A MUDANÇA DO BEM JURÍDICO COSTUMES PARA DIGNIDADE SEXUAL ALTEROU A PROTEÇÃO ESTATAL DOS DELITOS SEXUAIS? JUSTIFIQUE.
Por: Filipe Mothé • 26/5/2015 • Trabalho acadêmico • 887 Palavras (4 Páginas) • 270 Visualizações
Universidade Anhanguera-Uniderp
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS PENAIS/ TURMA15
QUESTÃO: "A MUDANÇA DO BEM JURÍDICO COSTUMES PARA DIGNIDADE SEXUAL ALTEROU A PROTEÇÃO ESTATAL DOS DELITOS SEXUAIS? JUSTIFIQUE."
FILIPE ALBERNAZ MOTHÉ
CAMPOS DOS GOYTACAZES /RJ
2011
1. INTRODUÇÃO
A lei nº 12.015/2009 trouxe na nova redação de seu título a tutela dos “Crimes contra a Dignidade Sexual” em substituição ao antigo e criticado termo “Crime contra os Costumes” atendendo aos reclames dos novos doutrinadores, haja vista que, dada a pretérita redação, o entendimento se formava no sentido de que o bem jurídico tutelado era tão somente a moralidade sexual posta na década de 1940 e não a efetiva liberdade e integridade física e psíquica da pessoa.
2. DESENVOLVIMENTO
Os velhos conceitos conservadores da classe dominante, (a classe que controla o Estado e que infelizmente ainda dita os rumos do nosso direito) em conjunto com as mais diversas doutrinas religiosas, influenciaram, ao longo do século XX, a criação de diversos tipos penais que tratavam e regulamentavam a vida sexual do indivíduo.
Para muitos que viveram naquela época o tema da sexualidade era tratado como um tabu e não poderia ser praticado em alguns casos, pois, na grande maioria das vezes, quando o ato sexual não era crime, era pecado.
No entanto, com a chegada do fenômeno da globalização em conjunto com surgimento de novas doenças sexualmente transmissíveis, sobretudo a AIDS, o tema passou a ser tratado com mais seriedade pela sociedade, que não poderia mais fechar os olhos para esse tema, ante o perigo que representa o contato venéreo irresponsável.
Contudo, a banalização do sexo, resultado de um processo de “libertinagem” e de culto ao corpo, que nasceu no final dos anos 70 e se perpetua até hoje, principalmente através da mídia mediante as mais diversas formas simbólicas, criou no novo legislador a necessidade de tutelar não mais a moral, mas sim a dignidade da pessoa, a sua liberdade de escolha, bem como a sua integridade física e moral, ao passo que os delitos dessa natureza aumentavam a cada dia.
A ascensão do termo “dignidade” se acentuou com a redação da nova Constituição da República, e o termo vem sendo desenvolvido pelos novos doutrinadores, como veremos no trecho abaixo:
Dignidade fornece a noção de decência, compostura, respeitabilidade, enfim, algo vinculado à honra. A sua associação ao termo sexual insere-a no contexto dos atos tendentes à satisfação da sensualidade ou da volúpia. Considerando-se o direito à intimidade, à vida privada e à honra, constitucionalmente assegurados (art. 5º, X, CF), além do que a atividade sexual é, não somente um prazer material, mas uma necessidade fisiológica para muitos, possui pertinência a tutela penal da dignidade sexual. Em outros termos, busca-se proteger a respeitabilidade do ser humano em matéria sexual, garantindo-lhe a liberdade de escolha e opção nesse cenário, sem qualquer forma de exploração, especialmente quando envolver formas de violência. (NUCCI, Guilherme de Souza, 2009, p.14)
Percebemos então que o bem jurídico “costumes” perde sua relevância na esfera Penal quando realizamos o seu confrontamento com as novas demandas sociais, aliás, os conceitos de moral e de direito, que andavam há tempos atrelados, tiveram que se separar. É como leciona o Dr. Luiz Flávio Gomes acerca da alteração trazida pela lei nº 12.015/2009:
Em razão da multiplicidade de tipos penais, parece-nos importante a fixação dos parâmetros mencionados. O risco de se fazer confusão entre o Direito e a Moral é muito grande (sobretudo na esfera dos crimes sexuais). Cada um tem uma visão de mundo. Cada um vê o sexo de uma maneira. Mas a moral de cada um não pode preponderar sobre o bom senso, sobre a razoabilidade. O processo de secularização do Direito penal começou, de forma clara, no século XVIII: Direito e Moral foram separados, delito e pecado foram delimitados (GOMES, Luiz Flávio, 2009).
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