Direito da República Federativa Brasileira, tendo em vista que a pena existe não apenas para a ressocialização do condenado, mesmo sendo esta o seu grande objetivo, mas, também existe como reprovação e prevenção, de acordo o Art. 59 do Código penal, ou seja, a pena também tem o seu caráter punitivo e de pacificação social, além de dar uma resposta efetiva à vítima que teve o seu direito violado pelo condenado, logo, quando ocorrer a fuga, este infrator está agindo contrário aos objetivos da pena, sendo assim, este comportamento deve ser reprimido, punido e o Estado deve tomar medidas de cautela para que ele não ocorra (Art. 36). Inclusive na LEP a fuga é um mau comportamento carcerário que trará enormes prejuízos, como na progressão da pena, Art. 112 da LEP; no benefício do auxílio reclusão que será suspenso, conforme o decreto lei 3.048/99, Art. 117, § 2º.

3. A denominada cela escura (solitária) foi abolida pelo art. 5º XLVII (47), e, da CF (vedação de penas cruéis). A cela escura é diferente da cela individual, prevista para o preso em RDD (art. 52, II, da LEP)? Fundamente. (2,0).

A cela individual tem fundamento legal, no Art. 52: “A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado”. O RDD é uma medida extrema que só deve ocorrer em situações excepcionais, emq eu juiz de modo fundamentado aplicará com o objetivo de assegurar ao estabelecimento prisional a manutenção da ordem e da disciplina,  além da segurança dos demais presos, porque, há realidade carcerária do Brasil atesta que muitos presos convivendo com os demais colocará em risco a vida e integrados destes, sendo assim é possível o RDD, em que o agente, seja o provisório ou condenado, será recolhido em celas individuais, por um prazo máximo, que é de 360 dias, mas que terá direito a saída da cela por 2 horas diárias para o banho do sol, além de visitas semanais de 2 pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas, mas esta prática não é comum no Brasil, devido a superlotação dos presídios.                                                 Apesar de certa semelhança entre a cela escura e RDD, são institutos diferentes, a cela escura é vedada pela LEP, no Art. 45, § 2º, já o RDD não, e o seu objetivo não é que ele fique relegado a condições sub-humanas.

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