A IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
Por: DAFHINE • 13/11/2018 • Abstract • 1.545 Palavras (7 Páginas) • 263 Visualizações
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE xxxxx
Processo nº xxxxxx
xxxxx, entidade financeira, sediada na Cidade de Deus, Vila Yara, Município e Comarca de Osasco, Estado de São Paulo, inscrito no CGC (MF) sob o nº. xxxxxx, vem, por seu advogado (procuração em anexo) infra-assinado, com inscrição na OAB/AM sob o nº. xxxx e escritório profissional informado em nota de rodapé, onde poderá receber intimações, tempestivamente, apresentar:
IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
proposto por xxxxxx, nos autos do processo em epígrafe.
I – DA TEMPESTIVIDADE
Segundo a Certidão de fl. 13, a decisão que intima o Embargado para oferecer a Impugnação aos Embargos à Execução seguiu para publicação no Diário da Justiça Eletrônico em 17 de fevereiro de 2017, dando-se por publicada em 20 de fevereiro de 2017, iniciando a contagem do prazo, portanto, em 21 de janeiro de 2011.
Assim, levando em consideração que os dias 27 e 28 de janeiro, bem como dia 01 de março não se computou os prazos devido ao Feriado de Carnaval, e, conforme o artigo 920, I, do CPC/2015, que prevê que a impugnação deverá ser oferecida 15 (quinze) dias após a intimação do Embargado, conclui-se que a presente Impugnação é tempestiva.
II – SÍNTESE DOS EMBARGOS
Em apertada síntese, sustenta o EMBARGANTE:
I) AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO E EXTRATO DA CONTA CORRENTE;
II) AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO
III) AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
MÉRITO
• DA POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO:
A – DO EQUÍVOCO QUANTO À SUPOSTA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO;
B – DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COMO TÍTULO EXECUTIVO (ARTIGO 28 DA LEI 10.931/2004).
Inicialmente, insta destacar que a argumentação contida nos embargos, em que pese ao contrato de cédula de crédito bancário, não encontra fundamentos válidos no ordenamento jurídico.
Igualmente, não há que se falar em impossibilidade de prosseguimento do processo de execução, como sustenta injustificadamente o EMBARGANTE.
Isso porque dispõe o art. 798, I, a, b, do CPC/2015:
Art. 798. Ao propor a execução, incube ao exequente:
I – Instruir a petição inicial com:
a) o título executivo extrajudicial
b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa(...)
O cumprimento do requisito acima se dá com a Cédula de Crédito Bancário / Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento (fls. 18/24 do processo principal) bem como com o Demostrativo do Débito atualizado (fls. 14/16, do processo principal), ambos juntados aos autos do processo principal.
Isso porque a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representando também dívida em dinheiro CERTA, LIQUIDA e EXIGÍVEL, conforme dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004:
Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.
Nesse sentido é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que assevera ter a cédula de crédito bancário natureza de título executivo, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEI 10.931/2004. 1. A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei n. 10.930/2004. Precedente da 4a Turma do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AGRESP 200800520401, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJ 19/11/2010).
Com efeito, não se sustenta qualquer argumento que afaste a natureza executiva da cédula de crédito bancário, como tenta o EMBARGANTE, sob pena de afrontar a lei e a jurisprudência pacífica.
Imperioso destacar, ainda, que no tópico inicial dos injustificados embargos os embargantes parecem desconhecer a Lei 10.931. Talvez, a necessidade de protelar o procedimento de execução tenha-os feito cometer tal equívoco, o que decerto não será acatado por este douto juízo.
Neste sentido, verificamos ainda que o embargante utilizou-se de artigo já alterado pelo CPC/2015, quando da menção ao artigo 618 para fundamentar a nulidade da execução, deixando claro que não atentou-se para a reforma processual do novo Código Processual Civil.
Destarte, requer desde já seja afastada a tese de nulidade da execução, pois o argumento meritório não se aplica na ação de execução in casu.
• DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 798, I, b, DO CPC/2015.
Ato contínuo, destaca-se que os embargantes, mais uma vez, utilizam-se de argumentos inaplicáveis à presente demanda. Ora, da simples análise do demonstrativo de débito que acompanhou a exordial denota-se a discriminação dos juros e evolução da dívida em execução.
Destarte, caberia ao devedor, se assim almejasse e melhor instruísse suas provas, impugnar os cálculos apresentados pelo credor/embargado, informando, com base nas cláusulas contratuais, o valor que entendesse devido, o que não o fez.
Com efeito, é de sabença que, alegado o excesso de execução e não apresentado o valor entendido como correto haverá rejeição liminar dos embargos ou não conhecimento deste fundamento.
Assim dispõe o art. 917, §3º e 4º, I, do CPC/2015:
§
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