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A Garibaldi vs Brasil

Por:   •  30/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  6.275 Palavras (26 Páginas)  •  292 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho versará sobre o caso Garibaldi versus Brasil, no qual serão elucidados aspectos concernentes a atuação da Corte Interamericana de Direitos Humanos, onde serão especificados os fatos apresentados pelos denunciantes, apurando-se os objetivos que propuseram tal denúncia. Seguindo uma linha lógica, serão apresentados, também, as teses defensivas e argumentos utilizados por parte do Estado brasileiro, de modo que, a título de conclusão, será destacado o importante papel da atuação da Corte Interamericana de Direitos humanos, onde demonstrará quais foram as indicações dos direitos violados e, posteriormente, tecer comentários acerca da sentença proferida. O caso em questão encerra-se com a análise do cumprimento da mencionada sentença e acompanhamento de suas medidas.

2 O SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS HOMANOS

2.1 Histórico e importância

Conforme previsto no artigo 1.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos, Ramos (2017) refuta o dispositivo é essencial para a determinação da violação do rol de direitos humanos protegidos, capaz de gerar a responsabilidade internacional do Estado. Deste modo, configura-se o dever de proteção.

No mesmo sentido, o autor esclarece que esse artigo torna o Estado membro encarregado de zelar pelo respeito dos direitos humanos reconhecidos e garantir o exercício dos mesmos por parte de toda pessoa sujeita à sua jurisdição. Seguindo a mesma linha de raciocínio do referido autor, Ramos (2017, p. 224) aduz que:

A obrigação de respeitar fornece o primeiro elemento para a futura responsabilização internacional do Estado violador. De fato, existe uma obrigação de não fazer, que se traduz na limitação do poder público face aos direitos do indivíduo. Como já assinalou a Corte Interamericana, o exercício da função pública tem limites que derivam dos direitos humanos, atributos inerentes à dignidade humana e em consequência, superiores ao poder do Estado.

Noutro modo, Ramos (2017) destaca que a Convenção Americana de Direitos Humanos menciona que obrigação de garantia concretiza uma obrigação de fazer, que consiste na organização, por parte do Estado, de moldar estruturas necessárias para prevenir, investigar e mesmo punir toda violação, pública e privada, dos direitos fundamentais da pessoa humana.

Piovesan (2013) destaca que o instrumento de maior importância no sistema interamericano é a mencionada Convenção Americana de Direitos Humanos, que é também chamada de Pacto de San José da Costa Rica que foi assinado em 1969 e entrou em vigor em 1978. Constata-se que apenas Estados membros da Organização dos Estados Americanos tiveram o direito de aderir à Convenção Americana, que, em setembro de 2013, contava com 25 Estados-Partes. Já em Abril de 1948, anteriormente a Declaração Universal de Direitos

Humanos, a OEA estava adotando a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem.

Conforme explanado por Piovesan (2013), a Convenção Americana não menciona de forma específica qualquer direito social, cultural ou econômico, consubstanciando a determinar aos Estados que alcancem, de forma progressiva, a pura realização desses direitos, por meio da adoção de medidas legislativas e outras que se mostrem adequadas, nos termos do artigo 26 da Convenção. Futuramente, em 1988, a Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos adotou um protocolo Adicional à Convenção, referente aos direitos sociais econômicos e culturais (Protocolo de San Salvador), que passou a vigorar em 1999, quando do depósito do décimo primeiro instrumento de ratificação, nos termos do artigo 21 do Protocolo, contando, em setembro de 2013, com 16 Estados-partes.

2.2 Comissão Interamericana De Direitos Humanos

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) é o órgão autônomo e principal da Organização dos Estados Americanos (OEA) e, juntamente com a corte, integra o sistema interamericano dos direitos humanos nas Américas, tendo sua sede na cidade de Washington, D.C.

A CIDH é composta por sete membros, conforme salienta Piovesan (2013), esses necessitam ser reconhecidos em matéria de direitos humanos e possuírem autoridade moral, além do mais, podem ter nacionalidade de qualquer Estado que for membro da OEA. A eleição dos membros ocorre através da Assembleia Geral, em que o mandato é de quatros anos e pode ser reeleito por uma vez.

Sua principal função é a observância e promoção dos direitos humanos na América, além de analisar as comunicações que há denúncias sobre violações dos direitos humanos e, acerca das demais funções destaca-se Zamudio apud Piovesan (2013, p. 336):

a)conciliadora, entre um Governo e grupos sociais que vejam violados os direitos de seus membros; b)assessora, aconselhando os Governos a adotar medidas adequadas para promover direitos humanos; c)crítica, ao informar sobre a situação dos direitos humanos em um Estado membro da OEA, depois de ter ciência dos argumentos e das observações do Governo interessado, quando persistirem estas violações; d) legitimadora, quando um suposto Governo, em decorrência do resultado do informe da Comissão acerca de uma visita ou de um exame, decide reparar as falhas de seus processos internos e sanar as violações; e) promotora, ao efetuar estudos sobre temas de direitos humanos, a fim de promover seu respeito; f) protetora, quando além das atividades anteriores, intervém em casos urgentes para solicitar ao Governo, contra o qual se tenha apresentado uma queixa, que suspenda sua ação e informe sobre os atos praticados.

No que diz respeito a quem pode acionar a Comissão, qualquer pessoa (pode ser feito individualmente) que tenha os direitos humanos que são reconhecidos pela Convenção, violados tem essa capacidade, e não apenas os Estados-parte, como ocorre na Corte. Sobre isso, afirma Piovesan (2013, p. 342):

É indiscutível que a disponibilidade do direito de petição individual assegura efetividade ao sistema internacional de proteção dos direitos humanos. Ao garantir que os indivíduos encaminhem suas próprias reclamações, o direito de petição torna a efetividade dos direitos humanos menos dependente de considerações políticas outras, que tendam a motivar uma ação ou inação governamental.

A petição é o meio pelo qual se

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