TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

A Introdução ao Estudo do Direito

Por:   •  24/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.848 Palavras (16 Páginas)  •  275 Visualizações

Página 1 de 16

I- Da Teoria geral do Direito às teorias do direito moderno

1. Surgimento da Teoria Geral do Direito

A teoria geral do direito é o ramo da ciência do direito que tem por finalidade, realizar uma análise crítica , a partir de um assunto inicial,relacionando os diferentes aspectos do direitos e dos fenômenos jurídicos.

O grande objetivo dos teóricos do direito, foi elaborar uma teoria que tivesse um estrutura do direito comparativa, em relação aos vários ramos do direito e dos vários ordenamentos jurídicos.

São duas,a principais características da disciplina:

  1. allgemeine Rechtslehre: desenvolvida,principalmente,na Alemanha a partir da segunda metade do século XIX. O objetivo desses autores era realizar a unificação do sistema jurídico. Teoria de caráter geral, pois analisava elementos comuns entres os diferentes ordenamentos jurídicos.
  2. Jurisprudence: significa ciência do direito, e não as decisões reiteradas dos tribunais. É uma disciplina que estuda o que diz respeito à natureza das leis e dos sistemas jurídicos,a relação do direito com a justiça e moralidade, somando a isso, o caráter social do direito.Possue,nos países anglo-saxões,grande relação com a Filosofia e a Sociologia,possibilitando uma decisão mais completa em relação a um objeto.

2. Da “Teoria Geral” á Teoria do Direito

No século XX, o adjetivo geral,foi suprimido em diversos países europeus,pois seria um pleonasmo,visto que toda teoria tem um caráter geral, do ponto de vista semântico, o termo geral só deve ser empregado quando exister um teoria especial.

3.Objeto e características da teoria do Direito

Inicialmente, foi proposta uma divisão em nove partes, porém a classificação apresentava redundâncias. Posteriormente, uma divisão em cinco partes,tornou-se mais satisfatória.São elas: 1)análise dos conceitos gerais do direito; 2)metodologia da legislação; 3) metodologia da aplicação do direito; 4) epistemologia do direito e 5) análise das ideologias jurídicas.

A metodologia adotada na realização de uma pesquisa da disciplina, possui seis características gerais:

  1. Disciplina intermediária: o objetivo é observar a atividade dos intérpretes de vários ordenamentos.
  2. Disciplina comparativa e generalizante: efetuar comparações entre os diferentes ramos do direito e ordenamentos jurídicos.
  3. Caráter Multidisciplinar: para chegar a um conhecimento geral,se faz uso de informações detalhadas dos sistemas jurídicos,e se utiliza de outras matérias, como a sociologia,ciência política etc.
  4. Pluralidade teórica: diversos métodos de estudo e entendimentos da disciplina.
  5. Estudo de formas e substâncias: a teoria do direito não deve analisar os conteúdos do direito,pois estes,mudam no tempo e no espaço. Deve ser analisado somente a validade do direito,a estrutura lógica das normas e as relações entre normas e os métodos interpretativos.
  6. A questão da crítica: o objetivo principal do teórico do direito é obter uma visão global do direito, superando os limites do conhecimento jurídico-dogmático.

Definição  das tarefas da teoria do direito: a teoria do direito realiza um estudo, comparando os vários ramos do direito e os sistemas jurídicos,com o objetivo de elaborar um teoria estrutural do fenômeno jurídico,observando sua definição e seus métodos de aplicação.

4. Nota sobre a utilidade da teoria do direito

A teoria do direito é fundamental para a prática jurídica, ela oferece a base para a compreensão dos sistemas jurídicos. Mesmo que os operadores do direito não saibam, eles fazem uso da teoria do direito a todo instante, ao constestar se uma lei é inconstitucional, ao revogar uma sentença, ao dar entranda em uma ação etc. Esses recursos jurídicos só são possíveis graças a teoria do direito,que possibilita se referir ao ordenamento jurídico, a sua estrutura hierárquica,suas fontes, à validade e ao relacionamento das normas jurídicas com a justiça.

II- Os Equívocos do “Pós-Positivismo”

1 . Retórica Antipositivista

O positivismo no Brasil, ao longo das últimas décadas, vem encontrando muito rejeição. Não são poucos os que dizem que é uma visão teoricamente ultrapassada, um retrocesso, que não é mais uma forma adequada de se compreender o direito etc.

Segundo o professor Dimitri, é possível indicar que há duas alternativas propostas pelos críticos do juspositivismo. A primeira, é idealista, recebe influências da visão jusnaturalista e quer de qualquer forma adpatar o direito a justiça, a moral e ao bem comum. A segunda, é de cunho sociológico, quer a adaptação das normas vigentes a exigências decorrentes da evolução da sociedade.Para esses críticos, se faz necessário um abandono do rigor na aplicação do direito, deixando nas mãos do julgador margens para as decisões, e que estas, possam ser além e contra a previsão legal.

2.Pós-positivismo Germânico Vs. Pós-positivismo Brasileiro

O pós-positivismo é um termo conhecido praticamente apenas no Brasil, o termo é utilizado raramente em países de língua alemã.Também,são poucos os autores que qualificam suas teorias como pós-positivista.

Essa teoria considera que a norma deve se tornar concreta, levando-se em conta elementos sociais e históricos e exige do intérprete um papel ativo e que atribua sentido ao texto da norma. Entretanto,eles ao mesmo tempo, aceitam a teoria juspositivista no que diz respeito a validade do direito, excluindo as considerações morais das fontes jurídicas estatais. Friedrich Muller, é o principal autor dessa teoria.

Já os juristas austríacos, Somek e Forgó, propõem em obra publicada em 1996 uma mudança na metodologia jurídica, para eles, seria necessário uma abordagem “pós-positivista”, fazendo com isso, uma crítica ao modelo do realismo jurídico norte-americano.Para Somek e Forgó, nem a razão prática,nem a moral podem influenciar a aplicação do direito.

Já para os brasileiros, o pós-positivismo, seria uma doutrina com caráter moralista e idealista. Dantas, justifica sua adesão ao pós-positivismo, com o argumento de que os juízes recorrem a princípios morais para decidirem determinado processo. O professor Dimitri,afirma que esse raciocínio está profundamente equivocado,pois “ a pergunta que formula a teoria do direito não é o que fazem os juízes como pessoas empiracamente existentes,e sim o que devem fazer para aplicar o direito de forma correta”. Não é porque um fato ocorre sempre que ele deve ser autorizado ou legalizado.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (26.6 Kb)   pdf (152.5 Kb)   docx (20 Kb)  
Continuar por mais 15 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com