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A LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO

Por:   •  8/9/2021  •  Resenha  •  5.690 Palavras (23 Páginas)  •  247 Visualizações

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LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO

MATERIAL COM QUESTÕES DE CONCURSO e ALGUMAS REFERÊNCIAS À SÚMULAS E JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

(última atualização em 01/11/2017) – Eduardo B. S. Teixeira.

EM VERDE: destaque aos títulos, capítulos, bem como outras informações relevantes, etc.

EM ROXO: artigos que já foram cobrados em provas de concurso.

EM AZUL: Parte importante do dispositivo (ex.: questão cobrou exatamente a informação, especialmente quando a afirmação da questão dizia respeito à situação contrária ao que dispõe na LINDB).

EM AMARELO: destaques importantes (ex.: critério pessoal)

DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.

Vigência

Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.    (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

(TJAL-2008-CESPE): Considerando as alusões à equidade pelo ordenamento jurídico brasileiro, revela-se importante identificar a posição dessa figura em face do quadro das fontes do direito. A respeito dessa relação, é correto afirmar que a equidade não se revela como fonte do direito, pois a autorização de seu emprego apenas permite ao juiz criar normas para o caso concreto com base em preceitos de justiça.

Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. (TJAM-2016) (MPMS-2013) (MPSP-2012) (MPSC-2012) (MPCE-2009)

(MPDFT-2015): Havendo omissão quanto ao prazo de entrada em vigor de lei nacional, deve-se considerar que começa a vigorar quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. BL: art. 1º, LINDB.

(MPMS-2015-FAPEC): Segundo a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42), aplica-se o princípio da vigência sincrônica quando a lei for omissa quanto ao período de vacatio legis.

Explicação: Pelo Princípio da vigência sincrônica entende-se que a obrigatoriedade da lei é simultânea, porque entra em vigor a um só tempo em todo o país, ou seja, quarenta e cinco dias após sua publicação, não havendo data estipulada para sua entrada em vigor. Está previsto no ordenamento jurídico no art. 1º da LINDB.

(TJPE-2015-FCC): O negócio jurídico celebrado durante a vacatio de uma lei que o irá proibir é válido, porque a lei ainda não está em vigor.

Explicação: O plano da validade de um negócio jurídico é regulado pela norma em vigor no momento de sua celebração. Se a lei estava cumprindo o prazo de vacatio, é sinal que a mesma ainda não estava em vigor (art. 1°, LINDB: Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada). Se ela não estava em vigor o negócio ainda não havia sido proibido. Não sendo proibido o negócio no momento de sua celebração ele será reputado válido. Trata-se da regra estampada no art. 2.035, CC: A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.

(MPPE-2014-FCC): Publicada uma lei considerada de ordem pública, se, durante o período de sua vacatio, realizar-se negócio jurídico que por ela foi proibido, ele será válido. BL: art. 1º, LINDB.

(TJRS-2012): Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país em 45 (quarenta e cinco) dias depois de publicada. BL: art. 1º, LINDB.

(MPCE-2009-FCC): A elaboração de texto legal deve observar regras técnicas estabelecidas na Lei Complementar n o 95, de 26/02/1998, entre as quais a indicação de sua vigência, "de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula 'entra em vigor na data de sua publicação' para as leis de pequena repercussão", entretanto, salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada. BL: art. 1º, LINDB.

§ 1o  Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.    (Vide Lei nº 2.807, de 1956) (TJAM-2016) (MPMS-2015) (MPMS-2013) (MPCE-2009)

§ 2o        (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).

§ 3o  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação. (DPEPR-2017) (TJAM-2016) (MPMS-2013)

(Procurador Jurídico-Câm. de Sumaré/SP-2017-VUNESP): Determinado projeto de lei ordinária, após regular processo legislativo, foi enviado ao Presidente da República para sanção. O Presidente, no entanto, permaneceu inerte, deixando de sancioná-lo ou vetá-lo, total ou parcialmente. O projeto de lei nada dispunha sobre a vacatio legis, e seu texto foi oficialmente publicado 25 (vinte e cinco) dias após o recebimento do projeto de lei pelo Presidente. No entanto, 3 (três) dias após a publicação original, o texto foi novamente publicado para corrigir erros da publicação anterior. Nesse cenário, é correto afirmar que, a vacatio legis será de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da segunda publicação oficial. BL: art. 1º, §3º da LINDB.

(PCGO-2017-CESPE): A Lei n.º XX/XXXX, composta por quinze artigos, elaborada pelo Congresso Nacional, foi sancionada, promulgada e publicada. A respeito dessa situação, assinale a opção correta, de acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Se algum dos artigos da lei sofrer alteração antes de ela entrar em vigor, será contado um novo período de vacância para o dispositivo alterado. BL: art. 1º, §3º da LINDB.

(TJSP-2011-VUNESP): Se durante a vacatio legis ocorrer nova publicação de texto de lei, destinada a correção, o prazo da obrigatoriedade, com relação à parte corrigida, começará a correr da nova publicação. BL: art. 1º, §3º da LINDB.

OBS: "Se durante a vacatio legis ocorrer nova publicação do texto legal, para correção de erros materiais ou falha de ortografia, o prazo da obrigatoriedade começará a correr da nova publicação (LICC, art. 1º, § 3º). O novo prazo para entrada em vigor da lei só corre para a parte corrigida ou emendada, ou seja, apenas os artigos republicados terão prazo de vigência contado da nova publicação, para que o texto correto seja conhecido, sem necessidade de que se vote nova lei. Os direitos e obrigações baseados no texto legal publicado hão de ser respeitados. Se a lei já entrou em vigor, tais correções são consideradas lei nova, tornando-se obrigatória após o decurso da vacatio legis (LICC, art. 1º, § 4º). Mas, pelo fato de a lei emendada, mesmo com incorreções, ter adquirido força obrigatória, os direitos adquiridos na sua vigência têm de ser resguardados, não sendo atingidos pela publicação do texto corrigido. Admite-se que o juiz, ao aplicar a lei, possa corrigir os erros materiais evidentes, especialmente os de ortografia, mas não os erros substanciais, que podem alterar o sentido do dispositivo legal, sendo imprescindível, neste caso, nova publicação." (Gonçalves, Carlos Roberto Direito civil esquematizado, volume I).

(TJRR-2008-FCC): Com a nova publicação da lei, destinada a correção, se antes de ela entrar  em vigor, a vacatio legis começará a correr da nova publicação. BL: art. 1º, §4º, LINDB.

§ 4o  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. (DPEPR-2017) (MPGO-2014) (MPMS-2013) (MPSC-2013) (MPSP-2012)

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