A NACIONALIDADE
Por: 9137 • 10/6/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 1.314 Palavras (6 Páginas) • 181 Visualizações
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FACULDADE SANTO AGOSTINHO
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
3° PERIODO/ NOTURNO
CAMILA CARDOSO ROCHA
NACIONALIDADE
MONTES CLAROS, MG
2018
CAMILA CARDOSO ROCHA
NACIONALIDADE
TRABALHO DE PESQUISA APRESENTADO AO CURSO DE DIREITO DA
FACULDADE DE DIREITO SANTO AGOSTINHO/FADISA COMO
EXIGÊNCIA PARCIAL PARA APROVAÇÃO NA DISCIPLINA DE
CONSTITUCIONAL II
PROF. MARÍLIA COUTO
FACULDADE DE DIREITO SANTO AGOSTINHO/FADISA
MONTES CLAROS, MG
2018
Sumário
INTRODUÇÃO 5
• DO CONCEITO 5
Distinção entre Brasileiros natos e Naturalizados. 7
• Quanto ao direito fundamental: 7
• Quanto à perda da nacionalidade 7
• Quanto à reaquisição8
CONCLUSÃO8
REFERÊNCIAS8
RESUMO
O presente trabalho tem por finalidade elucidar a nacionalidade no Direito brasileiro, mediante á Constituição Federal de 1988, que decorre sobre os critérios para a sua definição. A forma metodológica do trabalho foi pautada na consulta em conhecimento doutrinário e artigos.
INTRODUÇÃO
Este escopo tem por objetivo explanar uma análise sobre a nacionalidade no ordenamento jurídico brasileiro e a sua relevância no âmbito do direito internacional público.
A pesquisa realizada aborda a forma desde a aquisição que é prevista na Constituição Federal de 1988, direitos fundamentais, e a perda e reaquisição da mesma.
A nacionalidade é um dos Direitos Fundamentais dos seres humanos sejam eles natos sejam eles estrangeiros, é um principio de fundamental importância no Direito publico interno e no Direito Internacional, e que irá atribuir aos indivíduos direitos e obrigações e trazendo alguns requisitos básicos para o status de cidadão.
• DO CONCEITO
Compreende tal conceito a respeito da nacionalidade que se dá perante CF/88, estando ainda prevista em lei ordinária, é um vínculo jurídico – que traz como fundamento a ligação de uma pessoa a certo e deliberado Estado, fazendo desta pessoa um integrante do povo deste Estado, preparando-o a efetivação de deveres impostos, ficando assim submetido a tais obrigações estatais, e não importa se o individuo é nacional ou estrangeiro visto que no ordenamento brasileiro é previsto o amparo à nacionalidade no Direito internacional, amparo aos estrangeiros, sendo da nacionalidade regida pelo regimento Interno político.
• Das espécies e critérios
A Constituição brasileira traz previstas duas espécies de nacionalidade, apresentando a diferença entre brasileiro nato e naturalizado sendo a primeira:
1° Nacionalidade Originária/Primária/Involuntária, que trata sobre o:
• Jus sanguinis: mediante art. 12, I, “b”, CF/88, (todo individuo que nascer no estrangeiro de pais brasileiros sendo a mãe ou pai, mas precisam estar sujeitos a serviço do país). Ou seja, está decorre do nascimento.
Ou
• Jus soli: mediante art. 12, I, “c”, CF/88, (todo individuo nascido em território estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, sendo necessário que seu registro seja em repartição brasileira legítima ou que porventura venham a residir na República Federativa do Brasil e prefiram em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira).
O Brasil adotou três critérios, O primeiro é o Critério Territorial Puro, previsto no artigo 12, I “a”: Porém a Em seus critérios como toda regra sempre existe uma exceção, no caso da nacionalidade primária existe uma exceção a regra, que é mesmo nascendo em território brasileiro o individuo será estrangeiro, no caso dos pais forem estrangeiros e um deles estiver a serviço do país de origem.
O segundo critério é sanguíneo previsto no artigo 12, I “B”: Os nascidos de pai ou mãe brasileira, desde que um dos pais esteja a serviço da República Federativa do Brasil.
É importante observar que o serviço mencionado nesse critério tem que ser da administração publica direta.
O terceiro Critério é o sanguíneo mais o residencial, expressos no artigo 12, I conjugado com o previsto também em EC nº 54/07. “c”: “os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.” Fica portanto definido que esses serão considerados brasileiros natos.
Na doutrina abordada por Fernandes, Gonçalves Bernardo, ele afirma que:
“O Brasil sempre adotou como regra o critério territorial em decorrência da imigração, sobretudo, do século XIX, caracterizando-se como brasileiro o filho de estrangeiro nascido no Brasil, fazendo com que imigrantes criassem laço (comunhão) com o Brasil”. (pag. 488)
Vale ressaltar que os critérios variam de países para países, e estes decorrem da força migratória em determinado país, o critério “territorial puro” adotado pelo Brasil influencia a adoção do critério sanguíneo.
2° Nacionalidade Adquirida/ Secundária/ Voluntária: Utilizando o ato de vontade, tratando especificamente dos naturalizados, mediante art.12. II, que traz em seu contexto a classificação de Naturalização Ordinária e Extraordinária, sendo a primeira de poder executivo de competência federal, que pode ou não aprovar a naturalização da pessoa, ficando a mesma sem direito subjetivo quanto à naturalização. Portanto a segunda regida pelo mesmo poder, já não pode impor, uma vez preenchidos os requisitos básico que são: residência por mais de quinze anos fixa no país, não pode ter condenação penal, e precisa ter capacidade civil, elementos estes que resguardam seu direito subjetivo, quanto à naturalização.
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