A Função Social da Propriedade
Por: janeutonarcanjo • 29/8/2021 • Artigo • 6.266 Palavras (26 Páginas) • 172 Visualizações
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BACHARELADO EM DIREITO
JANEUTON FERNANDES ARCANJO
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE: UMA RELEITURA FRENTE A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AOS BENS IMÓVEIS PÚBLICOS
Guanambi-BA 2018
JANEUTON FERNANDES ARCANJO
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE: UMA RELEITURA FRENTE A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AOS BENS IMÓVEIS PÚBLICOS
Artigo científico apresentado ao curso de Direito do Centro Universitário FG - UniFG, como requisito para aprovação na disciplina de Trabalho de Conclusão de Curso II.
Orientador Temático: Prof. Dr. Bruno Miola da Silva.
Orientador Metodológico: Prof. Me. Alcir Rocha dos Santos.
Guanambi-BA 2018
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE: UMA RELEITURA FRENTE A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AOS BENS IMÓVEIS PÚBLICOS
Janeuton Fernandes Arcanjo¹, Bruno Miola da Silva²
¹ Graduando do curso de Direito do Centro Universitário FG - UNIFG
² Docente do curso de Direito do Centro Universitário FG - UNIFG
RESUMO: A função social da propriedade encontra-se positivada no artigo 5º, inciso XXIII da Constituição Federal de 1988, onde aduz que a propriedade tem de cumprir a uma finalidade social. Assim, objetivou-se apresentar a função social da propriedade e sua delimitação no sistema jurídico brasileiro, a fim de verificar a possibilidade ou impossibilidade de aplicação desse instituto a bens públicos. Neste contexto, realizou-se uma análise bibliográfica, assim como a prestação de decisão judicial que configura a aplicação da função social. A propriedade constitui-se como um dos principais direitos privados, sendo visível sua existência, na configuração histórica do Direito com grande nitidez no Direito Romano, medieval e contemporâneo. A propriedade pública, ou seja, bens públicos existem para execução dos propósitos estatais, entretanto em decorrência da grande quantidade de bens acumulados pelo estado, muita das vezes este não utiliza todo o seu acervo. Neste contexto, sabe-se que se um particular detém uma propriedade e esta não exerce uma finalidade, o mesmo pode sofrer sanções, principalmente se não estiver em consonância com a finalidade social. Desta forma, surge a reflexão, se a propriedade pública deve ou não, também cumprir a finalidade social. Para parte da doutrina, a propriedade pública tem de cumprir a função social, contudo, outra parte entende que não, existindo divergências, inclusive, na aplicação jurisdicional do direito. Neste ínterim, tendo em consideração a necessidade de harmonia do ordenamento jurídico, faz-se necessário viabilizar uma interpretação precisa e equânime do ordenamento, para uma aplicação segura do princípio da função social. Neste sentido, considerando a existência de bem públicos sem uma finalidade específica, não exercendo nenhuma utilidade, utilizados por particulares que consubstanciam a função social, verifica-se que é necessário regulamentar tais circunstâncias, porém para isso acontecer, é essencial delimitar o princípio da função social da propriedade.
PALAVRAS-CHAVE: Constituição. Decisão Judicial. Delimitação. Doutrina. Usucapião.
ABSTRACT: The social function of property is embedded in the section V, subsection XXIII of the Federal Constitution of 1998, in which states that property must fulfill a social purpose. In this way, the aim was to present the social function of property and its delimitation in the Brazilian legal system, in order to verify the possibility or impossibility of application of this precept to public goods. In this context, a bibliographical analysis was carried out, as well as the rendering of judicial decisions that configure the application of the social function. The property constitutes one of the main private rights, being visible its existence in the historical configuration of the LAW, with great clarity in the contemporary and medieval Roman law. Public property, that is, public goods exist for the execution of state purposes, however as a result of the large amount of property accumulated, the state does not use all of its assets. In this context, it is known that if an individual owns a property and it does not have a purpose, it can suffer sanctions, especially if it is not in harmony with the social purpose. In this context, it is known that if an individual owns a property and it does not have a purpose, the owner can suffer sanctions, especially if the estate is not in harmony with the social purpose. In this way, a reflection related to whether or not a public property should also fulfill a social purpose arises. On the one hand, for a part of the doctrine, public property has to fulfill social function, however, on the other hand, the another part understands that the public property has not, creating divergences, even in the jurisdictional application of the law. In the meantime, taking into consideration the need for harmony in the legal system, it is necessary to enable a precise and equitable interpretation of the system for a safe application of the principle of social function. So, considering the existence of public goods without a specific purpose, not exercising any usefulness, used by individuals that embody the social function, it is verified that it is necessary to regulate such circumstances, but, for it to happen, it is essential to delimit the principle of the social function of property.
KEYWORDS: Constitution. Court decision. Delimitation. Doctrine. Usucapion.
INTRODUÇÃO
A função social da propriedade encontra-se positivada na Constituição Federal de 1988. De acordo com Silva (2010), a função social da propriedade surge com a finalidade de condicionar o direito de propriedade, impondo aos proprietários o dever de exercer uma atividade envolta pela sociabilidade.
Nesse sentido, este trabalho tem por finalidade verificar a possibilidade ou impossibilidade de aplicação do instituto em análise aos bens de natureza pública, assim como os efeitos dessa aplicabilidade. Para tanto se utilizou da revisão bibliográfica, bem como do estudo de decisões judiciais, utilizando autores consagrados na temática em estudo.
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