A Lei De Introdução Às Normas Do Direito Brasileiro
Por: Wagnara Santos • 3/12/2023 • Trabalho acadêmico • 905 Palavras (4 Páginas) • 39 Visualizações
INSTITUTO ENSINAR BRASIL[pic 1]
FACULDADE DOCTUM DE JOÃO MONLEVADE
LINDB
LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
NOME: WAGNARA PEREIRA DOS SANTOS
PROFESSORA: LARISSA SANTIAGO
1ºPERIODO DE DIREITO
RESUMO DA LINDB
ARTIGO 1º
A lei entra em vigor 45 dias após sua publicação oficial, no estrangeiro a lei passa a ter valor três meses depois de oficialmente publicada. Impondo a eficácia geral e abstrata da lei, temo como base as normas jurídicas.
ARTIGO 2º
A lei terá vigência até que a outra a modifique, sendo que a lei posterior revoga a anterior e a lei nova toma lugar da lei anterior, impondo a eficácia da lei.
ARTIGO 3º
Ninguém se justifica de cumprir a lei alegando que não a conhece, sendo imposta a eficácia geral e abstrata da lei.
ARTIGO 4º
Quando a lei for omissa, o juiz deverá aplicar um mecanismo de introdução das normas jurídicas.
ARTIGO 5º
Todos são iguais perante a lei, a norma interpretada pelo juiz, busca o alcance das normas jurídicas, ampliando seus efeitos gerais.
ARTIGO 6º
Efeito imediato e geral atingindo um todo, tendo um ato jurídico perfeito. Um ato consumado na lei vigente ao tempo que se efetuou, não cabe retroatividade. Direito adquirido é direito inalterado. Decisão irrecorrível.
ARTIGO 7º
Estabelece que a lei do país onde uma pessoa está domiciliada é responsável por determinar as regras relacionadas ao começo e fim da personalidade (desde o nascimento e morte), nome, capacidade jurídica e direitos de família. Isso significa que as leis do país de domicílio são aplicáveis a essas questões legais.
ARTIGO 8º
As regras e regulamentos do país em que os bens estão situados são relevantes para resolver questões legais que envolvam esses bens, como propriedade, herança, direitos de propriedade e assim por diante. Essa regra é amplamente aceita no direito internacional privado para garantir a segurança jurídica e a previsibilidade nas transações e disputas envolvendo bens localizados em diferentes países, aplicando-se a lei do país que estiverem situados.
ARTIGO 9º
As obrigações aplicam-se a lei do país que constituem, admitindo as peculiaridades da lei estrangeira.
ARTIGO 10º
A Sucessão que devemos obedecer é a lei em que domiciliado o defunto ou desaparecido, independente de qualquer que seja a situação.
ARTIGO 11º
As organizações de interesse coletivo, bem como sociedade e as fundações, seguem a lei do estado que se constituem. Porem não porem não poderão ter no BRASIL, filiais, agencias ou estabelecimentos antes desses atos serem aprovados pela lei brasileira.
ARTIGO 12º
Determina-se que a autoridade judiciária brasileira tem autoridade quando o réu reside no Brasil ou se a obrigação que precisa ser cumprida ocorre aqui. Isso significa que o sistema judicial brasileiro tem autoridade para lidar com casos envolvendo essas situações específicas.
ARTIGO 13
As provas dos fatos ocorridos em um país estrangeiro são apresentadas e consideradas em um tribunal brasileiro seguindo as leis desse país estrangeiro. Os tribunais brasileiros não aceitam provas que não sejam reconhecidas ou admitidas pela legislação brasileira. Em resumo, a lei do país onde os fatos ocorreram determina como as provas devem ser apresentadas e os tribunais brasileiros seguem essas regras.
ARTIGO 14
O juiz não estando familiarizado com a lei estrangeira invocada, ele pode solicitar que a outra parte apresente provas do texto e da vigência dessa lei. Isso permite ao juiz tomar uma decisão fundamentada com base na legislação aplicável.
ARTIGO 15
Poderá ser executada no Brasil a sentença estrangeira que tenha sido proferida por um juiz competente, que as partes tenham sido citadas, que tenham passado por julgamento nas formalidades da lei, estando traduzidas por interpretes da lei e homologadas pelo STF.
ARTIGO 16
A aplicabilidade da lei estrangeira será feita sem considerar qualquer ação por ela feita a outra lei.
ARTIGO 17
A uma limitação quanto à aplicabilidade da lei estrangeira no BRASIL, quando se contraria nossa ordem social, terá sua eficácia afastada,
ARTIGO 18
As autoridades consulares brasileiras têm competência para celebrar casamentos e atos de registro civil e de tabelionato, incluindo registro de nascimento e óbitos dos filhos de brasileiros, mesmo que não estejam domiciliados no Brasil.
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