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A Fazenda Pública em Juízo

Por:   •  3/3/2020  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.640 Palavras (7 Páginas)  •  146 Visualizações

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Fazenda pública em juízo

Conceito

  • Entes políticos: União, Estados, DF e municípios
  • Entidades da administração indireta, cuja personalidade jurídica seja de direito público:
  • Autarquias
  • Fundações Públicas
  • Associações pública com personalidade jurídica de direito Público.
  • Agências reguladoras
  • Agências executivas
  • Consórcios públicos
  • Conselho de fiscalização profissional

Início de Contagem para manifestação da fazenda:

Da Intimação pessoal (SÓ A ADV PÚBLICA TEM DIREITO A INTIMAÇÃO PESSOAL):

🡪 que pode ser por CARGA, REMESSA ou MEIO ELETRÔNICO.

  • Carga: inicia-se no dia em que se der carga.

  • Remessa dos autos: STJ, “... inicia-se no dia da remessa dos autos com vistas, ou, se as datas não coincidirem, do recebimento destes por servidor do órgão, e não a partir do dia em que o representante ministerial manifesta, por escrito, sua ciência do teor da decisão”.
  • Por meio eletrônico: dia útil seguinte à consulta.

Enunciado 401 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Para fins de contagem de prazo da Fazenda Pública nos processos que tramitam em autos eletrônicos, não se considera como intimação pessoal a publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico”.

Contagem em dias úteis

 Enunciado 416, FPPC: A contagem do prazo processual em dias úteis prevista no art. 219 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, Federais e da Fazenda Pública.

 Enunciado 28, FNPP: Nos processos físicos, a intimação pessoal somente se realiza por carga ou remessa dos autos, sendo NULA a intimação realizada por outros meios, inclusive por meio eletrônico.

Inaplicabilidade do art. 229 c/c art. 183

Caso o poder público ingresse em juízo em litisconsórcio, não há que se falar em prazo quadruplicado, quando houver diferentes procuradores, devendo aplicar SOMENTE a regra do art. 183.

“Proposta uma ação de conhecimento em face de dois réus, sendo um deles o Poder Público, o prazo de contestação é de 30 dias úteis para o ente público (art. 183 c/c art. 219) e de 30 dias úteis para o particular (art. 229 c/c art. 335 c/c art. 229).”

Prazo

Regra: prazo em dobro.

Exceção:

1. Prazos específicos para fazenda. Além dos processos que tramitam nos Juizados Especiais da Fazenda Pública e Juizados Especiais Federais não se aplica à Fazenda pública prazo em dobro.

2. Prazos judiciais 🡪 se o despacho é generic dirigido tanto ao estado quanto à outra parte, haverá necessidade de contagem em dobro.

🡪 se for dirigido especificamente ao poder public, existe divergencia, uma vez que afasta a regra do artigo 183, §2º, já que prevê que apenas deve ser afastado se houver prazo legal próprio para a fazenda. Entretanto, prevalece o entendimento diretamente ao ente público.

Ainda não há posicionamento da jurisprudência pátria sobre o tema, mas vale mencionar que, na prática, termina-se por buscar cumprir a determinação no prazo fixado pelo magistrado especificamente para a Fazenda Pública (nesse caso, sem contá- los em dobro), a fim de se evitar prejuízos processuais e, consequentemente, lesão ao interesse público.

 Enunciado 53 FNPP. (art. 183, §2o, CPC/15) Os prazos comuns fixados pelo juiz devem ser contados em dobro para a fazenda pública.

3. Ações de controle de constitucionalidade:

Para o Pretório Excelso, a regra em questão apenas se aplicaria a processos subjetivos (controle difuso), que se caracterizam pelo fato de admitirem, em seu âmbito, a discussão de situações concretas e individuais.

        O processo objetivo (próprio do controle abstrato), por outro lado, inexistem essas características, não havendo sequer lide no sentido próprio da palavra (vide ADI 2130).

        Vale mencionar, entretanto, que, em julgado isolado, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, entendeu-se de forma diversa, no sentido de que a Fazenda Pública possui prazo em dobro para interpor recurso extraordinário de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em sede de representação de inconstitucionalidade (art. 125, § 2o, da CF/88): Não há razão para que exista prazo em dobro no controle de constitucionalidade difuso e não haja no controle concentrado”. Segundo o Min. Dias Toffoli, “o prazo em dobro é uma prerrogativa exercida pela Fazenda Pública em favor do povo” (Informativo 745, STF).

  • É um entedimento isolado que não predomina no STF.

Plenário em Fevereiro de 2019:

NÃO HÁ, NOS PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA, A PRERROGATIVA PROCESSUAL DOS PRAZOS EM DOBRO. Não se aplica ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade a norma que concede prazo em dobro à Fazenda Pública. Assim, por exemplo, a Fazenda Pública não possui prazo recursal em dobro no processo de controle concentrado de constitucionalidade, mesmo que seja para a interposição de recurso extraordinário. STF. Plenário. ARE 830727/SC, Rel. para acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 06/02/2019. STF. Plenário. ADI 5814/RR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 06/02/2019.

4. Para ajuizar Ação Rescisória

5. Para propor mandado de segurança

🡪para prestar informações: nao aplica prazo me dobro.

🡪 nos recurso: aplica-se, já que a Lei de MS não aplica prazo em dobro.

6. Agravo no âmbito do pedido de supensão da segurança.

STF entende que não se aplica  o prazo em dobro ao prazo de 5 dias para interpor agravo.

STJ há divergência interna:

  • Não se aplica: "Em consonância com a jurisprudência pacífica do Pleno do STF, no incidente de Suspensão de Segurança ou de Liminar NÃO se reconhece a prerrogativa da contagem de prazo em dobro para recorrer".
  • Aplica o prazo em dobro: Preliminarmente, afasta-se a alegação de intempestividade do recurso, suspensão de liminar e sentença ou segurança, encontra respaldo na jurisprudência da própria Corte Especial, bem como nos demais órgãos julgadores do Superior Tribunal de Justiça. A exceção à regra do caput também foi prevista no § 2.o do referido artigo, que exige para a não aplicação do benefício de contagem em dobro a menção expressa feita pela lei de regência, o que não se verifica no caso da suspensão de segurança.

Numa questão de prova subjetiva, como se defenderia a Fazenda Pública?

Em que pese haver jurisprudência do STF no sentido de não cabimento do prazo em dobro, em sede de agravo no pedido de suspensão da segurança, há, na doutrina bem como no âmbito do STJ, divergências quanto a não aplicação do prazo em dobro, vez que se trata de entendimento que confronta previsto no art. 183, §2º do CPC.

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