A HISTÓRICO SOBRE O DIREITO DO CONSUMIDOR
Por: Rodrigodasilva • 21/11/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 10.005 Palavras (41 Páginas) • 329 Visualizações
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- UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ
- CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS CEJURPS
- CURSO DE DIREITO
- DIREITO DO CONSUMIDOR
- OITAVO PERÍODO – ANO 2010
- APONTAMENTOS PARA AULAS
- MATERIAL PARTICULAR DA PROF. MSc. QUEILA MARTINS
HISTÓRICO SOBRE O DIREITO DO CONSUMIDOR
- Aspectos históricos: o contexto político, sociológico e antropológico mundial;
- A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
- Princípios constitucionais de defesa ao consumidor:
soberania, dignidade da pessoa humana, liberdade, justiça, pobreza, solidariedade, isonomia, direito à vida, intimidade, vida privada, honra e imagem; informação; publicidade
- 19 ANOS DE CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: ALGUNS ASPECTOS HISTÓRICOS E ATUAIS
- 11 de setembro de 2009;
- ausência de consolidação de mentalidade consumeirista – regressos – ausência de consolidação dos limites de aplicação do CDC – ex: teses jurídicas absurdas como a apresentada ao Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) que pretende excluir a aplicação do CDC às instituições financeiras. A Suprema Corte retoma o julgamento da referida ação, sob olhos atentos de toda a nação. É importante caminhar para uniformidade em assuntos ainda polêmicos, como o relativo ao campo de incidência do CDC. LER FOLHA DE SÃO PAULO.
- CDC = normas que consideram as características reais do sujeito – o sujeito concreto, com suas especificidades – afastando-se do paradigma de homem abstrato e igualdade formal – publicização dos ramos do direito – REBUS SIC STANTIBUS X PACTA SUNT SERVANDA
- o século XX retira a centralidade exagerada e pretensão de completude do Código Civil. No Brasil, a partir dos anos 30, observa-se a edição de uma série de leis extravagantes que, pela abrangência, colocavam em xeque o papel absoluto e central do Código Civil de 1916. Na seqüência, o Código perde o seu caráter de exclusividade de disciplina das relações patrimoniais privadas. Leis especiais – e não mais extravagantes ou de exceção – surgem para efetivar intervenção assistencialista do Estado
- No caso específico do consumidor: considera-se sua vulnerabilidade (fragilidade) no mercado de consumo. Ao contrário do que propugnava a teoria econômica clássica, as reais necessidades do consumidor não foram nem são tão preponderantes para definição da estrutura e objetivos dos integrantes da cadeia de produção e comercialização de bens e serviços
- Historicamente, a fragilidade do consumidor intensificou-se na mesma proporção do processo de industrialização e massificação das relações no mercado de consumo, ocorrido, especialmente, nas décadas posteriores ao término da 2ª Grande Guerra.
- O consumidor tem deixado de ser uma pessoa para se tornar apenas um número. Surgem, diariamente, novas técnicas e procedimentos abusivos de venda de produtos e serviços.
- As publicidades, a cada dia, informam menos e, em proporção inversa, se utilizam de métodos sofisticados de marketing, o que resulta em alto potencial de indução a erro do destinatário da mensagem e, até mesmo, na criação da necessidade de compra de bens diversos.
- Os contratos, ao invés de ser discutidos em sua fase de formação, já vêm prontos e com várias disposições que se traduzem em vantagens exageradas para o fornecedor.
- Muitos produtos, em virtude de sua produção em série, apresentam vícios e defeitos (também, em série), tornando-os absolutamente impróprios aos fins que se destinam e perigosos à saúde e segurança do consumidor.
- O avanço da tecnologia conduz ao oferecimento e serviços e bens cada vez mais complexos, gerando um déficit informacional e, conseqüentemente, dificuldades de uma escolha madura e consciente do consumidor. Na área informática, o rápido progresso da tecnologia permite um absoluto controle dos dados pessoais do consumidor, possibilitando, em ofensa ao valor privacidade, traçar a rotina e gostos do cliente
- A vulnerabilidade, que não se confunde com hipossuficiência – pressuposto processual para inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) – vai além de mero reflexo de uma desigualdade econômica, existente, de regra, entre empresário e adquirente dos produtos e serviços.
- Para Cláudia Lima Marques a vulnerabilidade subdivide-se em três espécies: técnica, jurídica e fática.
- A primeira diz respeito à ausência de conhecimentos específicos do consumidor em relação às características do produto ou serviço que está adquirindo.
- A jurídica refere-se à carência de conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos. É, também, reflexo do fato de o fornecedor apresentar-se, invariavelmente, como litigante habitual, vale dizer, as empresas se estruturam e se organizam com departamentos e assessorias jurídicas para levar vários conflitos à Justiça. Estes departamentos integram o custo empresarial. Uma demanda a mais não faz qualquer diferença ao regular desempenho das atividades empresariais, ao revés, chega a ser necessária para justificar os recursos investidos na área.
- Por fim, a vulnerabilidade fática ou sócio-econômica decorre da superioridade econômica do fornecedor, bem como da involuntária submissão do consumidor às inúmeras práticas anticoncorrenciais.
- Acrescente-se, na linha da doutrina de Paulo Valério Moraes, a vulnerabilidade psíquica. O consumidor é, simplesmente, escravo de desejos criados por avançados recursos de marketing. Comprometendo-se o orçamento doméstico e familiar e gerando situações de superendividamento, compram-se produtos e serviços, sem a menor necessidade real
- Não se encontram, no quadro atual, dificuldades em sustentar a necessidade de proteção diferenciada do consumidor no mercado.
- Correntes doutrinárias e argumentos diversos surgiram para definição dos casos difíceis, muitas vezes gerando confusões, ao invés de facilitar a aplicação do CDC.
- A fragilidade (vulnerabilidade), que é sempre maior quando se trata de pessoal natural, além de ser o fundamento da defesa do consumidor, é a diretriz a ser utilizada para definir, em hipóteses variadas e ensejadoras de divergências, quem deve ser considerado consumidor, tanto diretamente como por equiparação.
- Gustavo Tepedino, com precisão costumeira, enfatiza tal aspecto. Após referência a diversos julgados do STJ, registra que a vulnerabilidade e abusividade têm servido “de critérios hermenêuticos para a solução de conflitos em favor de pequenos empresários, comerciantes e agricultores, em face de concreta situação de desvantagem em que se encontravam na relação contratual, considerando-os consumidores.
- Decisões recentes:
- Em 22 de fevereiro de 2005, a Quarta Turma do STJ, ao julgar o Resp. 661.145-ES, ressaltou a necessidade de avaliar “in concreto a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor a determinados consumidores profissionais, como pequenas empresas e profissionais liberais.” Em 21 de junho de 2005, ao julgar o Resp. 684.613, a Ministra Nancy Andrighi assinala, com propriedade: “A jurisprudência do STJ tem evoluído no sentido de somente admitir a aplicação do CDC à pessoa jurídica empresária excepcionalmente, quando evidenciada a sua vulnerabilidade no caso concreto.”
RELAÇÃO DE CONSUMO
Os princípios constitucionais de proteção ao consumidor:
Soberania, dignidade da pessoa humana, liberdade, justiça, pobreza, solidariedade, isonomia, direito à vida, intimidade, vida privada, honra e imagem; informação; publicidade
Relação de consumo:
OBJETO DA RELAÇÃO DE CONSUMO
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