ORDEM DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
Por: Ediene Silva • 27/9/2020 • Trabalho acadêmico • 1.801 Palavras (8 Páginas) • 151 Visualizações
EXCELENTÍSISMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ/CE.
RÉU PRESO
Processo nº 00000000000000
IMPETRANTE, advogado, nacionalidade, estado civil , inscrito junto à OAB/ xx sob o nº 0000, com escritório profissional, situado na rua xxxxxxxx, nº xxxx, no Município de Conceição do Agreste/CE, com endereço eletrônico (e-mail), onde receberá as intimações, vem, respeitosamente perante a Vossa Excelência, impetrar a presente:
ORDEM DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
Nos termos dos artigos 5º, LXVIII, da CF/88, e artigos 647 e 648, I e IV, do CPP, em favor de JOSÉ PERCIVAL DA SILVA, por ora paciente, nacionalidade, casado, vereador, inscrito no CPF sob nº xxx.xxx.xxx-xx, RG nº xxxxxxx, com endereço eletrônico (e-mail), residente e domiciliado na Rua xxxxxx, n.º , no Município de Conceição do Agreste/CE, no presente momento o paciente se encontra recolhido na endereço xxxxxxxxx, neste presente caso se aponta como autoridade coatora o MM. Juiz da XXª Vara Criminal da Comarca de Ceará/CE, pelos motivos que a seguir passa a ser expostos, requer:
I-DOS FATOS
Sr. José Percival da Silva, popularmente ‘’Zé da Farmácia’’ é um político conhecido na sua região, no Município de Conceição do Agreste/CE, onde ele tem bastante influência em todo o estado. Atualmente o réu tem seu cargo de Presidente da Câmara dos Vereadores de seu município.
Em 03 de Fevereiro de 2018, o delegado de Polícia do Município, Sr. João Rajão, recebeu a visita do empresário Sr. Paulo Matos, onde ele é sócio de uma empresa que teve interesse em participar das contratações que será fornecida pela Câmara dos Vereadores.
E logo de inicio o Sr. Paulo alegou ao Delegado, que naquele dia, o Vereador conhecido como João Santos, ‘’João do Açougue’’, que ate o presente momento tem o cargo de Presidente Comissão de Finanças e Contratos da Câmera de Vereadores do Município de Conceição do Agreste/CE, com ele também se encontrava os Vereadores Fernando Caetano e Maria do Rosário, sendo eles integrantes da mesma comissão, e os mesmos exigiram de Paulo uma quantia em dinheiro de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo assim a sua empresa poderia participar do processo licitatório, qual tinha data marcada para o próximo dia 04 de fevereiro de 2018.
O Sr Paulo Matos aparentemente estava muito nervoso e apreensivo com essa historia e exigência dos demais, sendo assim ele procurou a policia e então relatou os fatos. E, por sua vez, a empresa da vitima estava correta e de todas as formas preenchia e elencava os requisitos exigidos para poder participar do processo de concorrência, pois era de extrema importância.
Diante dos fatos relatados para o Delegado, o Sr Paulo teve a orientação do Dr. João Rajão de sacar a quantia desejada e combinar com os envolvidos de entregar o valor na seção onde se iria realizar a licitação, deste modo seria então a oportunidade de prender os vereadores em flagrante delito, e assim teria também uma equipe de policias disfarçados no local para poder realizar a prisão.
Logo, os policias escalados para este ato conseguiram fazer a prisão em flagrante dos Vereadores João do Açougue, Fernando Caetano e Maria do Rosário, no dia 04/02/2018 no local e horário indicado, neste sentido foi feito após os mesmos conferirem o valor entregue pelo Sr. Paulo.
No dia 04 de fevereiro de 2018, data que foi realizada a sessão de concorrência pública o Sr. José Percival da Silva, conhecido como Zé da Farmácia compareceu no local para assistir a sessão da Comissão de Finanças e Contratos da Câmera, na que ele se encontra no cargo de Presidente da Câmera dos Vereadores do Município de Conceição do Agreste/CE, o mesmo apenas foi para analisar se estava sendo feita de forma correta e satisfatório.
Assim feito, o Zé da Farmácia sem estar ciente de nada que estava acontecendo, estando apenas presente no Plenário da Câmera com o intuito de verificar o serviço, ele se encontrou em dia e hora errada, já que estava no local acabou sendo preso em flagrante junto com os demais, e foi acusado de participar de esquema criminoso.
Sendo eles, logo apresentados ao Delegado João Rajão, o mesmo lavrou o auto de prisão em flagrante, onde se encontra elencado na legislação pátria, e assim ficou como a prática do delito de corrupção passiva, elencado no artigo 317 do CP, de antemão foi designado ao Juiz competente no prazo devido.
Por seguinte, a Autoridade Judiciária comunicada, foi então estipulado a apresentação dos presos, em audiência de custodia, que foi realizada no dia seguinte à prisão. Os réus foram representados pelo Procurador da Câmara dos Vereadores, que pediu a liberdade deles e que fosse feita a decretação de medidas cautelares diversas da prisão.
O MM. Juiz , seguindo o pedido do Ministério Público de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, determinou a prisão preventiva de todos, com base nos artigos 310, II, c/c artigo 312, c/c artigo 313, I, ambos do CPP, por segurança da ordem pública, entendendo a gravidade e a repercussão do crime.
II - A ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO
E com base no artigo 302 do CPP, logo vemos que não se existe o cabimento da prisão do paciente, pois o mesmo apenas estava no local para analisar e verificar o serviço que no momento estava sendo realizado.
Art. 302.Considera-se em flagrante delito quem:
I- Está cometendo a infração penal;
II- Acaba de cometê-la;
III- é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV- é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
A autoridade polical menciona que existe a prisão em flagrante, não é viável, pois não existe relatos o suficiente para decretar a prisão do paciente deste modo, o nexo de causalidade não faz jus já que o paciente apenas estava no local e não se tem contexto que ele estava junto aos demais na hora de conferir o valor estipulado e até no momento da conversa no dia anterior do ocorrido.Tornando então conduta atípica sem nenhuma precisão legal, não podendo ser considerado crime já que o fato não se fundamenta, logo então o artigo 302 do CPP
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