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A ORDEM DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR

Por:   •  29/10/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.444 Palavras (6 Páginas)  •  146 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

 NOME DO IMPETRANTE, advogado, inscrito na OAB/XX sob o nº XXX, com escritório profissional no - endereço completo, , vem perante V. Exa, impetra a presente

ORDEM DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR

                                em favor de JOÃO AUGUSTO, ora paciente, conhecido vulgarmente como João Mão Mansa, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº, residente e domiciliado no endereço completo, atualmente recolhido no (nome do local onde está preso) com fundamento no art. 5º, LXVIII, da CF, em combinação com o art. 648 VII do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora a MM Juiz da X Vara Criminal da Comarca de XXXX, com base nos argumentos a seguir expostos. 

1. DOS FATOS

O paciente, foi denunciado, pois após investigação pela Delegacia de Polícia Civil de Repreensão a Furtos – DERF – daquela cidade e após a obtenção de imagens e oitiva de testemunhas daquela região, a polícia concluiu que no dia 18 de abril de 1999, o acusado, invadindo uma casa, que estava com o portão aberto, subtraiu para si, uma bicicleta avaliada em aproximadamente R$ 6.000,00, sendo autor do delito, classificando como furto simples, nos termos do artigo 155 do Código Penal Brasileiro.

Devidamente intimado, JOÃO AUGUSTO compareceu à DERF e negou a autoria delitiva. Contudo, mesmo assim a autoridade policial providenciou seu indiciamento. Tudo isso ocorreu na data de 11 de dezembro de 1999. Após relatar o Inquérito Policial, a autoridade policial encaminhou os autos ao Fórum da cidade – Central de Inquéritos – sendo remetidos, posteriormente, à 2ª Promotoria de Justiça da cidade de Bela Vista – MS.

O Promotor de Justiça, após analisar os autos e observar que não era o caso de requerer o arquivamento, denunciou JOÃO AUGUSTO como incurso no artigo 155 do Código Penal Brasileiro, prevendo uma pena de reclusão de 1 a 4 anos. A denúncia foi protocolizada na data de 20 de abril de 2000, recebendo o protocolo de número 027/2000. Diante da falta de magistrados na cidade e do acúmulo de serviço, o processo somente foi despachado na data de 18 de abril de 2003, momento em que o juiz “recebeu” a denúncia e determinou a citação do réu.

Devidamente expedido o mandado de citação o oficial de justiça, após empreender diversas diligências, certificou que o denunciado JOÃO AUGUSTO não estava mais na cidade e estava em “lugar incerto e não sabido”. Sendo os autos encaminhados ao Ministério Público para manifestação, já que era a parte no processo, este requereu a citação do réu por edital o que, após análise pelo magistrado e considerando as circunstâncias e as informações narradas pelo Oficial de Justiça, deferiu.

A decisão de deferimento ocorreu, e o Edital de Citação foi publicado na data de 21 de janeiro de 2005, com prazo de validade de 20 (vinte) dias porém o paciente não compareceu.

Certificado o decurso de prazo para JOÃO AUGUSTO, o magistrado, com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional e sua prisão preventiva com fulcro no artigo 312 do Código de Processo Penal, decisão que foi proferida na data de 20 de fevereiro de 2005.

Acontece que, passados alguns anos, precisamente em 01 de março de 2021, o paciente, em uma viagem que realiza juntamente com sua família, foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal – PRF – que, em uma fiscalização de rotina, exigiu a documentação de seu veículo e a Carteira Nacional de Habilitação.

Após a verificação, os Policiais Rodoviários Federais, pediram para que JOÃO AUGUSTO saísse do veículo e colocasse as mãos sobre o capô do carro, informando que ele seria preso naquele momento, tendo em vista a existência de mandado de prisão expedido nos autos nº 027/2000.

Acontece que a pretensão punitiva está prescrita, sendo que o paciente está sofrendo coação ilegal e pode ser condenado a um crime no qual sua punibilidade está extinta, conforme passamos a expor.

2. DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS

Consoante dispõe a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXVIII:

Conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

Nesse mesmo sentido dispõe o art. 647 do CPP, ou seja o habeas corpus sempre será cabível quando houver lesão ou ameaça à liberdade de locomoção, como ocorre no presente caso em que o paciente foi preso, mesmo com a prescrição punitiva do processo.

Portanto, diante da inéquívoca lesão ao direito de liberdade do paciente, cabível o presente habeas corpus.

3. DO DIREITO

Conforme exposto, o paciente está sendo acusado de furto simples, crime previsto no artigo 155 do Código Penal Brasileiro, prevendo uma pena de reclusão de 1 a 4 anos.

Preliminarmente, pelo que se depreende dos autos, entre a decisão que suspendeu o processo e o prazo prescricional, até a data da prisão transcorreu mais de 16 anos.

Embora tenha o juiz suspendido o processo e o prazo prescricional, não torna o crime imprescritível, pois somente a Constituição Federal pode prever crimes imprescritíveis, motivo pelo qual o legislador ordinário não pode estabelecer uma imprescritibilidade no art. 366 do CPP, afigurando-se necessário estabelecer um prazo, que foi feito mediante suprimento judicial na súmula nº 415 do STJ, por meio do qual se estabeleceu que o período da suspensão é contado de acordo com a pena máxima cominada para a infração penal e de acordo com os parâmetros previstos no art. 109 do Código Penal, para guardar proporcionalidade entre pena/prescrição, após o que a prescrição voltará a correr pelo período remanescente da pena, descontado o tempo decorrido entre o recebimento da denúncia e a decisão que determinou a suspensão.

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