A HISTORIA DO DIREITO PENAL
Por: JEANE2015 • 25/10/2015 • Trabalho acadêmico • 3.859 Palavras (16 Páginas) • 383 Visualizações
FACULDADE DE DIREITO DOCTUM
A HISTORIA DO DIREITO PENAL
Serra
2015
JEANE CELI PEREIRA LAGES
DIREITO NOTURNO 3°PERIODO
A HISTORIA DO DIREITO PENAL
PROF. LUCIANO FELIX
Serra
2015
SUMARIO
1 INTRODUÇÃO..............................................................04
2 Evolução do Direito Penal..........................................05
2.1As fases da vingança e o Talião..............................05
2.2Direito Grego.............................................................06
2.3Direito Romano.........................................................06
2.4Direito Germânico.....................................................08
2.5Direito Canônico.......................................................08
3História no Brasil.........................................................09
3.1Período Colonial.......................................................09
3.1.1Ordenações Afonsinas.........................................09
3.1.2Ordenações Manuelinas.......................................10
3.1.3Ordenações Filipinas............................................10
3.2Período Imperial.......................................................11
3.3Período republicano................................................12
3.4Tendências Atuais...................................................13
4Conclusão...................................................................16
5Referências.................................................................17
1 Introdução
Foi o Livro V das Ordenações, do Rei Filipe I, e que aquele, em 11-1-1603, mandava que fossem observadas o nosso primeiro Código Penal. São as ordenações Filipinas, ou Código Filipino. Foi o código de mais longa vigência entre nós: regeu-nos de 1603 a 1830, isto é, mais de duzentos anos. Tudo quanto Beccaria verberou ostentava-se inconfundivelmente no Livro V.
Dizem que o direito nasce com a sociedade, não sendo desarrazoado concordar com aquela afirmação, se entendermos como direito as primeiras manifestações de vingança do homem contra o homem, primeira forma de sanção, visando a preservação de interesses dos indivíduos em grupo.
Desde os primórdios, talvez com o próprio surgimento da vida grupal, tenha existido a pena, como resposta do homem ao mal causado por um de seus semelhantes. O homem sentiu a necessidade de punir aquele que tivesse agredido algum interesse de seus membros, e também o estranho que tivesse colocado contra algum valor individual ou coletivo. Ao primeiro, punia-se com a perda da paz, ao segundo, o estrangeiro, punia-se com vingança de sangue.
A doutrina examina a história do direito penal, delimitando-se em várias fases de desenvolvimento.
2 Evolução histórica do direito penal
O estudo da evolução histórico-penal é de suma importância para uma avaliação correta da mentalidade e dos princípios que nortearam o sistema punitivo contemporâneo. A história humana não pode ser desvinculada do direito penal, pois desde o princípio o crime vem acontecendo. Era necessário um ordenamento coercitivo que garantisse a paz e a tranquilidade para a convivência harmoniosa nas sociedades.
“A história do Direito Penal é a história da humanidade. Ela surge com o homem e o acompanha através dos tempos, isso porque o crime, qual sombra sinistra, nunca dele se afastou”.
2.1 As fases da vingança e o Talião
A primeira fase da evolução do Direito Penal, denominada Vingança Privada, mostra um Direito Penal praticado pelo próprio ofendido, ou quem dele se apiedasse, a quem ficava reservado o direito de voltar-se contra o ofensor, sem limitação alguma. Além de fazer justiça com as próprias mãos, as penas não guardavam nenhuma proporção com o delito que visavam a responder.
Nesta fase não existia ainda um Estado, mas apenas famílias, clãs e tribos, com nível muito baixo ainda de organização social. Na medida em que as sociedades se desenvolviam, instala-se um poder social, baseado nas religiões, que passa a controlar melhor as relações sociais, e vai modificando paulatinamente a natureza de sanção penal. Então, não se trata mais de vingança particular, mas de vingança dos deuses, cuja ira irá se aplacar com o castigo daquele que desatendeu sua vontade. As sanções continuam extremamente severas.
Quando o poder político evolui e se pode falar na existência do estado primitivo, também o direito penal evolui e passa a ser aplicado em função do interesse coletivo.
O Talião _olho por olho, dente por dente-surge na humanidade como limitação da vingança privada. Apesar de hoje o acharmos um absurdo, foi um avanço na medida em que veio estabelecer uma certa proporcionalidade entre o delito e a pena. Surge também a composição, que consistia no pagamento em valor econômico, pelo dano causado, de que é exemplo a norma das leis Mosaicas: “Se um home furtar um boi ou um carneiro o matar ou vender, pagará cinco bois pelo boi e quatro carneiros pelo carneiro”
No direito hebreu temos a notícia da legítima defesa: “Se o ladrão surpreendido de noite em flagrante delito de arrombamento, for ferido de morte, não haverá homicídio. Mas, se o sol já tiver se levantado, haverá homicídio.”
2.2 Direito Grego
Entre os gregos vamos encontra a distinção entre os crimes públicos, com penas coletivas, aplicadas aos sucessores do delinquente, e os crimes privados, onde a responsabilidade era individual, da maior relevância, pois aponta para o que temos hoje no direito penal moderno, a responsabilidade individual.
2.3 Direito Romano
Em Roma, desde a formação, o crime e a pena, predominantemente, tem um caráter público, pois que se entendia o crime como atentado à ordem estabelecida, e a pena era a resposta estatal, existentes, também, as penas privadas primitivas executadas pelo pater famílias que aplicava ao Talião e a composição.
O primeiro código romano escrito (jus scriptum) foi a Lei das XII Tabuas (sec V a.C), resultante do trabalho dos decenviri legibus scribendis.Com ela inicia-se o período de vivencia legislativa, com consequente limitação da vingança privada, pelo talião e pela composição. O direito romano estabelecia distinção entre os ilícitos punidos pelo jus publicium e pelo jus civile.Os primeiros-infrações de ordem social que atacam civitas-davam lugar a uma persecução pública realizada através da provocatio ad populum e terminam com poena publica.Já os segundos eram entendidos como ofensas ao indivíduo e autorizavam, nos primeiros tempos, uma reação de cunho privado.
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