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LEGISLAÇÃO PENAL EXTRAVAGANTE

Por:   •  22/3/2017  •  Relatório de pesquisa  •  2.306 Palavras (10 Páginas)  •  428 Visualizações

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Legislação Penal Extravagante

Lei 7.716 - Lei do racismo

  1. Tratamento constitucional:

Artigo 3º, IV; artigo 4º, VIII, artigo 5º, XLII.

A partir desse tratamento normativo, podem ser extraídas algumas conclusões:

  1. O racismo deve ser criminalizado, não podendo ser tratado como uma mera contravenção penal (crime anão).
  2. Deve ser punido como a pena de reclusão;
  3. Deve ser imprescritível;
  4. Deve ser inafiançável.

  1. Imprescritibilidade do racismo:

O STF, no HC 82.424 decidiu que pode sim haver um crime imprescritível, sendo esta justificada pela sua gravidade, pouco interessado quando o crime foi praticado. Ele deve ser punido.

  1. Inafiançabilidade do racismo:

O racismo não admite liberdade provisória com fiança, conforme expressamente 323,I, do CPP, com a redação dada pela lei 12.403/11. Apesar de não admitir a LP com fiança, a doutrina admite a LP sem fiança, cumulada se for o caso com medidas cautelares diversas da prisão.

Atualmente o STF vem reconhecendo a inconstitucional de diversos dispostos que imponham obrigatoriamente a prisão cautelar do acusado e vedem a liberdade provisória do acusado, tal como ocorreu com o artigo 44 da lei de drogas. Portanto, esse dispositivo do racismo esta em rota de colisão com esse novo entendimento.

  1. Outros tipos penais:

- lei de genocídio ( lei 2889/56)

- crime de injuria racial (artigo 140 §3 cp)

- lei de tortura (lei 94/97, artigo 1º, I alínea C)

  1. Analise da lei 7.716/89
  • Discriminação: significa promover distinções, exclusão, restrição ou preferencia. A conduta discriminatória dirige-se a outra pessoa no sentido de priva-la do acesso ou gozo de determinado bem ou direito. A discriminação, por si só, não é crime. A ela deve-se somar o preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
  • Preconceito: opinião formada antecipadamente, referindo-se a uma atitude interna do agente. Somente haverá crime quanto o preconceito se somar a discriminação.
  • Raça: grupo formado a partir de características biológicas semelhantes. STJ HC 15.155.
  • Cor: deve ser entendido como a pigmentação epidérmica dos seres humanos.
  • Etnia: é o agrupamento humano constituído por vínculos intelectuais como a cultura ou a língua. Não se confunde com o conceito de raça, em que são levadas em consideração as características biológicas comuns.
  • Religião: Indica o modo de manifestação da fé, servindo para indicar toda sorte de crenças, inclusive a não religião.
  • Procedência nacional:
  • 1º corrente: É a origem de nascimento com algum lugar do Brasil.
  • 2º corrente: É o local de origem relacionado a nacionalidade do agente, estando fora desse conceito rivalidades regionais, brasileiros que nasceram no território nacional que cultivam laços com comunidades estrangeiras também pode ser objeto de discriminação racial. Até um brasileiro pode ser alvo de discriminação racial no próprio território nacional.

  1. Distinção entre o racismo (art. 20 da lei 7716/89) e a injuria racial (art. 140 §3º CPP)
  • Racismo: É a pluralidade de nossa sociedade, assegurada constitucionalmente, a ofensa não é dirigida a pessoa determinada. É inafiançável e imprescritível. Ação penal pública incondicionada.
  • Injuria racial: Bem jurídico tutelado. É a honra subjetiva do individuo. Há um ataque a uma pessoa determinada. É afiançável e prescritível. Em face de alteração da lei 12.033/09, passou a ser crime de ação penal pública condicionada a representação (artigo 145 § unido CP).

Estatuto do desarmamento – lei 10.826/03 (17/02/17)

  1. Competência:

1º corrente: O controle de armas no Brasil é feito pelo SINARM, que é uma entidade da união sendo a competência para julgamento dos seus crimes a justiça federal (tese adotada pelo TJRJ).

2º corrente: O objeto jurídico desses crimes é a incolumidade pública, que é um bem pertinente à coletividade, sendo a competência em regra da justiça estadual, salvo se o crime atingir interesse da União. Ex: trafico internacional de armas (tese adotada pelo STJ). ESSA CORRENTE PREVALECE.

  1. CRIME EM ESPÉCIE

Posse irregular de arma de fogo de uso permitido (artigo 12 da Lei 10826/03). É um crime permanente ( a execução se prolonga no prazo). Pena: 1 a 3 anos

  • Sujeito ativo: Comum, qualquer pessoa pode praticar.
  • Crime próprio: exige uma qualidade especial do sujeito ativo e permite tanto a participação e a coautoria.
  • Mão própria: só admite a participação/não admite coautoria. Exige qualidade especial.
  • Conduta: Possuir ou manter sob guarda é ter a disponibilidade da arma não sendo necessário o contato físico.

  • Objeto material: Arma de fogo, munição é acessório de arma.
  • Acessório: é o objeto que acoplado a uma arma melhora o desempenho do atirador (mira laser) ou modifica o aspecto secundário do tiro, ou modifica o aspecto visual da arma. Todos esses objetos devem ser de uso permitido. O conceito de arma de fogo de uso permitido esta no decreto 5123/04 e 3665/00, deste modo o artigo 12 é uma norma penal em branco.

  • Elementos normativos em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
  • Posse legal é fato atípico. É a posse com devido registro da arma expedido pela policia federal após autorização do SINARM.
  • Posse ilegal é a posse sem devido registro.

Do dia 23/12/03 ( foi a data da entrada em vigor do Estatuto) até 31/12/09, sucessivas normas concederam prazo para regularização da posse ilegal. Neste período, a posse ilegal não configurou crime (abolitio criminis temporária ou descriminalização temporária ou à atipicidade momentânea ou vacatio legis indireta).

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