O Sétimo Garibaldi vs. Brasil
Por: unknow.pad • 19/10/2021 • Trabalho acadêmico • 1.511 Palavras (7 Páginas) • 163 Visualizações
Atividade Prática Supervisionada
Sétimo Garibaldi vs. Brasil
No que diz respeito ao tema "Direitos Humanos", é de conhecimento geral que o termo carrega consigo uma forte idéia de que estes direitos são fundamentais e inerentes a todos seres humanos, independentemente de quaisquer condições, seja raça, sexo, nacionalidade, etnia, idioma, religião e outros, sendo assim, todo e qualquer indivíduo é assegurado por tais direitos, sendo eles: Direito à vida; direito à opinião e expressão; direito à saúde e educação; direito à liberdade religiosa; direito ao trabalho e entre outros. Para uma melhor compreensão, analisaremos um caso onde houve violação aos Direitos Humanos em face de um brasileiro, mais especificamente, em face de Sétimo Garibaldi, conhecido o caso como "Caso Garibaldi".
Entretanto, se aprofundando no caso em questão, o mesmo diz respeito à morte de Sétimo Garibaldi em 27 de novembro de 1998 durante uma operação extrajudicial de despejo das famílias de trabalhadores sem terra, que praticavam uma ocupação em uma fazenda no Município de Querência do Norte, Estado do Pará. Na época dos fatos, a dita fazenda estava ocupada por cerca de cinquenta famílias vinculadas ao MST (Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra). No dia do crime, aproximadamente às cinco horas da manhã, um grupo com cerca de vinte homens, encapuzados e armados, chegou à fazenda ordenando aos trabalhadores rurais que deixassem suas barracas e que se dirigissem ao centro do acampamento e permanecessem deitados no chão, ao mesmo tempo que efetuavam disparos ao ar com as armas de fogo. No momento que o senhor Garibaldi saiu de sua barraca, foi ferido na coxa esquerda por um projétil de arma de fogo calibre 12, disparado por um indivíduo encapuzado, fazendo com que Sétimo Garibaldi não resistisse à ferida e morresse pouco tempo depois em decorrência de uma hemorragia. Visando o fato, podemos observar que com a morte do Senhor Garibaldi, notavelmente houve uma violação aos direitos à vida e à integridade pessoal do mesmo, isto porque segundo o artigo 4° da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida, não podendo, ninguém, ser privado da vida arbitrariamente, que foi o que aconteceu com Sétimo Garibaldi. Ademais, houve uma violação também ao artigo 5° da Convenção, que diz respeito ao direito à integridade pessoal. O dito artigo versa que toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral, não devendo, ninguém, ser submetido a torturas, penas ou tratos cruéis, desumanos e degradantes. Contudo, analisando o caso em questão, do momento em que Sétimo Garibaldi foi atingido na coxa por um projétil de arma de fogo até o momento de sua morte, o mesmo teve sua integridade física violada de maneira completamente cruel, tendo não somente seu direito à vida violado, como também seu direito à integridade pessoal como já referido anteriormente.
Todavia, em um caso como esse, de uma morte cruel e violenta, é de se esperar que o Estado, ao tomar conhecimento do fato, inicie uma investigação séria, imparcial e efetiva, à fim de apurar os fatos e julgar com base na lei, sentenciando quem deve ser sentenciado, porém, neste caso, não foi o que aconteceu, e é em decorrência disso que houve violação de mais dois direitos dos Direitos Humanos: Direito à garantia judicial e à proteção judicial, mas desta vez em prejuízo de Iracema Garibaldi, viúva de Sétimo Garibaldi, e de seus seis filhos. Segundo a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal, ou de qualquer outra natureza; e observando tal redação, conclui-se que foi justamente este procedimento que não foi feito, ou foi negado, à Iracema Garibaldi e seus filhos, visto que os mesmos tinham pleno direito de serem ouvidos por um juiz ou tribunal competente em decorrência do fato ocorrido com a família em 27 de novembro de 1998. Além do mais, segundo o artigo 25 da Convenção que versa sobre a Proteção judicial, toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido perante os juízes e tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela Convenção, e novamente, dito trâmite não foi realizado pelo Estado em face de Iracema Garibaldi e seus filhos, que tiveram seus direitos fundamentais completamente violados e, aparentemente, ignorados. Somente meses após o fato foi aberto um processo à fim de averiguar o homicídio de Sétimo Garibaldi, porém, tal inquérito foi posteriormente arquivado por supostas "divergências entre as declarações das testemunhas", fazendo com que a Convenção solicite ao Tribunal para que declare violação dos direitos à vida e à integridade pessoal, em prejuízo do Senhor Garibaldi, e às garantias judiciais e à proteção judicial, em prejuízo de Iracema Garibaldi e de seus seis filhos. Dita petição foi apresentada pelas organizações Justiça Global, RENAP, Terra de Direitos, Comissão Pastoral da Terra (CPT) e MST, tendo como representantes legais as advogadas da Justiça Global: Andressa Caldas, Luciana Silva Garcia e Tamara Melo. Já o Estado designou o senhor Hildebrando Tadeu Valadares como agente e as senhoras Márcia Maria Adorno Cavalcanti e Camila Serrano Giunchetti como agentes assistentes. Entretanto, o argumento utilizado pelo Estado para omissão na investigação do crime de homicídio de Sétimo Garibaldi foi de que, não seria possível tendo em vista que a morte do senhor Garibaldi ocorreu anteriormente ao reconhecimento obrigatório da jurisdição da Corte pelo Brasil, alegando que o país reconheceu a competência contenciosa da Corte em 10 de dezembro de 1998, e em sua declaração indicou que o Tribunal teria competência para os "fatos posteriores" a esse reconhecimento, logo, a Corte não pode exercer sua competência contenciosa para aplicar a Convenção e declarar uma violação às suas normas em um crime cometido em 27 de novembro de 1998. Essa afirmação foi resposta de uma solicitação por parte da Comissão de algumas medidas de reparação, no sentido de responsabilizar o Estado pelo homicídio. Por outro lado, a Comissão considerou que o argumento do Estado é incoerente, refutando-o afirmando que tal demanda é relacionada com o descumprimento do dever de investigar o homicídio do senhor Garibaldi e punir o autor do feito, argumentando também que os fatos que deixaram de ser investigados correspondem efetivamente à referida morte. Além disso, os representantes argumentaram também que o Estado é unicamente responsável pela morte de Sétimo Garibaldi, dando a entender que o mesmo falhou ao não realizar uma investigação exaustiva, ao não responsabilizar os autores e mandantes, e ao não prevenir que fatos similares voltassem a ocorrer.
...