ABANDONO AFETIVO: Responsabilidade Civil na Multiparentalidade
Por: Darlon Alves Abatti • 25/4/2018 • Artigo • 5.182 Palavras (21 Páginas) • 425 Visualizações
ABANDONO AFETIVO: Responsabilidade Civil na Multiparentalidade
AFFECTION ABANDONMENT: Civil Responsibility in the Multiparentality
Darlon Alves Abati[1]
Antonella Marques Neves[2]
RESUMO: O presente artigo, com respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da afetividade, tem como finalidade o estudo acerca da responsabilização pelo abandono afetivo dos filhos pelos pais, Visto que a presença dos pais é extremamente importante para o desenvolvimento da criança e do adolescente e o abandono afetivo pode gerar prejuízos irreparáveis àquele que sofreu o abandono. Trata-se ainda de um estudo acerca das relações multiparentais, que são aquelas compostas por dois pais e/ou duas mães, onde comumente um exerce a filiação biológica, e o outro a socioafetiva, e que cada vez mais os tribunais tem revelado um grande acolhimento deste novo modelo familiar. Sendo assim o objetivo principal será analisar o instituto da afetividade juntamente com a multiparentalidade, e a quem o menor poderia requerer reparação, caso sofra o abandono.
.PALAVRAS-CHAVE: Abandono afetivo. Família. Indenização. Multiparentalidade.
ABSTRACT: This article, based on the constitutional principles of human dignity and affectivity, has as its purpose the study of responsibility for the affective abandonment of children by their parents. Since the presence of parents is extremely important for the development of the child and Adolescent and affective abandonment can generate irreparable damage to the one who suffered abandonment. It is also a study about the multi-parent relationships, which are those composed of two parents and / or two mothers, where one usually exercises biological affiliation, and the other a socio-affective relationship, and that increasingly the courts have revealed a great Host of this new family model. Therefore, the main objective will be to analyze the institute of affectivity together with multiparentality, and to whom the minor could request redress, should he suffer abandonment..
KEYWORDS: Emotional abandonment. Family. Indemnity. Multiparentality.
1 INTRODUÇÃO
O tema da presente pesquisa trata-se de um atual problema jurídico de notável relevância, e sua intenção é verificar a possibilidade de responsabilização por abandono afetivo, e em casos em que há a multiparentalidade, que é quando a criança inclui o nome de seu pai ou uma mãe socioafetivo em seu registro de nascimento, a quem incumbirá a responsabilidade nesta situação.
O Estatuto da Criança e do Adolescente assegura que o menor tem direito a convivência familiar, em ambiente que favoreça seu desenvolvimento de maneira saudável. E como já se sabe, o abandono afetivo pode ensejar o dever de indenizar para aquele que causar danos ao menor devido ao abandono.
Destaca-se que os laços familiares não são rompidos com a dissolução da união dos pais, dessa forma, ambos os pais, mesmo aquele que não possui a guarda do filho, continua sendo responsável pela educação e desenvolvimento deste.
Porem o que se percebe que a visita dos pais é algo facultativo, que ocorre de acordo com a vontade dos mesmos, não sendo uma obrigação, ou seja, a legislação brasileira não prevê sanções para pais que se neguem a oferecer o afeto e a dignidade da criança ou adolescente, o que vem causando divergências no meio judicial.
Assim, através da responsabilidade civil, busca-se uma maneira de indenizar o indivíduo que tiver sido abandonado pelos pais, tendo sofrido dano moral causado pela rejeição.
Como já se sabe que é possível a responsabilização por abandono afetivo, o que se busca entender e como se procederá nos casos em que há multiparentalidade, pois quando se legitima a paternidade/maternidade do padrasto ou madrasta, estes passarão a deter os mesmos direitos e deveres de um pai biológico, porem não se rompendo o vinculo com os pais biológicos, que deverão atuar em conjunto com o exercício do poder familiar, dando assistência material e moral e afetiva.
Pois como se sabe a assistência moral e afetiva, é um elemento importante para o desenvolvimento dos filhos, mas o que ocorre quando este vinculo afetivo não é estabelecido? Sem duvidas que as consequências são negativas e podem ser extremamente prejudiciais no desenvolvimento da criança, que nesta fase dependem necessariamente da presença dos pais para o seu desenvolvimento.
Portanto, a possibilidade do filho buscar a via judicial para reparação dos danos sofridos pelo abandono, se daria apenas para a responsabilização do pai afetivo, ou essa possibilidade se daria tanto para o pai afetivo quanto ao pai biológico já que ambos detém juridicamente, os mesmos direitos e deveres? A quem o filho poderá recorrer?
2 MUDANÇA NA CONCEPÇÃO DAS FAMÍLIAS
Desde os tempos passados, a família era vista como um modo de organização da sociedade. No entanto, a concepção de família foi sofrendo alterações com o tempo para se adequar à realidade social.
Logo após o primeiro contato, os pais e os filhos estabelecem laços afetivos que se perfazem ao decorrer de toda a vida do individuo, onde as crianças buscam ser iguais e seguir os exemplos de seus pais. Portanto são os pais que devem ensinar para os filhos o que é o certo e o errado, ensinando-os como devem agir em determinadas situações, sendo assim a principal influencia na formação da personalidade dos filhos.
Antes da Constituição de 1988, devido a forte influência do cristianismo, a família deveria ser constituída através do casamento entre um homem e uma mulher, com interesse em gerar filhos. Dessa forma, o legislador do Código Civil de 1961 considera o conceito de família como união decorrente do casamento. (DIAS, Maria Berenice). Tal concepção excluía completamente as famílias monoparentais, bem como as famílias formadas apenas por laços afetivos.
Com o passar do tempo, surgiram várias alterações no que diz respeito ao Direito da Família, tendo destaque o reconhecimento de outras constituições familiares além daquela formada pelo casamento, e a igualdade entre filhos oriundos ou não do casamento, tornando filhos biológicos e afetivos detentores dos mesmos direitos dentro do âmbito familiar.
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