A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL DIRETA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Por: diogos.carvalho • 16/3/2016 • Relatório de pesquisa • 898 Palavras (4 Páginas) • 293 Visualizações
A Investigação Criminal Direta do Ministério Público
A investigação criminal do Ministério Público, no que tange ao sistema processual penal pretérito a Constituição da República de 1988, não possuía caráter investigatório, havia certa semelhança com o processo penal Francês de 1808.
Consoante ao tema, para muitos autores, o modelo do MP investigando, saindo à procura de informações, encontra em nossa sociedade certa estranheza.
A Constituição Federal de 1988 traz ao MP, legitimidade para procurar elementos informativos, cumprindo importante papel para a elucidação de crimes e a defesa da ordem jurídica.
Destarte, a sociedade não pode fixar o pensamento de que o inquérito policial é uma reserva técnica da polícia judiciária, pois há muitos casos em que o MP sai a procura dos elementos informativos, e elucida vários crimes, inclusive envolvendo policiais e autoridades.
Consoante a promulgação da Constituição Federal de 1988 o MP veio ganhando mais espaço e representatividade no tocante as suas funções, instituindo um órgão essencialmente destinado a função jurídica do Estado, defendendo e zelando pela ordem jurídica e pelos interesses sociais e coletivos contra os crimes em nossa sociedade.
Sob o olhar Constitucional, um dos maiores argumentos para tal investigação é o artigo 129, caput da CR/88 e seus incisos VI, VII e IX, que autorizam o exercício da função investigatória ao Ministério Público.
Muitos são os doutrinadores que defendem que a CR/88 não pode ser interpretada aos pedaços e sim como um todo, uma vez que a mesma conferiu amplos poderes ao Ministério Público para realização de diligências.
No tocante ao tema, em 02 de outubro de 2008, chegou ao Supremo Tribunal Federal, o Recurso Extraordinário nº593727, interposto contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que recebeu a denúncia ao fundamento de estarem presentes os requisitos legais, onde havendo discussão em face de matéria de Direito Processual Penal em que pese a competência da investigação penal por parte do Ministério Público, tema que se tornou em 2009 por decisão do STF uma questão Constitucional de repercussão geral.
A decisão do mencionado julgamento, recente, de 14 de maio de 2015, se deu no seguinte formato: “Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e reconheceu o poder de investigação do Ministério Público, nos termos dos votos dos Ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello, Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Rosa Weber e Cármen Lúcia, vencidos os Ministros Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli, que davam provimento ao recurso extraordinário e reconheciam, em menor extensão, o poder de investigação do Ministério Público, e o Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso extraordinário e negava ao Ministério Público o poder de investigação. Em seguida, o Tribunal afirmou a tese de que o Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei nº 8.906/94, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante nº 14), praticados pelos membros dessa Instituição. Redator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 14.05.2015. Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber, Teori Zavascki e Roberto Barroso. Procurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros.” - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.727 MINAS GERAIS. Acessado através do site http://www.stf.jus.br 11/09/2015.
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