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A INVESTIGAÇÃO PELA DEFESA NO INQUÉRITO POLICIAL

Por:   •  2/11/2017  •  Artigo  •  3.033 Palavras (13 Páginas)  •  196 Visualizações

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A INVESTIGAÇÃO PELA DEFESA NO INQUÉRITO POLICIAL

RESUMO

O trabalho apresenta, de forma concisa, a necessidade de se aplicar no direito brasileiro a investigação defensiva desde o inquérito policial, como forma de efetivação do Estado Democrático de Direito. Para tanto, inicialmente, será abordado sobre o sistema acusatório e o Estado Democrático de Direito. A seguir, sobre o inquérito penal como modelo inquisitivo em confronto com o sistema acusatório, e por fim, sobre os fundamentos teóricos da investigação pela defesa bem como sua possibilidade de aplicação no Brasil.

Palavras-chave: Sistema Acusatório e Estado Democrático de Direito; Inquérito Policial e Investigação pela Defesa.

INTRODUÇÃO

Frente a questionamentos quanto ao poder de investigar, delação premiada e as grandes operações realizadas pela Polícia Federal, a fase pré-processual tem ganhado destaque. Nesse sentido, levanta-se o questionamento sobre a possibilidade de defesa dentro do Inquérito Policial.

Esse, deste modo, é o objeto do presente trabalho, que se desenvolve de forma sucinta, buscando demonstrar essa possibilidade ser efetiva dentro do Estado Democrático de Direito que é o Brasil.

O capítulo inicial é destinado a expor o sistema processual acusatório como parte intrínseca a construção do Estado Democrático de Direito. De modo que as características desse sistema, são os princípios fundamentadores desse tipo de Estado, que no Brasil já estão constitucionalizados.

Em seguida, o inquérito policial é abordado como modelo inquisitivo inadequado aos paradigmas da Constituição de 1988. Para isto, suas características serão confrontadas com os princípios constitucionais.

Posteriormente, o tema investigação pela defesa terá seus fundamentos teóricos apresentados, bem como sua possibilidade de aplicação no Brasil desde o a fase investigativa.

Ao fim do trabalho, fica demonstrado o caráter retrógrado que tem o atual modelo de inquérito policial no Brasil, e a necessidade de, através da investigação defensiva, serem efetivados os princípios decorrentes do devido processo legal, para a consolidação do Estado Democrático de Direito.

1 O SISTEMA PROCESSUAL ACUSATÓRIO E O ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO

O direito processual penal contemporâneo não mais deve ser visto como um instrumento de punição do Estado, mas como verdadeiro garantidor das liberdades e dos direitos humanos, evitando o arbítrio estatal e consolidando o Estado Democrático de Direito.

Nesse sentido, o sistema processual penal de um Estado deve refletir os valores e princípios que o constitui. De modo que, em uma democracia não deve haver espaço para o modelo processual inquisitivo, caracterizado pela concentração de tarefas e transformação do réu em um objeto do processo em detrimento de sê-lo um sujeito de direitos.

O sistema inquisitivo é marcado por características que afrontam veementemente os direitos fundamentais atualmente consagrados, ignorando as garantias a serem observadas na sua proteção, pois, além do dito, é procedimento sigiloso, que não admite contraditório.

O sistema acusatório, por outro lado, tem como característica principal a não cumulação entre as funções básicas da ação penal, quais sejam: acusar, defender e julgar. Bem como, fundamenta-se na publicidade, contraditório e presunção de inocência. Dessa forma adequa-se melhor a uma democracia.

Para fundamentar o exposto, o sistema acusatório nas palavras de Nucci (2014, p. 54):

O sistema acusatório possui nítida separação entre o órgão acusador e o julgador; há liberdade de acusação, reconhecido o direito ao ofendido e a qualquer cidadão; predomina a liberdade de defesa e a isonomia entre as partes no processo; vigora a publicidade do procedimento; o contraditório está presente; existe a possibilidade de recusa do julgador; há livre sistema de produção de provas; predomina maior participação popular na justiça penal e a liberdade do réu é a regra.

Outra citação para embasar o dito, aborda esse sistema ao relacioná-lo com os princípios constitucionais brasileiros. Vejamos:

O sistema acusatório pressupõe as seguintes garantias constitucionais: da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV), do devido processo legal (art. 5º, LIV), da garantia do acesso à justiça (art. 5º, LXXIV), da garantia do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII), do tratamento paritário das partes (art. 5º, caput e I), da ampla defesa (art. 5º, LV, LVI e LXII), da publicidade dos atos processuais e motivação dos atos decisórios (art. 93, IX) e da presunção da inocência (art. 5º, LVII). (Smanio, 1997, p. 31)

Assim, vemos que a Constituição de 1988 elenca os direitos e garantias fundamentais inerentes a um Estado Democrático de Direito. Dentre eles, os principais para este trabalho são o Devido Processo Legal, e seus corolários, o Contraditório, a Ampla Defesa e a Paridade de Armas.

Nos termos do artigo 5º, LIV, CF, “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Esse processo “desenvolvido à luz de um Sistema Acusatório é expressão máxima de garantia do cidadão frente ao arbítrio estatal no exercício do jus perseguendi in juditio, não podendo ser outro o sentido teleológico do conteúdo estampado em nossa Carta maior ” (Bruno e Henrique, 2013).

Previsto no artigo 5º, LV, CF, o contraditório, por sua vez, corresponde ao binômio ciência e participação. De modo que, “devem as partes ser cientificadas da realização dos atos processuais, permitindo-se, ainda que possam participar de toda relação jurídica, influindo no convencimento do magistrado” (Távora e Roque, 2015, p. 23).

A ampla defesa, também prevista no artigo 5º, LV da CF, não se confunde com o contraditório, diz respeito ao direito de defesa que poderá ser exercido por meio da defesa técnica (patrocinada por advogado) e da autodefesa (patrocinada pelo próprio réu).

A paridade das armas, decorre do princípio da isonomia, previsto no caput do artigo 5º da CF. Consiste dizer que as partes devem ter as mesmas oportunidades de atuação processual e devem ser tratadas de forma igualitária, na medida das suas igualdades.

Deste modo, diante do exposto, observamos que o sistema acusatório é o que melhor se adapta à construção de um Estado Democrático de Direito. Suas características estão expressas no texto fundamental do Estado brasileiro, e, portanto,

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