A Ilicitude e Culpabilidade
Por: Krys Amaral • 3/4/2021 • Trabalho acadêmico • 1.245 Palavras (5 Páginas) • 182 Visualizações
[pic 1] | CENTRO UNIVERSITÁRIO PLANALTO DO DISTRITO FEDERAL UNIPLAN CURSO: DIREITO |
Aluna:
Cristiana Gomes do Amaral RA 02410035458
ATIVIDADE DOMICILIAR I
ILICITUDE E CULPABILIDADE
Professor: Prof. Bruno Oliveira
BRASÍLIA
2020
Causas excludentes de ilicitude presentes no artigo 23 do Código Penal
Considera-se ilícito todo ato que se opõe à norma, um ato contrário à lei. É possível notar uma relação de antagonismo que se estabelece entre a conduta humana voluntária e o ordenamento jurídico legal. No entanto, na própria lei estão previstas causas excludentes da ilicitude como é visto no artigo 23 do código civil ao afirmar que “não há crime quando o agente pratica o fato: I – em estado de necessidade; II – em legítima defesa; III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.”.
Segundo o artigo 24 do código penal, agir sob a excludente do estado de necessidade é quando o indivíduo não tem o dever legal de enfrentar uma situação de perigo atual, a qual não provocou, mas em estado de necessidade terá que escolher dentro de um critério de razoabilidade o bem jurídico, quer próprio ou alheio, que posto em perigo precisa ser salvo ainda que a preservação de um signifique o sacrifício de outro.
Para determinar o estado de necessidade, o legislador pode utilizar-se de duas teorias, a Unitária e a Diferenciadora. O código penal vigente adota a teoria unitária, na qual o estado de necessidade é sempre causa de excludente da ilicitude, basta que o indivíduo atue de acordo com o senso comum daquilo que é razoável, justificando a conduta. O código penal militar adota as duas teorias, sendo a teoria diferenciadora aquela na qual o sacrifício de bens jurídicos de igual ou maior valor que o bem jurídico protegido exclui a culpabilidade (teoria exculpante).
Os requisitos para o reconhecimento do estado de necessidade no caso concreto são a inevitabilidade da conduta, razoabilidade do sacrifício e o conhecimento da situação justificante (elemento subjetivo). E os requisitos para que a situação configure excludente são a existência do perigo atual e iminente, proteção do direito próprio ou alheio, involuntariedade da situação e a inexistência do dever legal de enfrentar o perigo.
Já as espécies são quanto à titularidade do bem protegido, se próprio ou alheio; quanto ao elemento subjetivo do agente, sendo a situação real ou putativa; e quanto ao terceiro que sofre a ofensa, podendo ser o estado de necessidade defensivo ou agressivo.
Segundo o artigo 25 do código penal, entende-se por legitima defesa quem, ao defender o bem próprio ou alheio que esteja sendo injustamente atacado, usa moderadamente de meios necessários para repelir tal agressão. Existe um ataque ilícito e efetivo contra o agente ou terceiro, legitimando a repulsa. Está amparado na teoria objetiva que considera como um direito do homem se defender de uma agressão.
Os requisitos da legitima defesa são a existência da agressão injusta, agressão atual e iminente, uso dos meios necessários, agressão dirigida à proteção de direito próprio ou de terceiro, moderação e elemento subjetivo. As espécies são a legítima defesa real, na qual a agressão está acontecendo e o agente a repele; a sucessiva, que é a repulsa ao excesso; a putativa, na qual o agente por erro supõe estar sendo agredido e repele; e a subjetiva, derivada do erro de tipo escusável, o agente por erro supõe ainda existir a agressão e, por isso, excede-se.
Quanto às excludentes que constam no inciso III do artigo 23 do código penal, a lei não deixa expressamente especificada em seus artigos como se dará tais excludentes, no entanto, a doutrina nos aponta mais detalhes.
Agir em cumprimento de dever legal é causa de excludente da ilicitude, uma vez que é a realização de um fato típico, por força do desempenho de uma obrigação imposta por lei ainda que termine por ferir um bem jurídico de terceiro.
Os requisitos para tal são a existência prévia desse dever legal, a atitude deve ser pautada pelos estritos limites do dever e a conduta, como regra, seja de agente público e, excepcionalmente, de particular. Sendo fundamental o conhecimento da situação justificante. Um exemplo de agente particular é o advogado processado por falso testemunho, pois se recusou a depor sobre fatos envolvendo segredo profissional.
São alguns exemplos de cumprimento de dever legal a execução de pena de morte feita pelo carrasco, quando o sistema jurídico admitir; a morte do inimigo produzida pelo soldado em tempo de guerra; a prisão em flagrante delito executada pelos agentes policiais; a violação de domicílio pela polícia ou servidor do judiciário para cumprir mandado judicial e busca e apreensão.
Age em exercício regular de direito aquele que desempenha uma atividade permitida por lei, penal ou extrapenal, passível de ferir bem ou interesse jurídico de terceiro, mas afasta a ilicitude do fato típico produzido. Temos por exemplos o médico que realiza o aborto, quando a gravidez resulta de estupro e havendo o consentimento da gestante; a correção disciplinar dos pais aos filhos menores, quando moderada; o tratamento médico e a intervenção cirúrgica, sem o consentimento quando admitida em lei; etc. Tem como requisito para o exercício regular de direito ser uma excludente o significado da expressão “direito” entendido em seu sentido amplo e o conhecimento da situação justificante.
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