HAN OUT Garibaldi vs Brasil
Por: bahhlais • 29/4/2019 • Resenha • 1.925 Palavras (8 Páginas) • 197 Visualizações
Universidade
Ciências Sociais Aplicadas
Curso de Direito
Prof.
Nomes:
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
CASO GARIBALDI VS.BRASIL - 2009
1. CAUSA
27/11/1998, invasão por homens armados para desapropriação forçada resultando na morte de Sétimo Garibaldi, considerado líder das famílias ligadas ao grupo MST.
1.1 O OBJETO DA CONTROVERSIA
Após petição apresentada em 6 de maio de 2003 pelas organizações Justiça Global, Rede Nacional de Advogados e Advogadas Populares (RENAP) e Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) em nome de Sétimo Garibaldi (doravante denominado também “senhor Garibaldi”) e seus familiares, a CIDH submeteu a corte Interamericana uma demanda contra a República Federativa do Brasil, com objetivo de combater a impunidade.
1.2. PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE
Convocada pela Presidenta da corte uma comissão , os representantes e o Estado a uma audiência pública para escutar os depoimentos de duas testemunhas, uma oferecida pela Comissão e outra pelo Estado; as declarações dos dois peritos, um oferecido pela Comissão e outro pelo Estado, além da declaração de dois peritos.
2.0- GARANTIAS PERANTE A CORTE
Corte analisará os fatos relacionados com a investigação examinará se as supostas falhas e omissões nesse procedimento constituíram violações dos artigos 8 e 25 da Convenção, com relação ao artigo 1.1 do mesmo tratado. o Tribunal: determinará os fatos que se encontram provados; exporá as alegações das partes; fará as considerações de direito pertinentes sobre: as supostas falhas e omissões na investigação e se esse procedimento tramitou em um prazo razoável.
2.1- PROTEÇÃO JUDICIAL PERANTE A CORTE
A Corte tem competência para examinar procedimentos internos de investigação e judiciais só quando ocorrem graves irregularidades nos mesmos, o que não sucedeu no presente caso. A legislação brasileira prevê “um 30 controle adequado e racional dos procedimentos de arquivo das investigações em geral” Ademais, através desta via, a Corte realiza a supervisão do cumprimento de sentenças.
3.0 CONSIDERAÇÕES DE DIREITO
A corte tem sustentado que, para cumprir a obrigação de garantia, os Estados devem não só prevenir, mas também investigar as violações dos direitos humanos reconhecidos nesse instrumento, como as alegadas no presente caso, e procurar, ademais , o restabelecimento , se é possível , do direito infringindo e se for o caso , a preparação dos danos produzidos pelas violações dos direitos humanos. Tendo assim o Estado a obrigatoriedade de assumir um dever jurídico próprio.
3.1 FALHAS E OMISSÕES
A corte alegou falhas e omissões diante do Inquerito policial No.179/98 , observado que não foram recebidas as declarações testemunhais que prima facie poderia ter resultado indispensável para esclarecer os fatos. A corte então, entendeu que as falhas e omissões apontadas em todo o caso demostram que as autoridades estatais não atuaram com devida diligencia nem em consonância com as obrigações derivadas da convenção americana.
3.2 CONTRADIÇÕES NOS TESTEMUNHOS
Em relação a petição de arquivamento formulada pelo ministério público, teria se baseado principalmente em informação oferecida por escrivão de polícia que narrou haver divergências entre as declarações das testemunhas, não tendo o promotor de justiça realizar qualquer ação no sentido de tentar esclarecê-las ou cotejá-las com outras provas já colhidas, renunciando assim a potestade punitiva do estado.
3.3 INUTILIZAÇAO E OMISSOES COM RELAÇAO A PROVAS
A corte interamericana adverte que houve negligência sobre a arma apreendida com um dos indiciados , deste modo alterando o estado e condições da arma ,tornando impossível que a perícia pudesse identificar se a mesma havia sido disparada recentemente fosse útil ao inquérito. Com a falta de perícia para a comparação da arma encontrada no lugar ada desocupação e a arma apreendida com um dos suspeitos o estado reconheceu que essa pericia poderia ter resultado útil para comprovar a participação de um dos indiciados na operação de desocupação.
3.4 PROVA PERDIDA
No entanto a arma apreendida que estava sob custodia do estado não estava determinada com exatidão onde se encontrava. Diante das informações o ministério público solicitou o arquivamento do inquérito.
3.5 FALTA DE CUMPRIMENTO
Advertiu também que algumas diligências ordenadas pela autoridade policial e o Ministério público deixaram de ser cumpridas.
3.6 ERRO NA PETIÇÃO DE ARQUIVAMENTO DO INQUERITO
Ao solicitar o arquivamento do inquérito, o ministério público não considerou a possibilidade de ordenar as diligenciam mencionadas nos parágrafos anteriores com relação aos testemunhos, os veículos e as armas utilizadas no despejo. Embora a corte valore o desarquivamento do inquérito ocorrido em 2009, destaca que o pedido de reabertura desse procedimento evidencia a necessidade de adotar medidas investigativas para esclarecer os fatos que se haviam omitido anteriormente.
3.7 PRAZO DO INQUERITO
A corte adverte que a falta de razoabilidade no prazo para o desenvolvimento da investigação constitui, em princípio, por si mesma, uma violação das garantias judiciais. A corte considerou nesse sentido quatro elementos para determinar a razoabilidade do prazo.
4.0 A COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS – CIDH
Sem êxito no processo que tramitou no Brasil, chega a CIDH, a qual de acordo com artigo 50 da CADH, produz relatório com determinadas recomendações ao Estado Brasileiro com prazo de dois meses
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