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A Inimputabilidade Penal e Medidas de Segurança

Por:   •  16/2/2021  •  Artigo  •  3.238 Palavras (13 Páginas)  •  179 Visualizações

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 TEMA

Inimputabilidade Penal e Medidas de Segurança.

DELIMITAÇÃO DO TEMA

        A revisão das medidas de seguranças dos internos em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico à luz da Lei 10.216/2001 – Lei Antimanicomial ou Lei da Reforma Psiquiátrica.

JUSTIFICATIVA

O tem foi escolhido com base em uma Campanha Nacional dos Direitos Humanos veiculada em 2000, cujo lema era “Manicômio Judiciário: o pior do pior” – Medida de Segurança não pode ser prisão perpétua. [1]

A medida de segurança é aplicada aos “loucos infratores”. Sua aplicaçao limita-se à prevenção e defesa da sociedade,  interferindo na liberdade do doente mental infrator que, em sua grande maioria, seu único destino é o isolamento social e fisico por tempo indeterminado. Com o aumento da criminalidade, foi observado que se necessitava de novos meios de sanção, que não atuassem tão somente na prática do crime, e sim no indivíduo que o pratica, reservadamente aos inadaptáveis ao meio social.

A loucura, no decorrer dos séculos, possibilitou o surgimento da instituição em questão, o Manicômio Judiciário que, com o passar do tempo, passou a se chamar Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico[2] – HCTP, destacando-se com caráter duvidoso de sua formação: hospital e prisão que, com o decorrer do tempo, tem se mostrado com consequências no mínimo desumanas para os doentes mentais infratores.

Como se sabe, o Direito Penal dá limites para os descumpridores ou prováveis descumpridores das regras de comportamento social, impondo certos tipos de sanção. É nesse contexto que surge o que hoje se denomina medidas de seguraça. Além do que, a medida de segurança não tem recebido a devida importância pelos doutrinadores em Direito Penal e Direito Penitenciário, não havendo um estudo muito aprofundado sobre o assunto.

`        Ao invés de respeitar a lei, comete-se o caminho mais fácil da arbitrariedade. Na prática, o tratamento converte-se em pena e transforma-se em prisão perpétua ou em abandono da pessoa à sua própria sorte.

        A revisão das medidas de segurança é um direito dos internos, pois no manicômio judiciário impera o abandono aos loucos infratores, à exclusão social e o desrespeito à cidadania. Os doentes mentais infratores, quando dentro dessas instituições psiquiátricas, passam longe de um programa de reintegração à sociedade.        A campanha vem reafirmar à luta pela melhoria da qualidade de vida e pelos direitos humanos dos cidadãos.

Portanto, essa pesquisa mostra-se necessária aos acadêmicos, operadores do Direito e a quem mais interessar, pois a sociedade estigmatiza o doente mental infrator considerando-o, além de louco, também criminoso.

REFERENCIAL TEÓRICO

A Lei 10.216/2001, prevê em seu art. 2º, parágrafo único que:

Art. 2º - Omissis.

Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:

I – ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;

II – Ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar a sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;

III – ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;

IV – Ter garantia de sigilo nas informações prestadas;

V – Ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;

VI – ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;

VII – receber maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;

VIII – ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;

IX – ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.

Carvalho Netto (2005, p. 23) tratando do tema, salienta que o tratamento, enquanto tal, segundo o disposto no § 1º do art. 4º, em consonância com o direito assegurado ao portador de sofrimento mental no inciso II do Parágrafo único do art. 2º, terá como sua finalidade permanente a reinserção social do paciente em seu meio. A internação, assim, em rigor, só é excepcionalmente admitida para os momentos de grave crise, quando os recursos extra-hospitalares revelem-se insuficientes. E, muito embora o § 2º do art. 4º se refira ao “tratamento em regime de internação”, à luz dos demais dispositivos da Lei essa expressão apenas pode significar a admissão da internação, em qualquer de suas modalidades, como uma medida excepcional, temporária e de curta duração, para possibilitar a continuidade do efetivo tratamento, que sempre promoverá a reinserção social do portador de sofrimento ou transtorno mental e não o seu isolamento (grifos do autor).

                Existem diversos instrumentos no plano internacional que normatizam a garantia e proteção dos direitos humanos. A Declaração Universal dos Direito Humanos,[3] em seu artigo V, prevê que ninguém pode ser submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Da mesma forma, o Pacto Internacional dos Direito Civis e Políticos (PIDCP), o Brasil aderiu a esse pacto somente em 1992, ele destaca o direito à vida, o direito de não ser submetido a tortura ou a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, os direitos à liberdade e o direito a um julgamento justo, o direito à igualdade perante a lei e a proteção contra a interferência arbitrária na vida privada.

Medeiros (2004) destaca a Declaração dos Direitos dos Deficientes Mentais, que foi aprovada pela Assembléia Geral da ONU em 1971, onde diz que ela não se limita apenas à atenção médica e ao tratamento físico das pessoas com transtornos mentais, assegurando, também, o direito à educação, à capacitação, à reabilitação, à orientação, à segurança econômica, a um nível de vida decente, além do direito à proteção contra a exploração, abuso e tratamento degradante, dentro outros direitos.

    Em 17 de dezembro de 1991 foi aprovada a Resolução n° 46/119 da ONU[4], a qual adotou os Princípios para a Proteção de Pessoas Acometidas de Transtorno Mental e para a Melhoria da Assistência à Saúde Mental, onde teve como objetivo um modelo humanizador em saúde mental, assegurando os direitos aos doentes mentais, e em seu Princípio 20[5] (OMS, 2005, p. 206) abrange os presos e internos em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, além de assegurar outros direitos.

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