A Execução das penas e sua disciplina
Por: Jéssica Costa • 21/11/2017 • Trabalho acadêmico • 3.486 Palavras (14 Páginas) • 136 Visualizações
1. INTRODUÇÃO
De início, parece importante ressaltar que a Lei de Execuções Penais é, ainda hoje, ordenamento moderno e avançado no que tange à execução das penas e sua disciplina. É claro que, existem modificações e correções a serem feitas, mas faz-se essencial salientar que a Lei de Execuções Penais nunca chegou, de fato, a ser aplicado em toda sua plenitude, fato que, se tivesse ocorrido, talvez não permitisse que a situação penitenciária chegasse ao “caos” em que se encontra hoje.
O problema consiste nas regras que nem sempre são cumpridas e a aplicação penal nem sempre é imposta de maneira adequada, pois hoje em dia o preso é esquecido, a corrupção dentro das cadeias e penitenciárias cresce de maneira assustadora e ainda para piorar a situação, as facções se estendem dentro e fora dos presídios.
Infelizmente está se habituando num processo de caos, onde o que ocorre é a falência e desestruturação do sistema carcerário. O descaso dos governantes, a falta de estrutura, a superlotação, a inexistência de um trabalho para a recuperação do detento.
Com isso, cada vez mais os privilégios foram pouco a pouco incorporados ao rol de direitos mínimos que todo recluso tem de ter, a ponto de banir do sistema penitenciário todo resquício de exercício da autoridade pública, seguido também pelo alto grau de corrupção existente no sistema. O sentido punitivo da pena foi completamente abolido, por considerar-se “contrário aos direitos humanos dos internos” e à evolução histórica do Direito Penal.
Atualmente se tem falado muito sobre o sistema prisional brasileiro, não sendo novidade nenhuma que a crise existe, e que por sua vez é muito grave, sendo que o objetivo deste trabalho é analisar quais as medidas sérias e urgentes que podem ser implantadas e que visem ao menos um abrandamento à situação caótica que se vivencia.
O objetivo deste Trabalho é explicar que a crise que se apresenta hoje no sistema penitenciário tem sua origem em diversos fatores que vão além da falta de ressocialização dos criminosos, uma vez que a situação social do país apresenta-se de maneira precária. Esta peculiaridade traz como consequência uma diminuição das condições materiais dos indivíduos, levando-lhes à miserabilidade e, por vias transversas, ao cometimento de crimes.
O método será o dedutivo, que consiste em reformular a informação a partir de uma análise geral até chegar ao particular. A verdade é que apenas se tem procurado oferecer soluções para os efeitos, esquecendo-se que o problema está nas causas. Tendo a pena privativa de liberdade o objetivo não apenas de afastar o criminoso da sociedade, mas, sobretudo, de excluí-lo com a finalidade de ressocializá-lo, note-se que a pena de prisão atinge o objetivo exatamente inverso: ao adentrar no presídio, o apenado assume o seu papel social de um ser marginalizado, adquirindo as atitudes de um preso habitual e desenvolvendo cada vez mais a tendência criminosa, ao invés de anulá-la.
É necessária a transformação do sistema para que a reforma do condenado seja propiciada por instrumentos como a educação e o trabalho, de modo a dar-lhe condições de levar uma vida digna quando sair do estabelecimento prisional. A tendência, então, é buscar outras alternativas para sancionar os criminosos, e não os isolar socialmente. Isto porque a pena de prisão determina a perda da liberdade e da igualdade, que derivam da dignidade humana.
2. ASPECTOS GERAIS DA PENA E SUA EXECUÇÃO
2.1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
As penas antigamente eram como vinganças pessoais, que, via de regra, extrapolavam o fato delituoso, compondo reações desproporcionais. De forma que, desde a sua criação até os dias atuais, “as penas bem como as justificativas para a sua aplicação sofreram um processo evolutivo através dos séculos”.[1]
Com o decorrer do tempo, a vontade e a necessidade de manter o poder instituído passaram a coibi-las com o propósito de proteger os componentes do grupo, não somente dos elementos externos, mas, sobretudo de seus coagrupados. Embora a instituição das penas servisse, ainda, a um outro objetivo: o de desestimular a prática de condutas proibidas, “intimidando os demais indivíduos do grupo, a nota predominante ainda era o espírito de vingança”.[2]
Era a época do “olho por olho, dente por dente - quem com ferro fere com ferro será ferido”. A famosa “lei de Talião”. Esse período ficou conhecido como a era da vingança limitada, na qual o mal era punido com o mal, no mesmo plano de igualdade.[3]
Com algumas variações, essa ideia de reciprocidade entre o crime e a pena persistiu nas fases seguintes, como o revela o comentário de Beccaria abaixo colacionado:
O interesse de todos não é somente que se cometam poucos crimes, mais ainda que os delitos mais funestos à sociedade sejam os mais raros. Os meios que a legislação emprega para impedir os crimes devem, pois, ser mais fortes à medida que o delito é mais contrário ao bem público e pode tornar-se mais comum. Deve, pois, haver uma proporção entre os delitos e as penas. Se o prazer e a dor são os dois grandes motores dos seres sensíveis; se, entre os motivos que determinam os homens em todas as suas ações, o supremo Legislador colocou como os mais poderosos as recompensas e as penas; se dois crimes que atingem desigualmente a sociedade recebem o mesmo castigo, o homem inclinado ao crime, não tendo que temer uma pena maior para o crime mais monstruoso, decidir-se-á mais facilmente pelo delito que lhe seja mais vantajoso; e a distribuição desigual das penas produzirá a contradição, tão notória quanto frequente, de que as leis terão de punir os crimes que tiveram feito nascer. Se se estabelece um mesmo castigo, a pena de morte, por exemplo, para quem mata um faisão e para quem mata um homem ou falsifica um escrito importante, em breve não se fará mais nenhuma diferença entre esses delitos; destruir-se-ão no coração do homem os sentimentos morais, obra de muitos séculos, cimentada por ondas de sangue, estabelecida com lentidão através mil obstáculos, edifício que só se pode elevar com o socorro dos mais sublimes motivos e o aparato das mais solenes formalidades.[4]
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