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A HISTÓRICO SOBRE O DIREITO DO CONSUMIDOR

Por:   •  21/11/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  10.005 Palavras (41 Páginas)  •  329 Visualizações

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  1. UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ
  1. CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS  CEJURPS
  2. CURSO DE DIREITO
  3. DIREITO DO CONSUMIDOR
  4. OITAVO PERÍODO – ANO 2010  
  5. APONTAMENTOS PARA AULAS
  6. MATERIAL PARTICULAR DA PROF. MSc. QUEILA MARTINS

HISTÓRICO SOBRE O DIREITO DO CONSUMIDOR

  1. Aspectos históricos: o contexto político, sociológico e antropológico mundial;
  2. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
  3. Princípios constitucionais de defesa ao consumidor:  

soberania, dignidade da pessoa humana, liberdade, justiça, pobreza, solidariedade, isonomia, direito à vida, intimidade, vida privada, honra e imagem; informação; publicidade

  1. 19 ANOS DE CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: ALGUNS ASPECTOS HISTÓRICOS E ATUAIS

  1. 11 de setembro de 2009;
  2. ausência de consolidação de mentalidade consumeirista – regressos – ausência de consolidação dos limites de aplicação do CDC – ex: teses jurídicas absurdas como a apresentada ao Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) que pretende excluir a aplicação do CDC às instituições financeiras. A Suprema Corte retoma o julgamento da referida ação, sob olhos atentos de toda a nação. É importante caminhar para uniformidade em assuntos ainda polêmicos, como o relativo ao campo de incidência do CDC. LER FOLHA DE SÃO PAULO.
  1. CDC = normas que consideram as características reais do sujeito – o sujeito concreto, com suas especificidades – afastando-se do paradigma de homem abstrato e igualdade formal – publicização dos ramos do direito – REBUS SIC STANTIBUS X PACTA SUNT SERVANDA
  1. o século XX retira a centralidade exagerada e pretensão de completude do Código Civil. No Brasil, a partir dos anos 30, observa-se a edição de uma série de leis extravagantes que, pela abrangência, colocavam em xeque o papel absoluto e central do Código Civil de 1916. Na seqüência, o Código perde o seu caráter de exclusividade de disciplina das relações patrimoniais privadas. Leis especiais – e não mais extravagantes ou de exceção – surgem para efetivar intervenção assistencialista do Estado
  1. No caso específico do consumidor: considera-se sua vulnerabilidade (fragilidade) no mercado de consumo. Ao contrário do que propugnava a teoria econômica clássica, as reais necessidades do consumidor não foram nem são tão preponderantes para definição da estrutura e objetivos dos integrantes da cadeia de produção e comercialização de bens e serviços
  2. Historicamente, a fragilidade do consumidor intensificou-se na mesma proporção do processo de industrialização e massificação das relações no mercado de consumo, ocorrido, especialmente, nas décadas posteriores ao término da 2ª Grande Guerra.
  1. O consumidor tem deixado de ser uma pessoa para se tornar apenas um número. Surgem, diariamente, novas técnicas e procedimentos abusivos de venda de produtos e serviços.
  1. As publicidades, a cada dia, informam menos e, em proporção inversa, se utilizam de métodos sofisticados de marketing, o que resulta em alto potencial de indução a erro do destinatário da mensagem e, até mesmo, na criação da necessidade de compra de bens diversos.
  1. Os contratos, ao invés de ser discutidos em sua fase de formação, já vêm prontos e com várias disposições que se traduzem em vantagens exageradas para o fornecedor.
  1. Muitos produtos, em virtude de sua produção em série, apresentam vícios e defeitos (também, em série), tornando-os absolutamente impróprios aos fins que se destinam e perigosos à saúde e segurança do consumidor.
  2. O avanço da tecnologia conduz ao oferecimento e serviços e bens cada vez mais complexos, gerando um déficit informacional e, conseqüentemente, dificuldades de uma escolha madura e consciente do consumidor. Na área informática, o rápido progresso da tecnologia permite um absoluto controle dos dados pessoais do consumidor, possibilitando, em ofensa ao valor privacidade, traçar a rotina e gostos do cliente
  1. A vulnerabilidade, que não se confunde com hipossuficiência – pressuposto processual para inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) – vai além de mero reflexo de uma desigualdade econômica, existente, de regra, entre empresário e adquirente dos produtos e serviços.
  1. Para Cláudia Lima Marques a vulnerabilidade subdivide-se em três espécies: técnica, jurídica e fática.
  1. A primeira diz respeito à ausência de conhecimentos específicos do consumidor em relação às características do produto ou serviço que está adquirindo.
  1. A jurídica refere-se à carência de conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos. É, também, reflexo do fato de o fornecedor apresentar-se, invariavelmente, como litigante habitual, vale dizer, as empresas se estruturam e se organizam com departamentos e assessorias jurídicas para levar vários conflitos à Justiça. Estes departamentos integram o custo empresarial. Uma demanda a mais não faz qualquer diferença ao regular desempenho das atividades empresariais, ao revés, chega a ser necessária para justificar os recursos investidos na área.
  1. Por fim, a vulnerabilidade fática ou sócio-econômica decorre da superioridade econômica do fornecedor, bem como da involuntária submissão do consumidor às inúmeras práticas anticoncorrenciais.
  1. Acrescente-se, na linha da doutrina de Paulo Valério Moraes, a vulnerabilidade psíquica. O consumidor é, simplesmente, escravo de desejos criados por avançados recursos de marketing. Comprometendo-se o orçamento doméstico e familiar e gerando situações de superendividamento, compram-se produtos e serviços, sem a menor necessidade real
  2. Não se encontram, no quadro atual, dificuldades em sustentar a necessidade de proteção diferenciada do consumidor no mercado.
  1. Correntes doutrinárias e argumentos diversos surgiram para definição dos casos difíceis, muitas vezes gerando confusões, ao invés de facilitar a aplicação do CDC.
  1. A fragilidade (vulnerabilidade), que é sempre maior quando se trata de pessoal natural, além de ser o fundamento da defesa do consumidor, é a diretriz a ser utilizada para definir, em hipóteses variadas e ensejadoras de divergências, quem deve ser considerado consumidor, tanto diretamente como por equiparação.
  1. Gustavo Tepedino, com precisão costumeira, enfatiza tal aspecto. Após referência a diversos julgados do STJ, registra que a vulnerabilidade e abusividade têm servido “de critérios hermenêuticos para a solução de conflitos em favor de pequenos empresários, comerciantes e agricultores, em face de concreta situação de desvantagem em que se encontravam na relação contratual, considerando-os consumidores.
  1. Decisões recentes:
  1. Em 22 de fevereiro de 2005, a Quarta Turma do STJ, ao julgar o Resp. 661.145-ES, ressaltou a necessidade de avaliar “in concreto a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor a determinados consumidores profissionais, como pequenas empresas e profissionais liberais.” Em 21 de junho de 2005, ao julgar o Resp. 684.613, a Ministra Nancy Andrighi assinala, com propriedade: “A jurisprudência do STJ tem evoluído no sentido de somente admitir a aplicação do CDC à pessoa jurídica empresária excepcionalmente, quando evidenciada a sua vulnerabilidade no caso concreto.”

RELAÇÃO DE CONSUMO

Os princípios constitucionais de proteção ao consumidor:

 
S
oberania, dignidade da pessoa humana, liberdade, justiça, pobreza, solidariedade, isonomia, direito à vida, intimidade, vida privada, honra e imagem; informação; publicidade

Relação de consumo:

 OBJETO DA RELAÇÃO DE CONSUMO

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