CRIMINAL DE ARUARANA DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO
Por: Heraldo Moreira • 20/5/2019 • Trabalho acadêmico • 1.125 Palavras (5 Páginas) • 299 Visualizações
Revisão da Prova / Pratica Simulada III – Professor Erlon
Heraldo Lima Moreira / 201401127037
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ___ CRIMINAL DE ARUARANA DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO
Patrick, já devidamente qualificado nos autos desta ação penal, em que move a Justiça Pública, por meio de seu advogado (com procuração em anexo), vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, com base nos artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal, para expor os fatos e fundamentos a seguir;
I – DOS FATOS
Patrick, denunciado por Lauro, por tentativa de lesão corporal de natureza grave, decorrente de perda ou inutilização do membro, sentido ou função, pois no dia 05.03.2017, o mesmo tentou sem êxito, efetuar um disparo em Lauro, para cessassem as agressões a sua sobrinha Natália, pois o mesmo estava agredindo-a violentamente em razão de ciúmes.
Findo inquérito policial, Patrick fora denunciado e logo citado por hora certa para apresentar em sua defesa a devida resposta a acusação.
II – DAS PRELIMINARES
II.I – DA NULIDADE DA CITAÇÃO
Verifica-se no caso, que é nulo o ato de citação.
Conforme os artigos 362 do Código de Processo Penal que, caso o réu esteja se ocultando, o Oficial de Justiça fará a citação por hora certa.
Artigo 362 CPP, Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Da análise dos fatos, verificou-se não ser cabível a tal citação, pois o Oficial de Justiça apenas foi uma única vez a casa do réu, não esgotando assim todos os meios de citação do mesmo.
Como também por este fato, o acusado não obteve tempo hábil para contratar um advogado, prejudicando assim o seu direito a ampla defesa.
III – DO DIREITO
É sabido que o ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria analítica do crime, Fato Típico, Antijurídico e Culpável, sendo que, se for ausente qualquer desses elementos não há o que se falar em crime, no caso em tela, verificou-se claro a atipicidade da conduta do réu por conforme será observado a seguir.
É notável a tentativa de Patrick em atingir Lauro com sua arma, porém devemos notar que a mesma estava em péssimas condições, sem manutenção, há muito tempo guardada e por isso era inútil de efetuar disparos.
O crime do impossível esta previsto no artigo 17 do Código Penal.
Artigo 17 CP, Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Sendo que por ineficácia absoluta do meio ou pela improbidade do objeto usado, é impossível se consumar o crime, devendo conforme o artigo 397, III do Código de Processo Penal, ser o réu, absolvido sumariamente.
Artigo 397 CP, Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Inciso III, que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Caso Vossa Excelência não tenha o devido entendimento, requer que se admita apenas o respeito ao princípio da eventualidade e deverá ser declarado ao réu a excludente de ilicitude em legítima defesa a favor de terceiro.
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