A Legislação Penal no Peru
Por: Izabela Antoniolli • 4/4/2022 • Trabalho acadêmico • 508 Palavras (3 Páginas) • 88 Visualizações
A Legislação Penal no Peru
A legislação penal do Peru se parece muito com a nossa legislação penal brasileira. No que concerne à crimes contra a vida, o artigo 106 do “Código Penal del Peru” traz que:
Artículo 106.- Homicidio Simple
El que mata a otro será reprimido con pena privativa de libertad no menor de seis ni mayor de veinte años.
Nota-se que o homicídio simples possui praticamente a mesma definição do Código Penal brasileiro. O artigo explicita que aquele que matar outra pessoa será punido com pena privativa de liberdade, prevendo o tempo mínimo de seis e máximo de vinte anos de reclusão.
Denominado como “parricídio”, o homicídio de cônjuge, ascendente ou descente ganha destaque e artigo próprio no Código Penal do Peru, como vemos a seguir:
Artículo 107.- Parricidio
El que, a sabiendas, mata a su ascendiente, descendiente, natural o adoptivo, o a su cónyuge o concubino, será reprimido con pena privativa de libertad no menor de quince años.
Deste dispositivo não conta o nosso código penal. Já no Peru nota-se que existe legislação específica sobre este crime, sendo uma modalidade de pena agravada, no caso, o mínimo de seis anos de reclusão se torna quinze quando o crime é praticado contra o ascendente, descendente - tanto natural quanto adotivo – e o cônjuge.
Quanto ao homicídio qualificado que dispõe os dois códigos, o do Peru traz a seguinte redação:
Artículo 108.- Homicidio calificado - Asesinato
Será reprimido con pena privativa de libertad no menor de veinticinco años el que mate a otro concurriendo cualquiera de las circunstancias siguientes:
1.- Por ferocidad, por lucro o por placer;
2.- Para facilitar u ocultar otro delito;
3.- Con gran crueldad o alevosía;
4.- Por fuego, explosión, veneno o por cualquier otro medio capaz de poner en peligro la vida o salud de otras personas.
Aqui notamos a grande semelhança entre as duas legislações. No código penal brasileiro também temos as mesmas condições presentes no código do Peru e que torna o homicídio qualificado: quais sejam
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.
Vê-se, portanto, que no que tange ao homicídio qualificado, nos dois países encontram-se as mesmas circunstâncias.
Como caso de diminuição de pena, vemos nos dois código que quando homicidio for cometido sob forte emoção, a pena é reduzida em benefício do réu. Sobre o Infanticídio, o código penal brasileiro e do Peru trazem a diminuição de pena, quando em estado puerperal.
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