A INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
Por: DFA2017 • 18/4/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 1.282 Palavras (6 Páginas) • 217 Visualizações
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
Prof.ª CLÁUDIA VELOSO
Deriva do latim “DIRECTUM”.
- Etimologicamente, significa o que é reto; o que não se desvia; o que segue uma só direção.
- Em sentido figurado, passou a significar aquilo que está de acordo com a lei. É a adequação do homem à vida social.
- Juridicamente: é o estudo do fenômeno jurídico.
- “É o princípio de tudo o que é bom e justo para a adequação do homem à vida social”. (Caio Mário)
- “Conjunto das normas gerais e positivas, que regulam a vida social”. (Radbruch)
- Conjunto de normas de conduta social, imposto coercitivamente pelo Estado para a realização da segurança, segundo os critérios de Justiça”. (Paulo Nader)
IMPORTANTE:
- Teoria Pura do Direito: o direito é um conjunto de normas, uma ordem coativa. (Hans Kelsen).
- Teoria Tridimensional do Direito: Há três núcleos que formam uma teoria atual sobre o conceito: fato, valor e norma. (Miguel Reale).
Para Reale qualquer uma das três dimensões vistas separadamente constitui uma visão parcial, apenas a integração das três é possível oferecer uma compreensão total do Direito.
CONCEPÇÕES PROGRESSISTAS
- “Direito é algo mais que um complexo de normas. Ele seria algo que emana da sociedade, das lutas sociais ou anseios sociais”. (Roberto Lyra Filho)
- Direito é um instrumento de transformação.
CONCLUSÃO: DIREITO → CIÊNCIA SOCIOCULTURAL
OBJETIVOS DO DIREITO
- Regular as relações humanas.
- Tornar possível a convivência e o progresso social.
- Instrumento de controle social.
ACEPÇÕES DO DIREITO
- DIREITO NATURAL: é o ideal jurídico de uma época. Não depende da vontade humana.
ESCOLA: JUSNATURALISMO
Evolução do Direito Natural
1.ª fase: Direito Natural Cosmológico
2.ª fase: O Direito Natural criado por Deus. O Direito vem para realizar a obra de Deus na Terra.
3.ª fase: O Direito vem da razão humana.
4.ª fase: Idade Moderna – O Direito Natural advém da sociedade. A sociedade em determinados momentos históricos é que determina quais são os direitos naturais do homem.
- DIREITO POSITIVO: é o direito posto. Conjunto de regras jurídicas impostas pelo Estado para regular o convívio social.
ESCOLA: POSITIVISMO
Divide-se em:
ESCRITO: Direito advindo da lei.
COSTUMEIRO: Direito advindo do costume jurisdicizado. Ex: Common Law (Inglaterra).
CONCLUSÃO: DIREITO → CIÊNCIA SOCIOCULTURAL
♦ DIREITO E RELIGIÃO
♦ DIREITO E REGRAS DE TRATO SOCIAL
♦ DIREITO E MORAL
Aspecto comum: são normas de comportamento que prescrevem um DEVER SER.
“Uma norma prescreve o que deve ser. Mas aquilo que deve ser não corresponde sempre ao que é. Se a ação real não corresponde à ação prescrita, afirma-se que a norma foi violada. É da natureza de toda prescrição ser violada, enquanto exprime não o que é, mas o que deve ser”. (BOBBIO, 2005, p.152).
Distinção: tipo de sanção (conseqüência) imposta como resposta à violação da norma.
1- Sanção moral: é interior, daí a sua conseqüência ser o sentimento de culpa (remorso ou arrependimento). O sujeito quando a transgride responde perante ele mesmo. Não há nada além de sua consciência em condições de lhe punir.
Problema: a sanção interior não produz nenhum efeito em indivíduos que não tenham inclinação ao respeito de tais normas. Para sentir-se culpado em caso de violação de uma norma, é preciso ser dotado de sensibilidade moral. Por ser pouco eficaz a sanção moral geralmente é reforçada pela sanção religiosa, que é externa.
2- Sanção Social: é externa, ou seja, nos atinge proveniente dos outros, individualmente ou enquanto grupo social. Este tipo de sanção é típica daquelas normas voltadas ao fim de tornar mais fácil ou menos difícil a convivência. Nascem geralmente na forma de costumes. Pode variar de simples reprovação à expulsão do grupo. A forma mais grave é o linchamento.
Problema: ineficácia, pois a coesão de um grupo social depende da uniformidade de comportamentos e principalmente a falta de proporção entre violação e resposta.
3- Sanção Jurídica: é externa e institucionalizada.
Isto significa que:
- para toda violação de uma regra primária, é estabelecida a relativa sanção;
- é estabelecida a medida da sanção;
- são estabelecidas pessoas encarregadas de efetuar a execução.
DIREITO E JUSTIÇA
Apesar de a justiça ser um valor de difícil contorno conceitual, ainda assim pode ser considerado um valor essencialmente humano e profundamente necessário às realizações do convívio humano, pois nela mora a semente da igualdade.
Acepções
- Sentido latíssimo: virtude em geral. Justo é o virtuoso. Justiça = igualdade.
- Sentido lato: conjunto das virtudes sociais ou virtudes de relação e convivência humana (inclui os deveres da justiça estrita, as virtudes da amizade, da veracidade, do respeito filial etc.)
- Sentido estrito: “dar a outrem (alteridade) o que lhe é devido (é estrito, exigível), segundo uma igualdade”.
Conclusão: a Justiça funciona como valor que doa sentido ao direito, pois este desprovido de essência e finalidade pode servir à dominação e aos interesses de minorias.
DICOTOMIAS
1- DIREITO OBJETIVO E DIREITO SUBJETIVO
A dicotomia pretende realçar que o direito é um fenômeno objetivo, que não pertence a ninguém socialmente. É um dado cultural, composto de normas, instituições, mas que de outro lado é também um fenômeno subjetivo, visto que faz dos sujeitos, titulares de poderes, obrigações, faculdades, estabelecendo entre eles relações. Ex.: direito das sucessões X direito à sucessão.
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