A Função Social da Propriedade
Por: Rafael Uria • 3/9/2018 • Trabalho acadêmico • 2.293 Palavras (10 Páginas) • 209 Visualizações
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
FABIANA NEVES
DATA: SEGUNDA-FEIRA – 10 DE AGOSTO DE 2015
1ª AULA:
3 características da propriedade: perpetuidade, exclusividade e é absoluta. usar gozar – absoluta
dispor – exclusiva – o que é meu é só meu, não precisa dividir com ninguém. Perpetuidade.
Posse direta e posse indireta – a diferença é a disponibilidade. Uso, gozo e fruição – possuidor direto.
Dispor – nu proprietário.
Os imóveis gravados com usufruto – permitem a alienação. Mas tem que respeitar o uso, gozo e fruição do usufrutuário.
Toda propriedade imóvel precisa ter uma função. Da Propriedade Imóvel:
A propriedade é inerente a natureza humana; representa condição de existência e liberdade de todo homem; nasceu da convivência em sociedade em face da manutenção da ordem muitas vezes ameaçada pelos litígios em torno da utilização da terra.
A concepção de propriedade alcança a relação jurídica entre o indivíduo e o sujeito passivo universal integrado por todas as pessoas o qual tem o dever de respeitá-lo, ou seja, cada indivíduo tem o poder subjetivo sobre seus pertences, relação esta que deve ser respeitada pelos demais membros da sociedade.
Da função social:
A concepção de função social nasceu da noção de que o homem deve entregar todos os seus esforços no sentido de contribuir com o bem estar da sociedade em detrimento dos interesses unicamente individuais.
A concepção da função social visa dar ênfase à importância da consciência de cada indivíduo enquanto membro da sociedade, ou seja, segundo o professor Figueiredo (2008), todo indivíduo tem o dever social de desempenhar determinada atividade e desenvolver da melhor forma possível sua individualidade física, moral e intelectual para com isso cumprir sua função social da melhor maneira.
A Teoria da Função Social no âmbito do direito de propriedade evoca (solicita) o dever atribuído ao proprietário de fazer uso de seus bens de forma que o exercício do direito de propriedade obedeça aos parâmetros morais e legais estabelecidos na lei, no intuito de contribuir para o interesse coletivo.
A propriedade enquanto direito fundamental carrega consigo o dever do cumprimento de sua função.
A função social da propriedade, ainda, enquanto princípio da ordem econômica trata das políticas urbana, agrícola e fundiária.
Segundo o artigo 170 da CF a ordem econômica encontra fundamento na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa e tem por fim assegurar a todos uma existência digna conforme os parâmetros da justiça social.
Assim, o desenvolvimento das atividades econômicas necessita da utilização de bens de produção privados, os quais no entanto não poderão ser utilizados para fins meramente particulares, devendo em verdade atender ao interesse público de forma a propiciar existência digna a todos, buscando, assim, um equilíbrio entre o lucro privado e o proveito social.
DATA: SEGUNDA-FEIRA – 17 DE AGOSTO DE 2015
2ª AULA:
Desapropriação: o Estado por interesse público, expropriará justificadamente a minha propriedade. Ou utilidade pública ou interesse social – utilidade pública o imóvel passa a ser do Estado, no interesse social o patrimônio passa a ser de terceiro.
Exemplo: construir um metrô – a propriedade é do Estado – utilidade pública.
No interesse social o patrimônio passa para um terceiro, exemplo reforma agrária, assentar famílias do movimento sem terra.
A desapropriação em regra gerará uma prévia e justa indenização em dinheiro – art. 182, §3º da CF.
Essa é a regra da desapropriação – temos uma exceção que é desapropriação sanção, o proprietário não observou a função social do imóvel e perde o imóvel como sanção. A desapropriação sanção não tem indenização justa e em dinheiro, será feito mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgaste de até 10 anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros reais – art. 182, §4º, III.
Da Desapropriação:
O artigo 5º da CF, garante a igualdade perante a lei sem qualquer distinção, além da inviolabilidade do direito a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade. Todavia, não obstante o direito de propriedade tenha sido previsto como direito fundamental, abarcado por cláusula pétrea, o Estado poderá intervir quando houver interesse público, desapropriando o indivíduo de seu bem.
Não se trata de afronta ao dispositivo Constitucional, mas tão somente de observância do princípio da supremacia do interesse público em relação ao interesse privado. Assim, uma das formas de intervenção do Estado sobre o direito de propriedade é a desapropriação.
Desapropriação é, portanto, a forma originária de aquisição de propriedade, uma vez que a transferência da propriedade ao poder público não vinculará em absolutamente nada o anterior proprietário; é causa autônoma capaz de gerar por força própria o título constitutivo da propriedade.
É transferência compulsória mediante justo e prévio pagamento em dinheiro, decorrente da supremacia do interesse público, sendo, portanto, a maior forma de expressão de intervenção estatal sobre o particular.
Segundo a professor Maria Silvia de Pietro a desapropriação é um procedimento administrativo pelo qual o poder público ou seus delegados mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade público ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem substituindo-o por justa indenização.
O inciso XXIV do artigo 5º da CF, estabelece o procedimento da desapropriação mediante os requisitos de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.
O objetivo da desapropriação segundo a CF/88 é de proporcionar a modernização da sociedade por meio de políticas públicas capazes de propiciarem uma maior comodidade à sociedade. Não em detrimento do direito privado mas em prol do próprio desenvolvimento de uma sociedade.
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