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A LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE

Por:   •  22/9/2015  •  Resenha  •  7.419 Palavras (30 Páginas)  •  470 Visualizações

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LEGISLAÇÃO PENAL

EXTRAVAGANTE
(ESPECIAL)

  • Professor: Henri Heine Olivier
  • Lei das Contravenções Penais,
  • Lei de Abuso de Autoridade,
  • Crimes Hediondos,
  • Crime de Tortura,
  • Crimes Contra a Ordem Tributária,


CONTRAVENÇÕES PENAIS
(Decreto-Lei nº 3.688 de 03 de Outubro de 1941)

“Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção quer isoladamente, quer alternativamente ou cumulativamente com pena de multa, contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas alternativas ou cumulativamente”. (artigo 1.º da Lei de Introdução ao Código Penal).

- O Direito Brasileiro em vigor divide os fatos puníveis apenas em duas categorias dentro do sistema DICOTÔMICO ou BIPARTIDO:

a) Crimes ou delitos como sinônimos,

b) Contravenções.

- Diante desta divisão temos a infração penal como gênero e como espécie temos os crimes os delitos e as contravenções.

Para os crimes ou delitos as penas são:

a) Privativa de liberdade (reclusão e detenção);

b) Restritivas de direito; e pecuniária.

Para as contravenções as penas estipuladas são:

a) Prisão simples e multa.

Art. 1.º - Aplicam-se às contravenções as regras gerais do Código Penal, sempre que a presente lei não disponha de modo diverso”. (Direito Penal Fundamental). (prova)

Sendo assim aplicam-se:

* O Princípio da Legalidade/ da Reserva Legal;

* O princípio da Irretroatividade e da Ultratividade; Lei;

* O princípio do Concurso de Pessoas;

* Da inimputabilidade penal;

* Da exclusão da ilicitude do artigo 23 do Código Penal;

Reincidência (Territorialidade Absoluta): 

Artigo 7º da LCP.-“Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou no Brasil por motivo de contravenção”.

Em relação à reincidência na LCP considera-se a determinação no artigo 64 do Código Penal.

Dolo e Culpa – Art. 3.º - “Para a existência da contravenção, basta à ação ou omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outro, qualquer efeito jurídico”.

Obs. A culpa não é prevista expressamente na contravenção. Ex. arts. 29 e 30. prova

“Apenas em caráter excepcional, quando o,tipo penal o exigir busca-se dolo ou culpa”.

Tentativa – na contravenção não se pune a tentativa (art. 4.º).

Sistema Prisional

  1. Prisão Simples: observa-se o disposto no artigo 59 Do Código Penal.
  2. Regime: semiaberto e aberto
  3. Multa: observa-se o disposto no artigo 49 do Código Penal.

PROVA

* Dever ser cumprida sem o rigor penitenciário;

* O condenado fica separado dos demais presos.

* Trabalho facultativo para pessoas condenadas até 15 dias.

Pena de Prisão Simples: não pode ser superior a 05 (cinco) anos. (prova)

Obs. Não há, mais, a conversão da pena de multa em prisão simples.

Erro de proibição – art. 8.º - “No caso de ignorância ou errada compreensão da lei, quando escusáveis, a pena pode deixar de ser aplicada”.

Obs.: art. 8.º está revogado, aplica-se o disposto no CP, relativo à culpabilidade (arts. 21 e 65,II).

Sursi e Livramento Condicional – art. 11 – “Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender, por tempo não inferior a 1 (um) ano e nem superior a 3 (três) anos, a execução da pena de prisão simples, bem como conceder livramento condicional”.

Penas acessórias (efeitos da condenação) Art. 12 – constituem verdadeiro efeito da condenação, podendo o magistrado aplicar: publicação da sentença; incapacidade para o exercício profissional ou atividade específica pelo período de um mês a dois anos, além da pena correspondente.

Medida de segurança – aplicação subsidiária do CP, com um prazo máximo de 6 (seis) meses.

Ação penal pública incondicionada.

Competência do Juizado Especial Criminal.


ABUSO DE AUTORIDADE
LEI N.º 4.898/65

Regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal nos campos de abuso de autoridade.

Basicamente, reprimem-se as condutas, atentatórias aos principais direitos e garantias fundamentais do homem.

São crimes eminentemente subsidiários.

Direito de Representação – (arts. 1.º e 2.º) - o vocábulo “representação” tem o sentido de notitia criminis e não de condição de procedibilidade para a ação penal.  prova

Objeto jurídico – É o Estado no que diz respeito à dignidade da função pública no exercício da autoridade e secundariamente a vítima.

Objeto material – são as pessoas vitimadas pelo abuso da autoridade.

* consuma-se com o atentado aos direitos e garantias fundamentais.

* Não admite tentativa, salvo os previsto no artigo 4º da Lei. (crimes de atentado não admitem a tentativa). prova

Responsabilidade administrativa = PAD (caso o funcionário público não esteja submetido e nenhum regime jurídico especial será processado regulado, supletivamente, pela Lei Federal n.º 8.112/90).

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