A LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE
Por: Heidi Zimmermann • 22/9/2015 • Resenha • 7.419 Palavras (30 Páginas) • 470 Visualizações
LEGISLAÇÃO PENAL
EXTRAVAGANTE
(ESPECIAL)
- Professor: Henri Heine Olivier
- Lei das Contravenções Penais,
- Lei de Abuso de Autoridade,
- Crimes Hediondos,
- Crime de Tortura,
- Crimes Contra a Ordem Tributária,
CONTRAVENÇÕES PENAIS
(Decreto-Lei nº 3.688 de 03 de Outubro de 1941)
“Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção quer isoladamente, quer alternativamente ou cumulativamente com pena de multa, contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas alternativas ou cumulativamente”. (artigo 1.º da Lei de Introdução ao Código Penal).
- O Direito Brasileiro em vigor divide os fatos puníveis apenas em duas categorias dentro do sistema DICOTÔMICO ou BIPARTIDO:
a) Crimes ou delitos como sinônimos,
b) Contravenções.
- Diante desta divisão temos a infração penal como gênero e como espécie temos os crimes os delitos e as contravenções.
Para os crimes ou delitos as penas são:
a) Privativa de liberdade (reclusão e detenção);
b) Restritivas de direito; e pecuniária.
Para as contravenções as penas estipuladas são:
a) Prisão simples e multa.
Art. 1.º - “Aplicam-se às contravenções as regras gerais do Código Penal, sempre que a presente lei não disponha de modo diverso”. (Direito Penal Fundamental). (prova)
Sendo assim aplicam-se:
* O Princípio da Legalidade/ da Reserva Legal;
* O princípio da Irretroatividade e da Ultratividade; Lei;
* O princípio do Concurso de Pessoas;
* Da inimputabilidade penal;
* Da exclusão da ilicitude do artigo 23 do Código Penal;
Reincidência (Territorialidade Absoluta):
Artigo 7º da LCP.-“Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou no Brasil por motivo de contravenção”.
Em relação à reincidência na LCP considera-se a determinação no artigo 64 do Código Penal.
Dolo e Culpa – Art. 3.º - “Para a existência da contravenção, basta à ação ou omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outro, qualquer efeito jurídico”.
Obs. A culpa não é prevista expressamente na contravenção. Ex. arts. 29 e 30. prova
“Apenas em caráter excepcional, quando o,tipo penal o exigir busca-se dolo ou culpa”.
Tentativa – na contravenção não se pune a tentativa (art. 4.º).
Sistema Prisional
- Prisão Simples: observa-se o disposto no artigo 59 Do Código Penal.
- Regime: semiaberto e aberto
- Multa: observa-se o disposto no artigo 49 do Código Penal.
PROVA
* Dever ser cumprida sem o rigor penitenciário;
* O condenado fica separado dos demais presos.
* Trabalho facultativo para pessoas condenadas até 15 dias.
Pena de Prisão Simples: não pode ser superior a 05 (cinco) anos. (prova)
Obs. Não há, mais, a conversão da pena de multa em prisão simples.
Erro de proibição – art. 8.º - “No caso de ignorância ou errada compreensão da lei, quando escusáveis, a pena pode deixar de ser aplicada”.
Obs.: art. 8.º está revogado, aplica-se o disposto no CP, relativo à culpabilidade (arts. 21 e 65,II).
Sursi e Livramento Condicional – art. 11 – “Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender, por tempo não inferior a 1 (um) ano e nem superior a 3 (três) anos, a execução da pena de prisão simples, bem como conceder livramento condicional”.
Penas acessórias (efeitos da condenação) Art. 12 – constituem verdadeiro efeito da condenação, podendo o magistrado aplicar: publicação da sentença; incapacidade para o exercício profissional ou atividade específica pelo período de um mês a dois anos, além da pena correspondente.
Medida de segurança – aplicação subsidiária do CP, com um prazo máximo de 6 (seis) meses.
Ação penal pública incondicionada.
Competência do Juizado Especial Criminal.
ABUSO DE AUTORIDADE
LEI N.º 4.898/65
Regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal nos campos de abuso de autoridade.
Basicamente, reprimem-se as condutas, atentatórias aos principais direitos e garantias fundamentais do homem.
São crimes eminentemente subsidiários.
Direito de Representação – (arts. 1.º e 2.º) - o vocábulo “representação” tem o sentido de notitia criminis e não de condição de procedibilidade para a ação penal. prova
Objeto jurídico – É o Estado no que diz respeito à dignidade da função pública no exercício da autoridade e secundariamente a vítima.
Objeto material – são as pessoas vitimadas pelo abuso da autoridade.
* consuma-se com o atentado aos direitos e garantias fundamentais.
* Não admite tentativa, salvo os previsto no artigo 4º da Lei. (crimes de atentado não admitem a tentativa). prova
Responsabilidade administrativa = PAD (caso o funcionário público não esteja submetido e nenhum regime jurídico especial será processado regulado, supletivamente, pela Lei Federal n.º 8.112/90).
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