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A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO DE 1988

Por:   •  7/10/2019  •  Artigo  •  1.476 Palavras (6 Páginas)  •  133 Visualizações

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A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO DE 1988

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RESUMO

A partir do ano de 1988, com a promulgação da Constituição Federal, o Brasil passou a adotar e aperfeiçoar (os já existentes) mecanismos de favorecimento dos interesses sociais, levando em conta o extenso rol (exemplificativo) de direitos dos particulares e do interesse comum. Dessa forma, a propriedade privada, a partir de uma leitura constitucional, deverá, sobretudo, ter uma finalidade social e não somente individual, sendo defeso ao proprietário a prática de atos que possam causar prejuízo aos interesses gerais do povo.

ABSTRACT

Since 1988, with the promulgation of the Federal Constitution, Brazil has adopted and perfected (existing) mechanisms to favor social interests, taking into account the extensive (exemplifying) role of the rights of individuals and the common interest . In this way, private property, based on a constitutional reading, should, above all, have a social purpose and not only individual, and the owner is prohibited from practicing acts that could cause prejudice to the general interests of the people.

1 INTRODUÇÃO

A organização do Estado a partir da Constituição de 1988 teve em seu bojo importantes aspectos em todos níveis, seja nos setores econômicos, sociais, ambientais e administrativos. Isso ficou nítido a partir da extensa gama de princípios e direitos fundamentais listados não só no artigo 5º, mas também presentes ao longo de todo texto constitucional.

Essa visão principiológica da Constituição Federal de 1988 foi fundamental para conciliar os interesses pessoais com os interesses coletivos essenciais para uma sociedade solidária e que almeja desenvolvimento.

Dessa maneira, a propriedade privada é também indissociável da organização social, uma vez que deve cumprir uma função de apoio a esta solidarização social, o que é exposto no texto constitucional a partir do princípio da função social da propriedade.

2 O PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE NA CONSTITUIÇÃO DE 1988

Da Carta Magna, promulgada em 1988, despontaram diversos direitos e garantias fundamentais, no propósito de fecundar no Estado brasileiro a democracia. Dentre os princípios, destaca-se o basilar princípio da dignidade da pessoa humana, do qual outros princípios e garantias decorreram.

Outro princípio fundamental à ocorrência do Estado Democrático de Direito consiste na função social da propriedade, uma preocupação de caráter socioeconômico e ambiental. Destarte, o artigo 5º da CR de 1988, em seus incisos XXII a XXVI deram ensejo ao tema aqui abordado, dispondo:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXII -  é garantido o direito de propriedade;

XXIII -  a propriedade atenderá a sua função social;

XXIV -  a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

XXV -  no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

XXVI -  a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; (BRASIL, 1988). (Grifo nosso).

Conforme se extrai dos dispositivos supracitados, o constituinte originário acertadamente tratou com grande importância o tema da propriedade, considerando-a não somente um direito pessoal, mas também um meio para a cooperação do particular com o Estado, ora cumprindo a função social da propriedade (incisos XXIII e XXVI), ora atendendo à iminente necessidade do Poder Público.

A Constituição de 1988 adotou, em seu bojo, uma propriedade não somente de direito, mas também de fato, de modo que o proprietário precise dar uma destinação ao imóvel que seja compatível com a aceitação social de um Estado de Direito que seja, de fato, democrático.

Uma grande preocupação do texto constitucional situa-se na propriedade rural, estimulando o seu desenvolvimento frente a uma grande quantidade de terras improdutivas, que são aquelas que não geram riqueza, empregos, desenvolvimento social, garantia de um meio ambiente equilibrado, enfim, não cumprem com a sua função social.

Diante disso, o artigo 186 do texto constitucional traz a seguinte redação:

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I - aproveitamento racional e adequado;

II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. (BRASIL, 1988). (Grifo nosso).

O que se extrai do artigo supra são pressupostos do exercício pleno e responsável do direito de propriedade. Dito isso, ainda que na esfera privada, o particular deve preservar o interesse público, não consistindo isso em subtração do seu direito, mas sim numa expansão, tornando o seu direito útil para si e para o bem-estar geral.

Nesse sentido, a reforma agrária também é objeto da Constituição de 1988, sendo o tema objeto do artigo 184 do diploma maior, in verbis:

Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. (BRASIL, 1988).

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