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A NULIDADE NO PROCESSO PENAL.

Por:   •  27/4/2020  •  Trabalho acadêmico  •  2.562 Palavras (11 Páginas)  •  203 Visualizações

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NULIDADE NO PROCESSO PENAL.

CONCEITO:

Para ocorrer a correta compreensão aos preceitos legais, criou-se uma sanção ao não cumprimento da tipicidade das formas, que é a possibilidade de tornar inválido um ato jurídico imperfeito, essa pena (sanção) é chamada de nulidade.

Os atos processuais, dito como viciados são considerados válidos até que tenham a inutilidade declarada por um órgão jurisdicional qualificado. Portanto, um ato nulo continua gerando sua eficácia até que seja declarada sua nulidade.

Quando no ato processual não se observar as formalidades legais, a nulidade no Processo Penal deverá ser aplicada, ou seja, é a pena aplicada pelo ordenamento jurídico ao ato praticado em desrespeito às determinações legais. Existe também, um outro ponto de vista onde a nulidade é vista como um vício, ou seja, um defeito. Ao estabelecer as normas, o legislador quer assegurar que o réu tenha conhecimento da acusação, que seja mencionado regularmente e que seja oferecida a ele, a oportunidade de defesa.

Existe Três sistemas que podem disciplinar em quais hipóteses o ato incompleto será́ declarado sem eficácia: um primeiro, que considera possível a declaração de nulidade apenas nos casos pressentidos em lei; um segundo, que considera nulo todo e qualquer ato defeituoso, e, por fim, um sistema misto, que distingue as consequências atribuídas à irregularidade do ato de acordo com a gravidade e o resultado produzido.

 O artigo 564 do Código de Processo Penal apresenta o rol das nulidades, situações em que se deve verificar a inutilidade do ato defeituoso, esses exemplos não esgotam o assunto, podendo ser declarado sob outros princípios.

A nulidade pode compreender todo o processo, parte dele ou apenas algum determinado ato, mas sempre derivará do incumprimento do modelo legal quando já instaurada a ação penal, uma vez que eventuais irregularidades ocorridas na fase da investigação não atingem o processo. Entretanto, algumas nulidades relativas constantes desse rol do Artigo 546 do CPP, em razão da Constituição Federal de 1988, estão sem atualização – deveriam ser nulidades absolutas. Além disso, todas as presunções de nulidades deveriam ser averiguadas, no caso concreto, pelo juiz. As nulidades podem ser denominadas de forma absolutas ou relativas. Ao lado delas, existem algumas situações em que o vício é considerado tão grave que gera a ausência do ato. Em outras ocasiões, o desatendimento da formalidade é incapaz de gerar qualquer prejuízo ou invalidar o ato, pois trata-se de mera irregularidade.

Quanto à matéria de nulidades processuais, pode se dizer que algo que acarreta em nulidade é algo que ofende à lei, é um ato processual praticado que não está de acordo com a lei processual. Dentro das Nulidades Processuais há 4 espécies:

1- Irregularidades;

2- Os atos inexistentes;

3- As nulidades absolutas;

4- As nulidades relativas.

Irregularidades:

Pode-se dizer que estão dispostas no Art. 563 do CPP:

“Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. ”

Ao se tratar das meras irregularidades processuais, pode-se dizer que a atipicidade de tais é mínima, logo, a irregularidade tem pouquíssima importância e não tem grande efeito sobre o curso natural do processo. Tais tem tão pouca relevância que em nada afetam a validade do ato processual, pois são incapazes de gerar prejuízo, tanto para acusação, quanto para a defesa, fazendo com que o ato processual produza seus efeitos normalmente.

Irregularidade é o vício que decorre da desobediência ao modelo legal, que no entanto, não tem repercussão para o desenvolvimento do processo e portanto, não enseja a ineficácia do ato. Trata-se de desatendimento a uma exigência formal sem relevância para os fins do processo. Exemplo: Juiz prolata sentença em prazo superior ao estabelecido em lei, e estará sujeito à sanções de cunho administrativo, porém não há a invalidade da decisão.

Atos Inexistentes:

Os atos inexistentes são vistos de maneira oposta às meras irregularidades. Não se pode falar que tais são defeitos, pois trata-se de ausência de elemento essencial para o processo. A inexistência de certo ato acarreta no não ingresso no mundo jurídico, pois tal é insuficiente para o mesmo. Ex.: Uma sentença sem dispositivo ou sentença assinada por alguém que não seja juiz.

Se um ato inexistente causar efeitos (Ex.: Alguém é preso decorrente de uma sentença penal condenatória assinada por alguém que não um juiz), será necessária uma declaração judicial para que determine sua inexistência e reconhecimento que tal ato não deve produzir efeito algum.

Não há previsão legal a respeito da inexistência, porém, o entendimento firmado pela doutrina é o de que, em certos casos, há tamanho desrespeito pelo modelo legal que o ato deve ser desconsiderado pelo ordenamento jurídico. São exemplos de atos inexistentes: sentença sem dispositivo, a audiência presidida por promotor ou por advogado, sentenças e decisões proferidas e assinadas pelo escrivão etc.

Nulidades Absolutas:

Quando a atipicidade do ato viola norma, seja ela legal ou constitucional, garantidora de interesse público, tem-se a nulidade absoluta. Neste caso, o vício atinge o próprio interesse público de correta aplicação do direito.

A nulidade absoluta pode ser decretada de ofício pelo juízo ou tribunal, com observância das regras de hierarquia e utilização dos instrumentos processuais adequados. Por exemplo: Embora uma sentença sem fundamentação seja absolutamente nula, sua invalidade só poderá ser decretada por instância superior, mas não poderá ser decretada pelo juiz prolator.

Na nulidade absoluta, é presumido que o vício contido sempre trará prejuízo e violará interesse de ordem pública, permitindo que tal seja reconhecida a qualquer momento do processo.

Nulidades Relativas:

As nulidades relativas estão entre as nulidades absolutas e as meras irregularidades. Não são tão graves quanto as nulidades absolutas, mas são mais graves que as meras irregularidades processuais. Entende-se que as nulidades relativas são aquelas que violam normas que tutelam o interesse privado das partes. As nulidades relativas não podem ser declaras “ex officio” pelo juiz, o que faz da provocação da parte algo fundamental, para que não ocorra a convalidação.

As nulidades relativas violam exigências estabelecidas pelo ordenamento legal, logo, são infraconstitucionais. Entende-se que seu desatendimento é capaz de gerar prejuízo. Tais decorrem muito mais do interesse das partes do que do interesse da ordem pública em si, logo, a invalidação do ato fica condicionada à demonstração do efetivo juízo e a demonstração do vício no processo.

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