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A FIXAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO

Por:   •  7/2/2019  •  Artigo  •  11.584 Palavras (47 Páginas)  •  297 Visualizações

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A FIXAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO

THE FIXATION OF THE VALUE OF MORAL DAMAGE IN CASE OF WORK ACCIDENT

Resumo: Neste estudo analisa-se a problemática das reclamatórias trabalhistas em caráter indenizatório, que envolve a reparação dos danos decorrentes de acidentes de trabalho. Apresenta-se uma síntese dos aspectos e fundamentos relevantes da responsabilidade civil e caracterização do dano moral, para, ao final, apreciar-se a maneira de fixação dos danos morais nestas causas.

Palavras-chave: Dano moral. Indenização. Acidente de trabalho. Responsabilidade Civil.

Abstract: This study analyzes the problem of labor claims in an indemnity, which involves the repair of damages caused by accidents at work. The presentation of a summary of relevant aspects and grounds of civil liability and the characterization of moral damage, in order to finally appreciate a way to cover up moral damages in the future.

Keywords: Moral damage. Indemnity. Work accident. Civil responsability.

INTRODUÇÃO

O estudo do dano moral reveste-se de significativa importância na atualidade do direito, dado seu relevante número de demandas judiciais em trâmite nos Tribunais. Na seara trabalhista, o dano moral assume grande importância no País, considerando-se a abordagem da situação do trabalhador, de subordinado e dependente, arriscando diariamente no trabalho bens valiosos como sua vida, dignidade, intimidade e honra.

Um dos aspectos mais importantes a serem levados em conta dentro do dano moral trabalhista é, justamente, aquele decorrente do acidente de trabalho. A ocorrência do acidente de trabalho confere ao acidentado a obtenção de indenização pelos danos dele decorrentes, além de eventuais proteções previdenciárias.

Para tanto, é analisado sob a ótica da responsabilidade civil, na seara objetiva ou subjetiva, a possibilidade jurídica do pleito. O Código Civil estabelece para a caracterização da responsabilidade quatro pilares, quais sejam: dano, nexo causal, culpa e conduta humana voluntária comissiva ou omissiva. Sendo que, a culpa, é o elemento definidor da classificação da responsabilidade civil em objetiva ou subjetiva.

Em amplo sentido, acidente de trabalho é o infortúnio que ocorre do exercício da tarefa laboral ou decorrente dele, da qual são espécies a doença ocupacional, o acidente de trabalho e o acidente típico, hipóteses estas previstas na Lei de Benefícios da Previdência Social.

Considerando-se o grande desenvolvimento do dano moral e a frequência das lesões a honra e demais atributos da personalidade, criou-se um questionamento quanto a maneira de comprovar a incidência de tal dano e a necessidade desta prova, sendo certo que é indispensável a prova do fato que gerou a dor e sofrimento.

Quanto à responsabilidade civil nas ações de acidente de trabalho, observa-se que em relação à ótica previdenciária, tem-se a incidência da responsabilidade civil objetiva – àquela que independe da comprovação de culpa – já quanto a indenização por dano moral decorrente do acidente de trabalho, há que se provar o dano sofrido, sob uma análise de diversos fatores que concorrem para a diminuição do nível de vida de relação das pessoas, que serão abordados no presente artigo.

Após verificada a existência do dano, o quantum indenizatório dependerá de averiguação da extensão da lesão sofrida. Tal verificação tem por fim a apuração de valor que sirva como uma mistura de reparação pelo dano sofrido e punição. Para tanto, serão analisados alguns critérios objetivos e subjetivos, mais frequentes nos Tribunais, verificando a relação entre eles, para averiguar como se dá a fixação do dano moral e do quantum indenizatório nas ações indenizatórias decorrentes do acidente de trabalho.

Por fim, é feita uma análise do novo título inserido na Consolidação das Leis do Trabalho, Título II-A – Do Dano Extrapatrimonial, que equalizou os danos, sejam eles morais, estéticos ou correlatos, em danos extrapatrimoniais. Tais dispositivos fixam um parâmetro legal para a análise dos danos de natureza extrapatrimonial.

1 RESPONSABILIDADE CIVIL

O instituto da responsabilidade civil fundamenta-se na obrigação imposta a uma pessoa de reparar o dano causado por alguém em razão do ato por ela praticado, por pessoa a que esta responda, por algo a ela pertencente ou, por simples imposição legal.

De acordo com PIVA (2000, p. 29), a responsabilidade pode ser conceituada como uma teoria que tem por objetivo o estudo do embasamento e da extensão da obrigação de indenizar, que se efetiva em uma obrigação pecuniária. É condição de indenizar o dano moral ou patrimonial, decorrente do inadimplemento de uma obrigação legal ou imposta por lei.

De acordo com Nader (2016, p. 21), o vocábulo responsabilidade provém do verbo latino respondere, de spondeo, que significa garantir, responder por alguém, prometer. No Direito Quiritário, o devedor se obrigava perante o credor, nos contratos verbais, respondendo à sua indagação com a palavra spondeo (prometo).

A noção de responsabilidade – cerne da grande temática que se abre ao nosso entendimento – não é unívoca e nem se liga ao campo jurídico com exclusividade, pois é objeto também da moral e considerada nos planos da Religião e das Regras de trato social. (NADER, 2016, p. 21).

A nomenclatura responsabilidade civil possui significado técnico específico: refere-se à situação jurídica de quem descumpriu determinado dever jurídico, causando dano material ou moral a ser reparado.

Para Gagliano (2016, p. 54), a responsabilidade civil deriva da agressão a um interesse eminentemente particular, sujeitando, assim, o infrator, ao pagamento de uma compensação pecuniária à vítima caso não possa repor in natura o estado anterior de coisas.

A responsabilidade civil, enquanto fenômeno jurídico decorrente da convivência conflituosa do homem em sociedade, é, na sua essência, um conceito uno, incindível.

Contudo, conforme algumas peculiaridades dogmáticas, é necessário estabelecer uma classificação sistemática, tomando por base justamente a questão da culpa e, depois disso, a natureza da norma jurídica violada.

De acordo com Gagliano, a responsabilidade civil pode dividir-se em duas vertentes, a subjetiva e a objetiva. Em complemento, NERY JÚNIOR (2003, p. 239) esclarece que dois são os sistemas de responsabilidade

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