A Introdução ao Direito Imobiliário
Por: Administrativo Jackson Nunes Negócios Imobiliários • 1/10/2018 • Trabalho acadêmico • 3.061 Palavras (13 Páginas) • 283 Visualizações
Introdução ao Direito Imobiliário
Curso On-Line
FGV – Fundação Getúlio Vargas
Unidade 01
Concepção do imóvel está disposto do art. 79 ao 81 CC, e pelos art. 182 e 191 da Constituição Federal.
O Estatuto da Terra - Lei 4.504/64, dispõe que imóvel rural se caracteriza pela finalidade de exploração agrícola.
Diferença entre Imóvel Rural e Imóvel Urbano, serve para caracterizar a diferença de contagem de prazo para usucapião e a regra de locação (p. ex.)
Lei 6.015/73 que inseriu a obrigatoriedade de registro de cada imóvel por meio da matricula no Cartório de Registro de Imóveis competente. (art. 176)
Art. 167, I e II (Lei 6.015/73) – dispõe das operações envolvendo o imóvel.
Lei 12.651/12 – Novo Código Florestal – Que dispõe da obrigatoriedade de reserva legal (dentro da propriedade rural), 20% da vegetação nativa da propriedade (porem esta porcentagem pode variar de acordo com a região), e deverá ser registrada no CAR (cadastro ambiental rural).
Compra de imóveis rurais por estrangeiros:
- Lei 5.709/71 e decreto 74.965/74
- O estrangeiro tem que possuir CPF (cadastro de pessoa física) e residir no Brasil.
- Área em posse de estrangeiros não pode ultrapassar ¼ (25%) da área total do município
- Sendo da mesma nacionalidade não pode ultrapassar 10%. (Art. 12, Lei 5.709/71)
- E não pode possuir outro imóvel no país.
- Arrendamento para estrangeiros segue o art. 23 da Lei 8.629/93
Compra ou Locação por empresa brasileira controlada por estrangeiros: Restrições no art. 1º, I da Lei 5.709/71, também exposto na Lei 6.404/76, art. 16. (Estão sujeitas a estas restrições aquelas que possuem maioria do efetivo controle por estrangeiros)
Caso de inaplicabilidade da restrição ao estrangeiro:
- Estrangeiros com filho brasileiro.
- Casado com brasileiro pela comunhão universal de bens.
- Transmissão do imóvel. (Herança)
Unidade 02 – Direito Real
Relações Jurídicas: Surgem de um acordo entre 2 ou mais pessoas, por determinado interesse (convencionam direitos e deveres recíprocos)
Patrimônio = Conjugação de bens.
Direitos Pessoais: obrigacionais (entre 2 ou mais pessoas)
Prestação devida:
- Obrigação de fazer
- Obrigação de não fazer
- Obrigação de dar
Direitos Reais: são faculdades que pertencem a uma pessoa (ex. direito de propriedade ou direito de servidão).
Os direito reais so podem ser criados por lei de acordo com art. 1228 CC.
Alienação Fiduciária – Lei 9.514/97
Compra e venda de imóveis loteados – Lei 6.766/79
Rol de direitos reais se encontram no art. 1225 CC, com alteração pela Lei 11.481/17.
- Direito de Propriedade
- Direito de Superfície: art. 1369 á 1371 CC e art. 21 Lei 10.257/01 – Estatuto das Cidades.
- Direito de Servidões: (Passagem de Servidão, ex. Linha de energia) art. 1378 á 1379 CC.
- Direito de Usufruto: direito de outro usar coisa de outrem, art. 1390 á 1411 CC
- Direito de Uso: direito de outrem usar de forma temporária coisa alheia, art. 1412 á 1413 CC
- Direito de Habitação: direito de usar coisa alheia para fins de habitação exclusivamente, art. 1414 á 1416 CC
- Direito do Promitente Comprador: direito decorrente a promessa de compra e venda regulado no registro de imóveis, art. 1417 á 1418 CC
- Direito de Penhor: direito de garantia sobre bens moveis, diante da transferência de posse (em garantia de debito) art.1431 á 1472 CC
- Direito de Hipoteca: direito de garantia por bem imóvel, navio ou avião, que assegurem ao credor recebimento de seu credito. Art. 1473 á 1505 CC
- Direito de Anticrese: direito de garantia sobre coisa alheia, em que o credor recebe a posse de coisa frutífera, fica autorizada a receber os frutos e imputa-los para pagamento da dívida, rendimento de um bem imóvel.
- Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia: direito de imóvel ou área pública de até 250m², habitado por 5 anos (initerruptamente) e sem oposição, desde que o habitante não tenha nenhum outro imóvel. Medida provisória 2.220/01.
- Concessão de Direito Real de Uso: direito de transferência de imóvel público e privado, de forma resolúvel, para que dele se utilize para fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer exploração de interesse social. Decreto de Lei 271/67.
Caráter Erga Omnes ou oponibilidade: No direito real o sujeito ativo é aquele que é o titular e o sujeito passivo são todos os demais indivíduos.
Por isso a lei torna necessária a publicação dos atos de modificação e transferência dos direitos reais do imóvel, pela matricula.
Sequela: art. 1228 do CC, diz que o titular do direito real tem a possibilidade de perseguir algo e reivindica-lo em poder de quem quer que esteja.
A defesa do direito real, que tenha sido violado ou que estejam prestes a ser violado, e feito por medidas judiciais ou extrajudiciais.
Ações Reais:
- Servem para defesa da posse;
- Buscam reintegração de posse;
- São propostas contra quem infringe o dever jurídico do direito real alheio;
- Devido a perpetuidade do direito real a ação judicial pode ser proposta sempre que necessário e contra o mesmo violador.
Preferência é a prevalência do direito real sobre o direito pessoal de outrem – se aplica o direito de créditos detidos pelos credores (quem tem seus créditos garantidos por direito real) reais.
O credor real se sobressairá sobre os demais, e permanece com garantia mesmo que o bem, mude de dono.
Direito Real se classifica em:
- Sobre coisa própria
- Sobre coisa alheia
- De aquisição
Direito Real Sobre Coisa Própria: Direito real sobre coisa própria, está o direito de propriedade, que é um direito real por excelência, permite ao seu titular aproveitar todas as atualidades que a coisa lhe confere.
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